Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Adilson Fernandes dos Santos e outros (39) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371-A), BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0309355-29.2012.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança em fase de cumprimento de acórdão impetrado por ADILSON FERNANDES DOS SANTOS e OUTROS em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Analisando os autos, constata-se que os Exequentes apresentaram planilha contendo o valor de R$ 5.439.553,85 (cinco milhões e quatrocentos e trinta e nove mil e quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), atualizados para junho de 2019. Já o Estado da Bahia apresenta como valor devido a quantia de R$ 3.393.432,07 (três milhões e trezentos e noventa e três mil e quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos), conforme planilha de ID 17642999. Os Exequentes requerem (ID 39854666) a expedição de precatórios em relação aos valores incontroversos (R$ 3.393.432,07), que foram deferidos pela decisão de ID 83256323. Após a expedição dos ofícios, os Exequentes requerem (ID 97395410) que seja apreciada e julgada a parcela controvertida impugnada pelo Estado da Bahia. Dito isso, intimem-se os Exequentes e o Estado da Bahia/Executado para informarem se em relação à diferença - R$ 2.046.121,78 (dois milhões e quarenta e seis mil e cento e vinte e um reais e setenta e oito centavos - do valor executado e o incontroverso apresentado pelo Estado da Bahia há possibilidade de acordo. Caso não manifestem, num prazo de 15 (quinze) dias, após o esgotamento do período, sem manifestação das partes determino, de logo, o envio dos autos para perícia, ante a indubitavelmente existência de divergência entre os cálculos apresentados pelos Exequentes/Impugnados e os trazidos pelo Executado/Impugnante. Desta maneira, por não possuir esta Magistrada conhecimento técnico à verificação dos cálculos, com fulcro no art. 465, do CPC, DETERMINO a realização de perícia técnica-contábil e NOMEIO perito contábil o Sr. Baby Thyers Fernandes de Cerqueira - inscrito no CRC-BA, sob o nº 018823, com endereço nesta capital à Rua Professor Rômulo Almeida, nº 38, Edf. Executive Center, Sala 209, Acupe de Brotas, CEP nº 40.290-030 - para elaboração dos cálculos, fixando, desde já, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo e arbitro inicialmente a verba honorária em 1 e 1/5 (um salário-mínimo e meio), a ser rateada pelas partes e depositada em conta judicial, adiantando-se 50% (cinquenta por cento) do valor na forma do art. 95 c/c 465, § 4º do CPC. Com fulcro no art. 465, § 1º, da Lei Adjetiva Pátria, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público. Salvador/BA, 18 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11