Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNILEVER BRASIL LTDA. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE EXAUSTIVA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ente público contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de condenação cumulativa ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal, nos casos em que já houve quitação da verba honorária em sede administrativa, por ocasião do pagamento do débito tributário, o que excederia percentual de 20%, limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao afastar a fixação cumulativa de honorários advocatícios na ação de execução e nos embargos à execução, em percentual superior ao limite de 20%, quando já quitados no âmbito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais do julgado, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir fundamentos já devidamente enfrentados no acórdão embargado. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, a controvérsia sobre a cumulação de honorários advocatícios administrativos e judiciais, concluindo, com base no Tema 587/STJ e em precedentes desta Corte e do STJ, pela impossibilidade de ultrapassagem do limite de 20% do valor da causa ou do débito, sob pena de configurar bis in idem. A tese de que os honorários pagos administrativamente teriam natureza diversa daqueles fixados na via judicial foi devidamente afastada pela então relatora, que reconheceu identidade de finalidade das verbas, quais sejam: remunerar o trabalho do procurador público pela cobrança da dívida ativa. A oposição dos embargos, no caso, reflete mera insatisfação com o desfecho da controvérsia, sem apontamento de vício no julgado, configurando pretensão recursal inadequada à via eleita. Embargos de declaração não são cabíveis como substitutivos de recurso próprio com vistas a reexaminar a matéria decidida, ainda que com finalidade de prequestionamento, se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º; 90; 1.022; Lei Estadual nº 2.986/1971, art. 1º, § 1º; Decreto nº 25.602/1977, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 587; STJ, REsp nº 1980956/SP, DJe 09/12/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1644435/AL, DJe 28/09/2017; STJ, AgRg no Ag nº 1370070/MG, DJe 13/03/2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1121100/DF, DJe 09/12/2010; TJ-BA, APL nº 0352773-14.2012.8.05.0001, j. 22/02/2022. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301587-95.2013.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0301587-95.2013.8.05.0039, em que é Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado UNILEVER BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06