Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: O P CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO (OAB:BA41764-A), FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB:RJ186177)
APELADO: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A Advogado(s): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB:PR72967-A), FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO (OAB:PR29134-A), ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA (OAB:PR31102), RENE TOEDTER (OAB:PR42420) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500521-53.2017.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 90842464), interposto por OP CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA e LYDIA PATRÍCIA ROCHA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo interno. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 80504482): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. DOCUMENTOS DO MONTANTE DA DÍVIDA. IRRELEVÊNCIA. CONTRATO COMO DOCUMENTO A SER CONVERTIDO EM TÍTULO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I- O propósito das recorrentes é o reconhecimento da impossibilidade de se converter o contrato firmado entre as partes em título executivo judicial. II- Os documentos que confirmam o montante da dívida (boletos, duplicatas, promissórios, etc), não são indispensáveis ao processamento da ação monitória, haja vista que o documento que se pretende seja convertido em título executivo é contrato de confissão de dívida. III- Operada a preclusão consumativa em virtude de os demandados, ora agravante, não terem apresentado embargos à ação monitória, não há mais como discutir questões de fato, devendo o título executivo judicial deve ser constituído de pleno direito. Jurisprudência do STJ. IV- AGRAVO INTERNO, DEPROVIDO. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 86409241): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA DEVIDAMENTE APARELHADA. PROCESSAMENTO REGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEITADOS. I- As embargantes, ao reproduzirem os mesmíssimos argumentos alçados tanto no recurso de apelação e no agravo interno, pretendem seja reconhecida a ocorrência de omissão, no que refere a aptidão processual para o manejo da ação monitória. II- Restou explicitamente consignado no voto condutor do acórdão atacado, tanto a perda da oportunidade de as embargantes discutirem matérias de seus interesses, porque não foram apresentados embargos monitórios, quanto a não essencialidade de documentos relacionadas à evolução da dívida, sendo o contrato de confissão de dívida acostado o documento que se pretende seja convertido em título executivo judicial. III- A regularidade da formação do documento não revestido de título executivo extrajudicial não é questão de ordem pública, para fins de conhecimento de ofício pelo magistrado, porque não interfere na higidez do procedimento, nem se mostra materialmente erigida pelo legislador, ambas as situações aptas a transpor o interesse individual da parte. IV- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduzem os recorrentes, em síntese, contrariedade aos arts. 337, 489, §1°, inciso IV, 700, §4° e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado (ID 92992420). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 337 e 700, §4°, do Código de Processo Civil: No que pertine na ausência dos Embargos Monitórios, assentou-se nos seguintes termos (ID 82429835): […] Como salientado na decisão agravada, os agravantes, nada obstante intimados na origem para apresentarem embargos monitórios, deixaram escoar o prazo sem nenhuma manifestação, precluindo, portanto, a oportunidade de discutir matérias de seu interesse e que aptas a desconstituir a aptidão do documento para se converter em título executivo judicial. Os agravantes alegam que não foram acostados documentos que confirmam a dívida (boletos, duplicatas, promissórios, etc), elevando essa circunstância à situação apta a gerar a inaptidão do contrato acostado pela apelada, para fins de aparelha a ação monitória. Ocorre que, além dos mencionados documentos não serem essenciais para conferir aptidão ao processamento da ação monitória, haja vista que o documento que se pretende seja convertido em título executivo é contrato de confissão de dívida, essa questão não pode mais ser enfrentada, face a preclusão operada em razão da revelia. Essa é uma consequência natural do fenômeno da preclusão consumativa, bastando constatar, especificamente em relação à ação monitória… […] Também é de se notar que, no procedimento monitório, não apresentados os correlatos embargos e inexistindo questões cognoscíveis de ofícios capazes de impedir o avança para a fase executiva, constitui-se de pleno direito do título executivo, consoante se pode constatar do julgado do STJ, o qual espelha a jurisprudência da Corte Cidadã Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 88458018): […] Restou explicitamente consignado no voto condutor do acórdão atacado, que as embargantes, nada obstante intimadas "na origem para apresentarem embargos monitórios, deixaram escoar o prazo sem nenhuma manifestação, precluindo, portanto, a oportunidade de discutir matérias de seu interesse e que aptas a desconstituir a aptidão do documento para se converter em título executivo judicial". Insistem que não foram acostados documentos que demonstram a evolução da dívida, circunstância que, no seu entender, retira a aptidão do contrato para fins de aparelha a ação monitória. Foi consignado do voto condutor que, "além dos mencionados documentos não serem essenciais para conferir aptidão ao processamento da ação monitória, haja vista que o documento que se pretende seja convertido em título executivo é contrato de confissão de dívida, essa questão não pode mais ser enfrentada, face a preclusão operada em razão da revelia". Na verdade, essa perda do direito de rediscutir questão por força da não apresentação dos embargos monitórios, enquadra-se como preclusão temporal. Declinou-se essa circunstância no voto condutor, em alinho ao entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ… […] E para rechaçar a ideia das então agravantes, ora embargantes, consignou-se "que, no procedimento monitório, não apresentados os correlatos embargos e inexistindo questões cognoscíveis de ofícios capazes de impedir o avança para a fase executiva, constitui-se de pleno direito do título executivo, consoante se pode constatar do julgado do STJ, o qual espelha a jurisprudência da Corte Cidadã, in verbis: […] A regularidade da formação do documento não revestido de título executivo extrajudicial, não é questão de ordem pública, para fins de conhecimento de ofício pelo magistrado, porque não interfere na higidez do procedimento, nem se mostra materialmente erigida pelo legislador, ambas as situações aptas a transpor o interesse individual da parte. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) (destaquei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 3. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 4. CONVERSÃO DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, no sentido de que, quando não há manifestação do réu, o titulo executivo judicial deve ser constituído de pleno direito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.600/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES. [...] 3. Na ação de conhecimento com rito monitório, sem a oposição de embargos monitórios, a decisão que expediu o mandado de pagamento tem eficácia de sentença condenatória e faz coisa julgada (I) com a constituição do título executivo judicial ou (II) com o cumprimento do mandado de pagamento pelo réu antes da constituição de título executivo judicial. […] 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.038.384/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/10/2023.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 489, §1°, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 02 de dezembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//