Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: VERA LUCIA ARAUJO
Réu: JOSEVAL PEREIRA GALVAO e outros SENTENÇA VERA LÚCIA ARAÚJ0 ingressou com AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA em face de JOSEVAL PEREIRA GALVÃO; e TEREZINHA LUIZA REND GALVÃO Sustenta: Afirma que em abril de 2008 os acionados iniciam construção em área verde, pertencente ao Município o que lhe causa danos, inclusive relativo à segurança Houve prejuízo não só a autora como os demais moradores da localidade Postulou embargo liminar da obra, no mérito mantendo os efeitos com demolição da área construída, recuperação da área verde, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos Na R. Decisão ID 260355237 e 260355238 foi deferido embargo liminar na obra Resposta no ID 260355576 a 260355578 Não é verdade que tenham invadido imóvel público ou privado Adquiriram o imóvel de forma lícita A ascensão é regular Os demandados sofrem prejuízos Deve haver desacolhimento da pretensão autoral Réplica no ID 260355882 a 260355898 Os acionados não cumpriram o ônus da impugnação específica Ainda que tenha sido expedido ALVARÁ pelo órgão competente os acionados não respeitaram regrar do setor público competente Reitera que a construção causa problemas a demandante, inclusive referente a ventilação, iluminação e segurança pública A obra não possui acompanhamento de responsável técnico O imóvel embora conste com classificação residencial na verdade objetiva atividade comercial Réplica acompanhada por documentos A parte autora requereu julgamento antecipado Determinou-se, ID 260356035, realização de prova pericial Ante escusa do louvado foi nomeado novo experto (ID 260356190) Laudo pericial no ID 260356461 a 260356461 A autora se manifestou sobre laudo pericial no ID 260356496. Impugna o laudo. Afirma a autora que faz jus à "servidão de vista". Pretende seja deferido direito à servidão, inclusive com averbação em registro imobiliário A parte ré concorda com o laudo pericial. Postula improcedência da pretensão autoral. ID 260356502 É o que de relevante cabia relatar. Reza a norma inserta no artigo 1.299 do Código Civil. "Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos." Lecionam Chistiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, in "Direitos Reais", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 7ª edição, 2011, pág. 541 sobre o tema: "(…) Todavia, o direito de construir não será exercitado de modo irrestrito, como outrora. Podemos evidenciar a existência de 04 limites ao direito de construir: a) limitações convencionais oriundas de cláusulas contratuais; b) observância dos regulamentos administrativos; c) direitos de vizinhança )art. 1.299 do CC) d) a função social da propriedade (...)". Ainda que norma municipal fosse violada só o Poder Público detém legitimidade pare embargo da obra, senão vejamos: Previa a norma inserta no artigo 934 do Código de Processo Civil (sem correspondência no Código de 2015): "Art. 934. Compete esta ação: I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; (…) III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura." Não é outro o entendimento do Professor Luiz Rodrigues Wambier: "Apesar de, eventualmente, poder vir a ter algum caráter possessório, a ação de nunciação de obra nova, em verdade, objetiva proteger a propriedade, tanto que, nas três hipóteses de cabimento previstas no art. 934, apenas é tangencialmente mencionado o possuidor (inc. I). Na realidade, o fundamento da ação de nunciação é o direito de propriedade. Quer-se, como finalidade da ação de nunciação de obra nova, impedir o abuso no direito de construir, que é inerente ao direito de propriedade (art. 1.299 do Código Civil), mas que encontra limites no direito de vizinhança. (…) Na espécie, meio de impedir o prosseguimento de obra nociva. (…) Para o cabimento da ação de nunciação, considera-se" obra "toda alteração realizada em imóvel, seja construção, reforma, demolição, escavação, terraplenagem ou mesmo a pintura de um prédio. […] Todavia, não basta ser" obra ", para o cabimento da ação de nunciação. É mister que seja" nova ", ou seja, que haja alteração no estado fático anterior da coisa, que a obra já tenha se iniciado (somente quando os trabalhos se iniciam pode ser proposta a ação, porque, antes, não há o que embargar), e que ainda não esteja concluída. Este último requisito é importante, porque tem-se decidido não ser mais cabível a ação de nunciação depois que a obra está pronta. Assim é porque, concluída a obra, não é mais possível embargá-la. Se a obra assim terminada, é nociva, outro há de ser o remédio, mas não a nunciação, que visa, impedir o prosseguimento da obra. (…) O art. 934 enuncia três hipóteses de cabimento da ação de nunciação de obra nova: a) quando a obra nova em imóvel vizinho possa prejudicar o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado. "Neste caso, a legitimidade é do proprietário ou possuidor, e o fundamento é o prejuízo que a obra possa causar. (…) c) quando o particular realizar obra nova, em afronta à lei, regulamento ou postura. Aqui, a legitimidade é do Município, que tem o dever de fiscalizar as obras realizadas por particulares, em respeito à coletividade (in "Curso Avançado de Processo Civil v. 3 - Processo Cautelar e Procedimentos Especiais". 7ª edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2006, p. 177 e 178). - Grifamos. No mesmo diapasão o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A legitimidade do autor para propor a ação de nunciação de obra nova está relacionada à violação aos direitos de vizinhança, não às irregularidades administrativas da construção, as quais interessam apenas ao Poder Público"(in Agravo de Instrumento n. 02.026735-5, da Capital. Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento). "Em atenção aos princípios constitucionais da inafastabilidade e inevitabilidade da jurisdição, não se afigura justo impingir a pecha de litigante de má-fé à parte que se utiliza da via judicial no afã de buscar a tutela de um direito que julga lesado" (AC n., da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 10-12-2004). Não fosse o supracitado o Louvado do juízo, profissional isento e equidistante das partes concluiu, ID 260356464 "Pela documentação acostada nos autos, é possível concluir que a edificação inacabada em questão, possui licença de construção, e está construída sobre um terreno de propriedade dos Réus" Por fim, a alegada servidão de paisagem ou vista não encontra amparo da legislação de regência Servidão é direito real de goz ou fruição de coisa imóvel alheia, o fato impõe um ônus (obrigação) ao imóvel serviente em proveito do imóvel dominante No mais, ao contrário do sustentado quando da manifestação da autora sobre laudo pericial a servidão não se presume, de ser constituída por declaração expressa dos proprietários (contato, testamento) mediante averbação no Registro Imobiliário. A norma inserta no artigo 1.378 do Código Civil é de clareza solar: "Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis." Sobre o tema cito V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO QUE TERIA IMPEDIDO A VISTA DO APARTAMENTO DOS AUTORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO DOS AUTORES. ALTURA DA EDIFICAÇÃO DA RÉ QUE TERIA ULTRAPASSADO O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO, OBSTRUINDO A VISTA QUE ANTES USUFRUÍAM. (I) EVIDENTE ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE VISTA QUE PRESSUPÕE DIREITO REAL DE SERVIDÃO DE VISTA, DO QUAL OS AUTORES NÃO SÃO TITULARES. (II) LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE APONTOU A LEGALIDADE DA CONSTRUÇÃO, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO.(III) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 80 DO CPC. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" ( AC n. 0007704-30.2006.8.24.0125, Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos). No mesmo diapasão V. Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Apelações Cíveis. Direitos Cível, Administrativo e Processual Civil. Autores que pretendem o embargo ou demolição de obra, bem como a anulação da licença para construção de empreendimento imobiliário realizado pelos réus. Sentença que julgou extinto o pedido de anulação de alvará, sem resolução de mérito e improcedente os demais pedidos. Segundo o Código Civil em seu artigo 1.299 ¿O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos¿. Alegação violação ao direito de vizinhança que não se configura. Direito de vista de paisagem do mar não se encontra regulado no instituto do direito de vizinhança, pois se cuida de servidão que tem natureza de direito real de gozo ou fruição, o qual não se presume a sua existência, na forma do artigo 1378 do Código Civil. Construção regular, com as necessárias licenças concedidas pelos órgãos públicos competentes para a edificação, sendo tais atos administrativos presumidamente verdadeiros, tendo como um de seus atributos a presunção de legitimidade, o que não foi desconstituído pelos autores. Recurso adesivo que se conhece em parte. Pedido de adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido que se encontra precluso. Insurgência quanto à extinção do pedido de anulação do alvará, sem resolução do mérito que não merece acolhimento. Desprovimento dos recursos. Sentença que se mantem. (TJ-RJ - APL: 02966743920098190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator.: CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2013, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2013) Improcede a pretensão autoral. Suportará a autora honorários de sucumbência Passo ao arbitramento dos honorários atendendo diretrizes da norma contida no inciso I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R. Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, nunciação de obra nova; Além da contestação se manifestaram sobre provas, apresentaram quesitos, se manifestaram sobre laudo, postularam e efetiva entrega da prestação jurisdicional. Deve ser levado em conta o tempo de atuação no processo Por tais razões fixo os honorários em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e consequentemente revogo os efeitos da R. Decisão ID260355237 a 260355238 Custas pela autora Honorários de sucumbência em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa No momento restam suspenso os efeitos da sucumbência na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, sexta-feira, 01 de agosto de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0026136-70.2010.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)