Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2956885/BA (2025/0206981-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: DEISIANE LUZ SANTOS - BA042831
CLÉCIO SANTANA PEREIRA - BA056590
AGRAVADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - BA042176
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDSON GOMES FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO RESIDENCIAL SUPOSTAMENTE CAUSADO POR DEFEITO EM TELEVISOR FABRICADO PELA EMPRESA RÉ. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88; bem como ao art. 369 do CPC, no que concerne ao cerceamento do seu direito de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial indireta para fins de elucidação da responsabilidade pelo ato incendiário causador dos danos suportados pelo consumidor recorrido, trazendo a seguinte argumentação: Conforme descrição suscinta alhures, o Recorrente, através de réplica acostada aos autos no ID nº 60093196, requereu a produção de perícia indireta a fim de que fosse esclarecida a responsabilidade pelo causador do incêndio que provocara os danos acometidos pelo consumidor. Isso porque, o laudo pericial da polícia técnica fora inconclusivo, em razão da alteração maliciosa efetuada pelos prepostos da empresa demandada, modificando o local do sinistro, bem como levando consigo materiais carbonizados que ali se encontravam. [...] Entretanto, ao revés de tudo que fora mencionado até então, data máxima vênia, o julgador de piso não só indeferiu o requerimento da produção probatória pleiteada, como, de modo contraditório e desprovido de tecnicidade jurídica, julgou o pleito improcedente por falta de produção de prova autoral [...] Assevere-se, portanto, que o cerceamento de defesa ocorre sempre que a parte não tem oportunidade de produzir as provas necessárias para a comprovação de seus fatos, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nestes termos, a negativa da produção da prova pericial indireta, no caso em questão, foi uma decisão prejudicial ao recorrente, pois impediu que ele utilizasse um meio legítimo para comprovar suas alegações, resultando em uma restrição ao direito do recorrente de exercer sua defesa de forma ampla e efetiva. Ademais, denota-se que a decisão recorrida violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tratando-se, pois, de direito fundamental para garantir o exercício pleno da defesa e a paridade de armas entre as partes, sendo que a recusa viola frontalmente os dispositivos indicados, motivo porque, na oportunidade, pleiteia pela sua reforma (fls. 642-646). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.009, § 1º, do CPC, no que concerne à não ocorrência de preclusão do direito de recorrer da decisão que indeferiu o pedido de produção probatória inversa, porquanto "o indeferimento da produção de prova pericial não está incluso no rol taxativo das decisões impugnáveis de imediato" (fl. 645). Argumenta ainda: Como comprovar que o incêndio fora causado pelo aparelho do réu se lhe fora negado a produção de prova pleiteada? Ademais, ainda em sede de sentença, o juízo de primeiro grau inverteu o ônus da prova, reconheceu a legitimidade passiva da demandada, cabendo ao autor tão somente a prova do dano e o nexo de causalidade, em razão da responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo, entrentanto a magistrada resumiu a prolação de sua decisão em produção de prova que não caberia ao consumidor, bem como inibiu seu direito de produção em tempo oportuno. Do exposto, considerando que o indeferimento da prova pericial indireta não possuía recorribilidade imediata, em tempo, o apelante requereu a nulidade da sentença proferida por juízo a quo, a fim de que fosse designado perito judicial especializado em engenharia elétrica, a fim de analisar os documentos anexados aos autos, apontando, portanto, o responsável pelo incendio que deteriorou o apartamento do consumidor. Todavia, o consumidor fora surpreendido com a decisão do Tribunal de origem, ratificando a sentença proferida pelo magistrado a quo sob a fundamentação que o direito do consumidor pela produção de prova pericial havia sido precluído, vez que não foi ratificada quando intimado para se manifestar pela produção de provas e, no mérito, julgou pelo total improvimento do recursos por falta de provas mínimas que lhe competiam. Ora, da análise do artigo 1015 e parágrafos do CPC, verifica-se que o indeferimento da produção de prova pericial não está incluso no rol taxativo das decisões impugnáveis de imediato. Ou seja, acerca daquele pedido, o juízo a quo já havia proferido um julgamento pelo não acolhimento, não cabendo ao autor reiterá-lo, nem ao menos recorrer, em razão de imprevisibilidade legal e em respeito ao princípio livre julgamento motivado do juízo. Por outra linha de intelecção, consoante destacado artigo 1009, § 1º do CPC, as matérias que não forem impugnáveis de imediato através do Agravo de Instrumento não são cobertas pela preclusão DEVENDO ser alegadas em preliminar de apelação. Ora, assim foi feito pelo Recorrente! Na primeira oportunidade que teve de falar aos autos após a sentença, requereu de imediato a nulidade do primeiro julgamento pelo notório cerceamento de defesa. Contudo foi surpreendido com a ratificação pelo Tribunal de origem sob o argumento inicial que o direito do autor havia precluído em total violação ao comando legal do CPC (fls. 644-645). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Dessume-se os autos que, em sede de réplica, a parte autora requereu a produção de prova pericial indireta das fotografias colacionadas aos fólios relativas ao incêndio do imóvel onde residia com a família, em face da impossibilidade da realização da prova pericial direta pelo decurso do tempo e pelo desaparecimento dos vestígios materiais do acidente. Referido pleito foi reiterado em audiência de instrução. [...] Note-se, também, que a parte autora voltou a se manifestar nos fólios antes o seu julgamento na origem, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito, “com o julgamento do mérito da presente ação no estado em que se encontra tendo em vista o encerramento da fase de instrução já anunciado nos autos” (ID 60093637), sem, contudo, se pronunciar sobre a prova pericial. Bem é de ver, portanto, que a parte autora, ao requerer o pronto julgamento do feito, reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos, tendo operado, nesses termos, a preclusão. De mais a mais, é sabido que vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do magistrado, postulado que, caracterizando-se como corolário do devido processo legal, prega a liberdade do juiz para decidir a lide de acordo com sua convicção, só estando vinculado à lei e às provas constantes dos autos. Desse modo, o magistrado tem pleno poder de avaliação das provas produzidas pelas partes, nas quais deve buscar os fundamentos de sua decisão. Entendendo pela sua insuficiência, tem a prerrogativa de determinar a produção de outras que repute necessárias à formação do seu convencimento. Também decorre daquele princípio o poder atribuído ao juiz de valorar as provas existentes no processo, decidindo pela necessidade ou não da realização de outras que tenham sido requeridas pelas partes, a teor da norma constante do art. 130 do CPC/73: [...] É uníssono o entendimento segundo o qual o indeferimento da prova pretendida pela parte não acarreta o cerceamento do seu direito de defesa, porquanto seja dever do juiz, na condução do processo, exercer o juízo de valoração dos elementos constantes dos autos, decidindo pela sua suficiência ou não para fins de prolação da decisão almejada. Assim, desde que a negativa seja motivada, explicitando-se as razões do convencimento e da prescindibilidade da prova pleiteada, não há violação ao direito de defesa da parte que teve sua pretensão indeferida. [...] Cabe salientar que, in casu, como salientado pelo magistrado de origem, consta que já foram realizadas duas perícias no imóvel onde aconteceu o incêndio, uma pelo perito do Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto e outro por empresa contratada pela parte ré, além de existirem inúmeras fotografias do local, juntadas por ambas as partes. Desse modo, a prova carreada aos autos mostra-se suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária se faz a produção da prova pericial indireta pretendida. Diante de tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (fls. 619-623, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Por fim, quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN