Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA26981), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416), PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB:SC4008), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
EXECUTADO: DIOSDETE DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507), VICTOR CURI DE SOUZA (OAB:BA37335) DECISÃO Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, nos moldes requeridos em ID. 266964301. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0315174-41.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado no comando judicial de ID 462502290, sob pena de preclusão da prova pericial e, consequentemente, homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA26981), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416), PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB:SC4008), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
EXECUTADO: DIOSDETE DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507), VICTOR CURI DE SOUZA (OAB:BA37335) DECISÃO Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, nos moldes requeridos em ID. 266964301. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0315174-41.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado no comando judicial de ID 462502290, sob pena de preclusão da prova pericial e, consequentemente, homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Rejeição
10/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0315174-41.2012.8.05.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DIOSDETE DE OLIVEIRA BRITO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) à(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias acerca da petição/proposta de honorários perícias/documento de IDs. 522805119, 522805120. Havendo concordância com o valor dos honorários, que a parte Ré promova o depósito judicial, conforme determinado no despacho de ID. 462502290. Salvador/BA., 3 de outubro de 2025. Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0315174-41.2012.8.05.0001.
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DIOSDETE DE OLIVEIRA BRITO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) à(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 dias acerca da petição/proposta de honorários perícias/documento de IDs. 522805119, 522805120. Havendo concordância com o valor dos honorários, que a parte Ré promova o depósito judicial, conforme determinado no despacho de ID. 462502290. Salvador/BA., 3 de outubro de 2025. Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SC8927), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA26981), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SC33416), PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB:SC4008), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
EXECUTADO: DIOSDETE DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507), VICTOR CURI DE SOUZA (OAB:BA37335) DECISÃO Face à certidão de ID 493614814, nomeio perita a bela. Luanna Santana - Perita Contábil, endereço eletrônico: [email protected], em substituição ao expert anteriormente indicado. O laudo pericial deverá ser apresentado em trinta dias (art. 465, CPC), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intimem-se, servindo esta decisão como mandado. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0315174-41.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 00:00
Perito
04/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Adriana Bandeira De Oliveira (OAB:BA26981) Advogado: Elisiane De Dornelles Frassetto (OAB:BA56191) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Advogado: Paulo Cesar Da Rosa Goes (OAB:SC4008) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Executado: Diosdete De Oliveira Brito Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507) Advogado: Victor Curi De Souza (OAB:BA37335) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0315174-41.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), ADRIANA BANDEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA26981), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO registrado(a) civilmente como ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191), RODRIGO FRASSETTO GOES registrado(a) civilmente como RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB:SC4008), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703)
EXECUTADO: DIOSDETE DE OLIVEIRA BRITO Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507), VICTOR CURI DE SOUZA (OAB:BA37335) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0315174-41.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Chamo o feito a ordem nos seguintes termos: A) Tendo em vista a falta de consenso quanto ao valor exequendo devido, conforme cálculos apresentados pela parte Impugnante, bem como pela Impugnada, nomeio como perito do juízo o Contador RODRIGO SILVA MENDES, legalmente habilitado para apuração do valor respectivo, dentro do prazo de trinta dias, nos moldes, parâmetros e termos em que determinados por esse juízo e Superior Instância. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento. Execução. Excesso de execução. Necessidade de realização de novos cálculos. Observância dos parâmetros traçados neste decisum. Em virtude da considerável divergência entre os valores apontados pelo credor/agravado e a devedora/agravante, entendo ser recomendado que os cálculos dos valores devidos à recorrida sejam realizados pela Contadoria Judicial ou mesmo por perícia, se necessário, observando-se os encargos pactuados no contrato firmado entre as partes. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 00071497220198090000, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2019) (Grifo nosso) Intimem-se, ainda, as partes para, querendo, apresentarem quesitos e assistentes técnicos também em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, na forma do art. 465, §1º do CPC. Notifique-se o (a) perito (a) do encargo, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para acerca dela se manifestarem no prazo de cinco dias. Após, conclusos, para arbitramento de honorários, cabendo ao executado o adimplemento destes últimos, tendo em vista Impugnação por si agitada em ID 266965510. “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA AGRAVANTE. PROVA QUE SE DESTINA A DEMONSTRAR O EXCESSO ALEGADO PELA AGRAVANTE. 1. Em que pese as alegações recursais, denota-se que ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso de execução, a Agravante possui interesse na elaboração do cálculo a fim de comprovar o excesso suscitado. 2. Ainda que a realização de cálculo pericial tenha sido determinada de ofício pelo douto Magistrado, o pagamento dos honorários periciais incumbe ao impugnante. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029911-70.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00299117020228160000 Cianorte 0029911-70.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 03/10/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022)” B) quanto ao pedido de expedição de alvará judicial em prol da parte exequente, resta o mesmo indeferido, tendo em vista não se detectar manifestação expressa da exequente quanto a existência de verba incontroversa. Atribui-se ao presente decisão força de mandado, sendo a hipótese. P.I.C Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:00
Perito
06/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 00:00
Publicação
09/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:00
Mero expediente
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 00:00
Publicação
17/10/2019, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 00:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
01/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 00:00
Publicação
28/04/2019, 00:00
Mero expediente
24/04/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 00:00
Publicação
27/10/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2018, 00:00
Mero expediente
23/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 00:00
Publicação
21/08/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2018, 00:00
Mero expediente
15/08/2018, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 00:00
Publicação
27/04/2018, 00:00
Liminar
25/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 00:00
Publicação
15/03/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2018, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 00:00
Recebimento
07/02/2018, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/04/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2017, 00:00
Publicação
16/02/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2017, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença