Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
REU: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0319873-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo acionante em face da decisão de iD 554946465.. É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte autora a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 15 de maio de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Expedida/Certificada
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
REU: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0319873-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelos execuatdso em face da decisão de ID 554946465. É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 28 de abril de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
REU: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0319873-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelos execuatdso em face da decisão de ID 554946465. É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 28 de abril de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
01/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2026, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
REU: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0319873-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 5 de janeiro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
REU: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0319873-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Salvador, 5 de janeiro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 00:00
Mero expediente
05/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
Réu: REU: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121Advogado do(a)
REU: RIVALDO RIBEIRO SOBRAL NETO - BA60121 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0319873-41.2013.8.05.0001 MONITÓRIA (40) - [Espécies de Títulos de Crédito] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos à monitória de ID. 521374349. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025, GABRIEL VICTOR LIMA BARRETO Analista Judiciário
27/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
22/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
Réu: REU: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0319873-41.2013.8.05.0001 MONITÓRIA (40) - [Espécies de Títulos de Crédito] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) no ID 495963559, conforme consta abaixo: - Tabela I - "ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA / AVALIADORES" - VII- Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 9 de junho de 2025, CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA Técnica Judiciária
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 00:00
Documento (Ofício)
18/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
10/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Cbe Exportacao E Comercio Ltda - Me
Reu: Joao Carlos Bezerra Da Silva Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 0319873-41.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
REU: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0319873-41.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Defiro como requer o Acionante no ID 471000461. Assim sendo, oficie-se às empresas TIM, CLARO, VIVO e OI, COELBA, EMBASA, a fim de que, em 15 dias, informem endereço da parte acionada, CBE - EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ 05.990.732/0001-90 e João Carlos Bezerra da Silva Junior - CPF 828.644.705-00. A este despacho atribuo força de ofício, cabendo à ACIONANTE proceder a entrega às referidas empresas, juntando em seguida a respectiva comprovação. Por fim, a juntada das respostas pelas respectivas empresas deve ocorrer por meio de petição protocolizada diretamente nos autos deste processo, via PJE, não sendo aceitas informações prestadas por e-mail ou correspondência física. P. I. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
20/12/2024, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Cbe Exportacao E Comercio Ltda - Me
Reu: Joao Carlos Bezerra Da Silva Junior Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0319873-41.2013.8.05.0001
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Espécies de Títulos de Crédito]/MONITÓRIA (40) Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0319873-41.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte Autora/Exequente, para manifestar-se no prazo de 15 dias acerca do AR negativo de ID 462161532, informando novo endereço, bem como realizando o pagamento das custas processuais caso se faça necessário, possibilitando o cumprimento de diligência eventualmente requerida, qual seja "Dos demais Atos ou Feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário). INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo; 2) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são "Dos demais Atos ou Feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - Código do ato 90760. Sendo via e-mail, as custas a serem pagas são Tabela I - "Dos Demais Atos ou Feitos" - XXVI - Envio Eletrônico de citações, intimações, ofiício e notificações, Código do Ato 91017; 3) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência. 4) Em caso de requerimento de pesquisas eletrônicas recolher as custas seguintes: Tabela I - "Dos demais Atos ou Feitos" - XIX - Requisições de informações por meio eletrônico, por cada consulta. A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I, I - Cobrança de Custas, item 10) Salvador, 21 de outubro de 2024 MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria
24/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Cbe Exportacao E Comercio Ltda - Me
Reu: Joao Carlos Bezerra Da Silva Junior Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0319873-41.2013.8.05.0001 MONITÓRIA (40) - [Espécies de Títulos de Crédito] Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
Réu: REU: CBE EXPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME, JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0319873-41.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela VII - "Dos demais atos ou feitos" - III - Tarifa de Postagem - Via postal (não delegatário), Salvador/BA, 5 de julho de 2024, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria