Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500179-16.2015.8.05.0201.
INTERESSADO: MARCOS AURELIO SILVA DA COSTA Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940)
INTERESSADO: SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANCA AUTOMOTIVA S/A Advogado(s): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB:SP256917) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARCOS AURÉLIO SILVA DA COSTA ajuizou ação em face de SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes conforme petição inicial de ID 253481664. O autor narra que utilizava o caminhão Mercedes-Benz L1620 (placa HZS-1331) para fretes e contratou o serviço de monitoramento da ré. Afirma que o veículo foi furtado em 13/05/2012 e que o sistema falhou ao interromper o sinal na região de Jequié/BA, impossibilitando a recuperação do bem. A ré apresentou contestação no ID 253481805, sustentando a improcedência total dos pedidos. Argumentou que o contrato prevê obrigação de meio e não se confunde com seguro, havendo cláusula expressa de exclusão de responsabilidade por furto. Defendeu que o serviço funcionou até a intervenção dos criminosos, caracterizando culpa exclusiva de terceiro. O feito comporta julgamento antecipado, pois o acervo documental é suficiente para o convencimento do juízo. A decisão de ID 547703534 anunciou o julgamento do mérito por entender que a prova técnica é impossível e a prova oral é desnecessária diante dos termos contratuais. Os autos estão prontos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas da Lei nº 8.078/90. Embora o autor utilize o veículo para atividade profissional de transporte de cargas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada. Essa vertente autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando evidenciada a vulnerabilidade da parte, seja ela técnica, jurídica, informacional ou econômica. No caso dos autos, o autor é motorista de caminhão autônomo e não detém conhecimento técnico sobre os sistemas de monitoramento via satélite operados pela ré. O autor figura como elo mais fraco na relação contratual, restando configurada sua hipossuficiência perante a estrutura tecnológica da empresa de rastreamento. Assim, reconheço a incidência das normas protetivas do consumidor, em especial o direito à informação e a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. O cerne da controvérsia reside na natureza da responsabilidade da ré diante da não localização do veículo furtado. Analisando o contrato de ID 253482029, verifico que a Cláusula 1.4 é explícita ao consignar que o ajuste não possui caráter de apólice de seguro. A empresa não assumiu o risco pelo patrimônio do autor, mas tão somente a obrigação de disponibilizar meios tecnológicos para o monitoramento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523434-55.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de uma obrigação de meio, na qual a fornecedora se compromete a empregar diligência no rastreamento, sem garantir o resultado final da recuperação do bem. O autor admite na inicial que o sistema funcionou parcialmente até a região de Jequié/BA. A interrupção abrupta do sinal após o crime indica a atuação de criminosos na neutralização do aparelho, o que configura culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Inexiste prova de que o equipamento apresentasse defeitos técnicos antes do sinistro. A impossibilidade de localização decorreu de fator externo e inevitável à atividade da ré, rompendo o nexo de causalidade. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE ROUBO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. CONTRATO PACTUADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SERVIÇO DE SEGURO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500179-16.2015.8.05.0201, figurando como como apelante MANOEL MESSIAS CANCELA e apelado ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 17/05/2021 ) O Superior Tribunal de Justiça também ratifica que a desativação do aparelho por infratores afasta o dever de indenizar da empresa de monitoramento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE RASTREAMENTO/MONITORAMENTO DE VEÍCULO. DESATIVAÇÃO DO APARELHO PELOS CRIMINOSOS. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO ADQUIRENTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO VALOR DO EQUIPAMENTO APENAS. AUSÊNCIA DE FALHA TÉCNICA NO RASTREADOR. RESPONSABILIDADE PELO ROUBO. INSINDICABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.699.211/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.) Portanto, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da caracterização de excludente de responsabilidade, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de ID 253481664. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em conformidade com o art. 98, § 3º, do CPC, visto que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, benefício que mantenho neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SALVADOR (BA), 10 de abril de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito