Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Requerido(a)
APELADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0344297-84.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente
Vistos, etc... Deflagro a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 534394289), pelo que INTIME-SE a executada, BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, por meio de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as obrigações de fazer estabelecidas no título executivo judicial transitado em julgado (sentença de ID 373525451 e acórdão de ID 513964477). No prazo assinalado, deverá a executada comprovar nos autos o cumprimento de cada uma das determinações, quais sejam: a) A disponibilização de leitores ópticos na área de venda de todos os seus estabelecimentos no Estado da Bahia, observando a distância máxima de 15 (quinze) metros entre os leitores e quaisquer produtos ofertados; b) A correta e ostensiva sinalização dos referidos leitores ópticos por meio de cartazes suspensos que informem de maneira clara a sua localização; c) A elaboração e manutenção de croquis atualizados da área de vendas de cada loja, com identificação precisa da localização dos leitores e das respectivas distâncias, para fins de fiscalização. A comprovação do cumprimento integral das obrigações deverá ser feita de forma robusta e inequívoca, mediante a juntada aos autos de: (i) relatório técnico detalhado e subscrito por profissional habilitado; (ii) fotografias datadas de cada estabelecimento; (iii) os croquis exigidos na sentença para cada uma de suas unidades; e (iv) a lista completa e atualizada de todas as suas unidades em funcionamento no Estado da Bahia. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento total ou parcial das obrigações no prazo estipulado acarretará a incidência automática da multa diária fixada na decisão liminar (ID 258961793 - ID 258961796) e ratificada na sentença (ID 373525451), limitada ao teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme acórdão (ID 513964477), sem prejuízo da majoração do valor ou da adoção de outras medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento específico da obrigação, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, e da eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 536, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, com ou sem manifestação da executada, oficie-se à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/BA), com cópia desta decisão e da petição do Ministério Público, solicitando a realização de inspeção in loco em estabelecimentos da rede executada, a serem escolhidos por amostragem, a fim de auditar e verificar a efetiva adequação da empresa às determinações judiciais. O respectivo laudo deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias. Após a juntada do laudo do PROCON/BA e a manifestação da executada, ou o decurso do prazo para tanto, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos próximos passos, inclusive para eventual início da execução dos valores da multa. Cumpram-se as diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 17 de março de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito