Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LILIAN MARCIA MENEZES GARCIA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros Advogado(s):SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, GASPARE SARACENO, NALA COLARES NETO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. ÓBITO FETAL POR HIPOXIA INTRAUTERINA E MACROSSOMIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA ORAL PRECLUSA E DESNECESSÁRIA DIANTE DA PROVA TÉCNICA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL (ART. 14, § 4º, CDC). RESPONSABILIDADE INDIRETA DO NOSOCÔMIO AFASTADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA NO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DESFECHO ADVERSO. FATO QUE NÃO FOI RESULTADO DE AÇÕES INADEQUADAS OU FALTA DE CUIDADO POR PARTE DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação Cível interposta por gestante em face de médico e de fundação mantenedora de ambulatório, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico em acompanhamento pré-natal, culminando em óbito fetal, ao fundamento da ausência de culpa profissional e de nexo causal, com base em prova pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; e (ii) estabelecer se a conduta do médico e da instituição de saúde caracterizou erro médico apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrentes de óbito fetal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de reiteração do pedido de produção de prova oral após a juntada do laudo pericial e a remessa dos autos para sentença configura preclusão consumativa, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando a prova técnica se mostra suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva, exigindo a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia, conforme art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O laudo pericial judicial, elaborado por expert de confiança do Juízo, conclui de forma categórica pela adequação da conduta médica aos protocolos obstétricos, afastando a existência de culpa e de nexo causal entre o acompanhamento pré-natal e o óbito fetal. 7. A inversão do ônus da prova não autoriza o afastamento de prova técnica idônea produzida sob o crivo do contraditório, nem supre a ausência de demonstração da conduta culposa. 8. A responsabilidade da instituição de saúde, quanto aos atos técnicos médicos, é indireta e condicionada à comprovação da culpa do profissional, inexistente no caso concreto, bem como não se evidenciaram falhas estruturais na prestação do serviço. 9. Ausente o ato ilícito, inviável o reconhecimento de dano moral presumido e de indenização por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do médico por alegado erro em acompanhamento pré-natal é de natureza subjetiva e depende de prova inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia, bem como de nexo causal, não configurados quando o laudo pericial judicial afasta a má prática. 2. Inexistente a culpa do profissional liberal e ausente falha estrutural do serviço, não subsiste responsabilidade civil da instituição de saúde nem direito à indenização por óbito fetal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 951; CPC/2015, arts. 370, 373, 85, §§ 1º e 11, e 931; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, entendimento consolidado sobre responsabilidade subjetiva do profissional liberal; precedentes dos Tribunais de Justiça que reconhecem a imprescindibilidade do laudo pericial para a configuração de erro médico, conforme julgados do TJMG, TJGO, TJDFT, TJRJ e TJMS citados no voto. A C Ó R D Ã O
APELANTE: LILIAN MARCIA MENEZES GARCIA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros Advogado(s): SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, GASPARE SARACENO, NALA COLARES NETO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA RELATÓRIO
APELANTE: LILIAN MARCIA MENEZES GARCIA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS e outros Advogado(s): SUZANE FAILLACE LACERDA CASTELO BRANCO, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO, GASPARE SARACENO, NALA COLARES NETO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA V O T O Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece. Cinge-se a controvérsia principal à verificação da ocorrência de erro médico (negligência, imprudência ou imperícia) no acompanhamento pré-natal prestado pela equipe do segundo Apelado, FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS (ADAB), e pelo médico, primeiro Apelado, PAULO ROBERTO RIOS OLIVEIRA, culminando, segundo a tese da Apelante, no óbito fetal por hipoxia intrauterina e macrossomia. A Apelante busca a reforma da sentença que, alicerçada em prova técnica, considerou improcedente a demanda por ausência de culpa e nexo causal. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante suscitou a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão da não produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas (estudantes de medicina) que poderiam comprovar a conduta omissiva do médico na consulta de 09 de fevereiro de 2015, notadamente em face da indicação de contrações e da ultrassonografia prévia (ID 90272041). Contudo, impende observar que, após a juntada do Laudo Pericial (ID 433836055), as partes foram intimadas para manifestação, ocasião em que o primeiro Apelado manifestou expressamente o desinteresse remanescente na produção de prova oral, pleiteando o julgamento antecipado do mérito (ID 90274653). A Apelante, em sua impugnação ao laudo (ID 90274655), limitou-se a requerer que a conclusão pericial fosse afastada para julgar procedente a ação, sem reiterar o pedido de produção de prova oral. A despeito do deferimento prévio da prova oral na decisão saneadora (ID 313774689), o encerramento da instrução e o subsequente julgamento decorreram da não insistência na produção probatória após a juntada da prova técnica e a manifestação dos Réus nesse sentido. O despacho de 20 de setembro de 2024 (ID 90274656), que remeteu os autos para sentença, foi claro ao registrar que "não tendo havido o protesto por outras provas além da pericial ressalvando ter havido a desistência da prova oral antes requerida (ID 313774686/ID 449171064) sigam para sentença.". O silêncio processual da Apelante nesse momento crucial, após o laudo técnico que lhe foi desfavorável, configura a preclusão consumativa do seu direito de produzir a prova. O sistema processual, fundado na colaboração e na boa-fé, exige que as partes se manifestem expressamente sobre o interesse na produção de provas no momento adequado, não sendo lícito alegar tardiamente nulidade por fato que a própria parte deixou de combater ou requerer a tempo. Ademais, tratando-se de suposto erro médico, a comprovação da culpa exige, primariamente, a análise de cunho técnico-científico, o que foi devidamente realizado pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o Juiz, como destinatário das provas (Art. 370, CPC), pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias quando a prova dos autos, especialmente a técnica, já se mostra suficiente para formar sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A prova testemunhal, neste contexto de complexidade médica, não teria o condão de suplantar as conclusões do expert quanto à adequação dos protocolos clínicos e à inexistência de negligência, motivo pelo qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. 2. DO MÉRITO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO 2.2. Da Natureza Subjetiva da Responsabilidade e a Aplicação do CDC A relação jurídica estabelecida entre a Apelante e os Apelados enquadra-se no âmbito consumerista, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Contudo, é imperioso ressaltar a distinção fundamental feita pelo legislador no que tange à responsabilidade dos profissionais liberais. O Artigo 14, § 4º, do CDC, estabelece de maneira expressa que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Dessa forma, a responsabilidade civil do primeiro Apelado, o médico PAULO ROBERTO RIOS OLIVEIRA, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação, pela parte ofendida, de que sua conduta (ação ou omissão) caracterizou negligência, imprudência ou imperícia, e que tal conduta foi a causa determinante do dano (nexo causal). No que concerne à responsabilidade da FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS (ADAB), enquanto clínica e mantenedora do ambulatório onde o pré-natal foi realizado, esta é de natureza objetiva (Art. 14, caput, CDC) no que se refere aos serviços puramente hospitalares ou estruturais (instalações, equipamentos, serviços auxiliares de enfermagem, deficiência na manutenção etc.). Entretanto, no que toca aos atos técnicos praticados pelo médico, a responsabilidade do nosocômio é subjetiva e indireta, dependendo da comprovação da culpa do profissional a ele vinculado. Assim, a exclusão da culpa do médico implica, por via de consequência, o afastamento da responsabilidade da clínica, salvo se comprovada a falha exclusiva na prestação de serviços estruturais do ambulatório, o que não foi o caso dos autos. 2.3. Da Valoração da Prova Pericial e da Inversão do Ônus da Prova A Apelante reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) e impugnou a validade do laudo pericial (ID 433836055), alegando que este seria insuficiente, contraditório e omisso, especialmente por não ter analisado a ultrassonografia de 15/01/2015 (ID 90272041) que supostamente indicava macrossomia, e por não ter exigido que o médico comprovasse sua diligência. Embora a Apelante possua o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, é necessário sopesar a efetiva produção probatória. O ônus da prova não se confunde com a prova em si. No presente caso, a prova técnica foi produzida por expert nomeado pelo Juízo, que cumpriu diligentemente o encargo, analisando o prontuário clínico e respondendo aos quesitos de ambas as partes. A perícia judicial (ID 433836055) é o elemento técnico fundamental para dirimir a controvérsia sobre a alegada negligência médica, e suas conclusões foram categóricas em refutar as alegações da Apelante. O perito, Dr. ADILSON MACHADO COUTO FILHO, CRM 15081, após a análise exaustiva dos documentos, afastou qualquer indício de má-prática médica, conforme registrado em diversas respostas: Quesito 6 (ADAB): Concluímos que não foram encontrados indícios de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos profissionais de saúde envolvidos no cuidado da gestante e do feto. As evidências demonstram que todas as ações realizadas estavam em conformidade com os protocolos clínicos estabelecidos e as práticas recomendadas pela medicina obstétrica atual. Quesito 3 (Autora): Durante Todo O Período Pré natal Natal não houve nenhum registro de crescimento acima do normal. As estimativas do peso fetal apontavam para crescimento normal, dentro do percentil esperado. A alegação de que a ultrassonografia (ID 90272041) foi ignorada é refutada pelo laudo, que assegurou que as estimativas de peso fetal estavam dentro do percentil esperado. Ademais, o perito esclareceu que a descrição de recém-nascido de tamanho excessivamente grande na certidão de óbito não indica, por si só, que esta foi a causa do óbito, mas pode ser consequência da hipoxia e da maceração fetal. Portanto, a prova técnica produzida não apenas cumpriu o ônus probatório, mas demonstrou, em juízo de mérito técnico-científico, a inexistência da culpa imputada ao médico e, por conseguinte, a inocorrência de ato ilícito indenizável. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para desconsiderar a prova técnica idônea produzida nos autos e forçar uma conclusão contrária ao que restou objetivamente demonstrado. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial patriota. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARTO CESÁREO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS HOSPITAIS E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA MÉDICA E AS SEQUELAS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A responsabilidade civil das instituições hospitalares exige, além da caracterização da relação de consumo, a comprovação do nexo causal entre o dano e a suposta falha no serviço prestado. II - Sem outros elementos probatórios de maior qualidade, não se reconhece a responsabilidade civil se o laudo pericial é enfático ao afirmar que não se pode determinar a cronologia do insulto hipóxico, tampouco estabelecer relação direta entre as condutas hospitalares e as sequelas apresentadas pela parte autora. III - A ausência de neurologista pediátrico de prontidão no segundo hospital não caracteriza, isoladamente, falha na prestação de serviço, sobretudo se o atendimento prestado respeitou as normas médicas vigentes, conforme apurado pela perícia. IV - A teoria da "perda de uma chance" não se aplica quando a interpretação do laudo pericial indica que atendimento diverso não teria melhorado o prognóstico do paciente. (TJ-MG - Apelação Cível: 00463057720118130015, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 26/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CONDUTA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. 3. No caso de suposto erro médico, compete a parte autora a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato, assim é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelo médico. 4. Tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico de área específica, houve a determinação de realização de perícia médica, a qual concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa da morte do filho dos apelantes, de modo que se apresenta escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Mantido o julgado, ficam inalterados os ônus sucumbenciais, devendo ser majorada a verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52275875420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des (a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifamos) 2.4. Da Inexistência de Culpa, Nexo Causal e Responsabilidade A essência da tese autoral reside na omissão do médico Apelado em adotar condutas mais cautelosas, como a antecipação do parto, na consulta de 09 de fevereiro de 2015, haja vista as queixas de contrações e a suposta macrossomia. Contudo, o laudo pericial desmantelou essa linha de argumentação com solidez científica. Primeiramente, o laudo confirmou que não havia indicação médica para antecipar o parto naquela data (Quesito 7/Autora). O feto estava com idade gestacional estimada em 37 semanas e 1 dia, em momento considerado limítrofe para intervenções eletivas, e a gestante não apresentava sinais vitais ou queixas que fugissem à normalidade fisiológica do final da gestação. O acompanhamento foi considerado adequado e em conformidade com os protocolos clínicos estabelecidos (Quesito 10/Autora e Quesito 2/ADAB). Em segundo lugar, a macrossomia alegada pela Apelante foi descaracterizada como fator de risco detectável durante o pré-natal no ambulatório. O laudo aponta, inclusive, que a descrição de tamanho excessivamente grande na certidão de óbito pode ser consequência do óbito intrauterino por hidropsia fetal (inchaço), e não a causa primária. Em terceiro lugar, o nexo causal entre a conduta do médico e o óbito (Hipoxia Intrauterina) foi expressamente afastado pelo perito, que lembrou que a Morte Fetal Intrauterina (MFI) é um evento que pode ocorrer em gestações bem acompanhadas e de baixo risco, sendo impossível afirmar que a antecipação do parto preservaria a vida do bebê (Quesito 6/Autora e Quesito 18/Médico Réu). Eventos agudos e imprevisíveis, alheios ao controle do profissional, são causas comuns de hipoxia aguda periparto, o que reforça a natureza fortuita do desfecho. Ainda, deve-se considerar a alegação dos Apelados de que a própria Apelante não demonstrou o devido cuidado com a gestação, existindo registros de não obediência completa às prescrições médicas e uso de medicações por conta própria, conforme consta no prontuário e no laudo pericial (Quesito 6/Médico Réu). Tal fator, embora não sirva para excluir a responsabilidade do médico em caso de culpa comprovada, reforça a tese de que o resultado danoso pode ter decorrido de fatores multifatoriais e imprevisíveis, alheios à diligência profissional. Sobre o tema: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (REFLEXOS) AJUIZADA POR SANDRA CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE DISTRITAL AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS REFLEXOS POR SUPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PÚBLICO PRESTADO PELO HOSPITAL REGIONAL DE CEILÂNDIA, QUANDO DEU À LUZ UMA CRIANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. A controvérsia se resume em verificar os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado. Para tanto, é preciso: conduta comissiva/omissiva do Estado na prestação de serviço hospitalar, nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e o evento danoso (morte da recém-nascida, filha da autora, ora apelante). 4. Responsabilidade civil do Estado. 4.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, se demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 5. Responsabilidade civil do Estado por erro médico. 5.1. A responsabilidade pelos danos sofridos em hospitais públicos, bem como nos conveniados com o Estado, ainda que resultante de erro médico deve ser informada pela teoria objetiva, nos termos do art. 36, § 7º, da Constituição Federal. 5.2. A responsabilidade, nesses casos, apesar de objetiva, somente deve ser reconhecida se demonstrado o nexo de causalidade entre a falha ou deficiência na prestação de serviço médico-hospitalar e o evento danoso. A simples lesão incapacitante ou eventual morte do paciente inserem-se no risco natural do tratamento médico, embora prestado por agente do Estado. 6. Atendimento médico. 6.1. Apesar da irresignação da autora quanto ao laudo pericial, o documento foi produzido com os dizeres baseados em medicina em evidência, corroborado com literatura médica e fundamentado de acordo com perícia médica e documentos carreados aos autos. Além disso, todos os quesitos das partes foram respondidos de maneira clara e objetiva, bem como a impugnação da requerente, ocasião em que foi produzido laudo complementar. 6.2. De fato, da análise das provas trazidas aos autos, constata-se que a morte da recém-nascida se deu por fato o qual não pode ser imputado ao Distrito Federal, porquanto os elementos probatórios demonstram ter a parte autora recebido tratamento médico adequado na rede de saúde pública. 6.3. Assim, não prospera a alegação da recorrente acerca do sofrimento fetal. Consoante relatado no laudo pericial, o exame realizado não demonstrou quaisquer sinais de sofrimento fetal agudo. Outrossim, a equipe médica realizou ausculta prolongada, nova cardiotocografia, tendo constatado movimentação fetal boa e ausência de contrações uterinas. Desse modo, o perito consignou ter a evolução do parto ocorrido dentro do protocolo e, no momento, não havia a necessidade de intervenção cirúrgica em caráter de urgência. 7. Precedente da Casa: "(...) 2. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, para fins de responsabilização do hospital, seja de natureza objetiva ou subjetiva, é necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares) e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. 2.1. Na hipótese, o procedimento adotado pelo nosocômio revelou-se adequado ao quadro clínico apresentado pela primeira apelante, tendo sido constatado que o falecimento pós-natal de uma das gêmeas e o nascimento sem vida da outra não derivaram de conduta omissiva do hospital, que, aliás, adotou o protocolo esperado para o caso clínico apresentado, mas, sim, de uma fatalidade decorrente da prematuridade extrema dos fetos e do que a literatura médica denomina "abortamento inevitável". 3. Não sendo verificado o nexo de causalidade entre a conduta adotada pelo hospital e a enfermidade que acomete o autor, não há que se falar em responsabilidade civil e, via de consequência, em dever de indenizar. 4. Apelação cível desprovida. Sentença mantida." (...). (TJ-DF 07170890320228070018 1966571, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2025) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE QUE A APELANTE NÃO TERIA RECEBIDO TRATAMENTO ADEQUADO. MORTE FETAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A parte demandante narra que, estando a autora Eliana em estado gravídico e sentindo dores, compareceu ao Hospital Municipal Albert Schweitzer, oportunidade em que foi consultada e orientada a retornar para sua casa. 2. Assevera que, horas depois, voltou a sentir fortes dores, tendo o feto nascido em casa e sofrido queda no chão. Aduz que retornaram ao nosocômio, onde foram tentadas manobras de reanimação, porém sem êxito. Constatação de morte uterina. 3. Sentença de improcedência do pedido, prolatada com base em prova técnica, que não reconheceu nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado. 4. Pleito de anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, que não se acolhe. Mero inconformismo com as conclusões do perito, a ensejar a incidência do enunciado nº 155 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 5. A Constituição adotou a Teoria do Risco Administrativo, na qual deve o Estado responder pelas lesões causadas em razão da atividade administrativa, independentemente de negligência, imprudência ou imperícia dos seus agentes. Responsabilidade que é afastada quando não se vislumbra nexo de causalidade entre o prejuízo e a atividade, fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior. 6. No caso concreto foi produzida prova pericial, tendo o expert afirmado que não houve falha no atendimento médico prestado no Hospital Municipal. 7. Laudo pericial conclusivo no sentido de que não é possível estabelecer nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e a morte do filho dos autores. 8. A ausência de nexo de causalidade inviabiliza o acolhimento do pleito autoral, motivo pelo qual a improcedência deve ser mantida. 9. Manutenção da sentença. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00287089120198190001 202400165337, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 22/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024) (grifamos) Dessa forma, afastada a negligência ou imperícia do médico Apelado e, por conseguinte, o nexo causal entre sua conduta e o dano, não há que se falar em responsabilidade civil, nos termos do Art. 951 do Código Civil. 2.5. Do Dano Moral Presumido e da Responsabilidade Objetiva da ADAB O pleito de indenização por dano moral presumido em virtude da morte fetal, embora amparado em entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe, no caso de erro médico, a existência do ato ilícito, ou seja, a culpa do profissional. O dano é a consequência do sofrimento, mas a obrigação de indenizar, neste contexto, surge apenas com a comprovação da conduta culposa que violou um dever médico (Art. 186 e 927 do Código Civil). Uma vez que o laudo técnico foi uníssono ao atestar a regularidade da assistência pré-natal e a ausência de negligência, a responsabilidade indenizatória, mesmo a título de dano moral, resta afastada. Igualmente improcede a tese de responsabilidade objetiva da ADAB por falha organizacional. Conforme já destacado, a responsabilidade objetiva da clínica se aplica a falhas estruturais. O perito judicial foi questionado sobre a adequação das instalações e materiais no ambulatório, respondendo categoricamente: Não. Não há nenhum indício de inadequação de instalações ou de falta de material necessário para o atendimento realizado (Quesito 4/ADAB). Assim, afastada a culpa do médico e as falhas estruturais do nosocômio, o conjunto probatório demonstra a inexistência de defeito na prestação do serviço (Art. 14, § 3º, I, CDC), o que afasta, em definitivo, a responsabilidade de ambos os Apelados. Nessa diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PARTO. SOFRIMENTO FETAL AGUDO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva do Estado exige a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa. Nos casos de omissão, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. 2. No caso, a perícia realizada não constatou falha na prestação do serviço médico, não sendo possível estabelecer nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e as sequelas sofridas pelo paciente. 3. O sofrimento fetal agudo é uma ocorrência possível durante o trabalho de parto, não havendo evidências de que a escolha pelo parto normal tenha sido inadequada ou que a realização de cesárea teria evitado as lesões. Diante da ausência de nexo causal e de culpa médica, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 4. Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08350992920168120001 Campo Grande, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2025) (grifamos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE Ementa: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROFISSIONAL MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA CONDUTA DO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado. 3. No caso de suposto erro médico, compete a parte autora a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato, assim é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelo médico. 4. Tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de conhecimento técnico de área específica, houve a determinação de realização de perícia médica, a qual concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e a causa da morte do filho dos apelantes, de modo que se apresenta escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. 5. Mantido o julgado, ficam inalterados os ônus sucumbenciais, devendo ser majorada a verba honorária recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52275875420188090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifamos) 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, a sentença de piso, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, observou corretamente a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e aplicou o direito pertinente à responsabilidade civil médica de natureza subjetiva, não merecendo qualquer reparo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535947-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 0535947-84.2016.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são Apelante LILIAN MARCIA MENEZES GARCIA e Apelados PAULO ROBERTO RIOS OLIVEIRA e FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS (ADAB). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAImprovido. Unânime.Salvador, 7 de Abril de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535947-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LILIAN MARCIA MENEZES GARCIA em desfavor de PAULO ROBERTO RIOS OLIVEIRA e FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS (ADAB), objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que afastou a pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico em acompanhamento pré-natal. Adota-se como próprio o relatório da sentença prolatada sob o ID 90274659/90274660, complementando apenas para destacar que o Juízo a quo asseverou que a responsabilidade do médico (Art. 14, § 4º, CDC) e do nosocômio, no que tange ao ato técnico, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Após a análise do Laudo Pericial (ID 433836055), conclui que não houve negligência, imprudência ou imperícia na conduta médica do primeiro Apelado, nem falhas na prestação de serviço do segundo Apelado, resultando na ausência de nexo causal entre a conduta e o desfecho trágico do óbito fetal, o que fundamentou a negativa dos pleitos indenizatórios. A parte Autora, beneficiária da gratuidade de justiça, foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade. Irresignada, recorreu a Autora, ora Apelante, apresentando as razões recursais constantes do ID 90274661, protocolizadas em 06 de junho de 2025, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à não produção de prova oral, notadamente o depoimento das estudantes de medicina que presenciaram a consulta crucial de 09 de fevereiro de 2015. Argumenta, também, a inobservância da inversão do ônus da prova e a insuficiência e contradições do Laudo Pericial (ID 433836055), que teria deixado de analisar a ultrassonografia (ID 90272041) que apontava "crescimento fetal acima do normal" e que, por conseguinte, a omissão do médico em antecipar o parto configuraria nexo causal e negligência, ensejando a responsabilidade objetiva da clínica ADAB (ID 90274419) e o reconhecimento do dano moral presumido pela morte fetal. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões. O Apelado FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS (ID 90274664) defendeu a manutenção da sentença, alegando a preclusão do direito à prova oral pela inércia da Apelante, a ausência de requisitos para a responsabilidade civil e a inexistência de falha na prestação dos serviços do nosocômio. O Apelado PAULO ROBERTO RIOS OLIVEIRA (ID 90274665) reiterou a validade do laudo pericial, que afastou categoricamente a culpa e o nexo causal, reforçando a natureza subjetiva de sua responsabilidade e pugnando pela condenação da Apelante por litigância de má-fé em razão de precedentes supostamente inexistentes ou distorcidos. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535947-84.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de improcedência. Em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RR09