Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros Advogado(s):
APELADO: DALTON LONGUE JUNIOR Advogado(s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA ACORDÃO Ementa: direito administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Promoção na carreira do magistério superior. Efeitos funcionais e financeiros. Impossibilidade de cisão. Princípio da legalidade. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o apelante ao pagamento dos efeitos financeiros da promoção e suas diferenças remuneratórias desde 13/01/2016, data reconhecida administrativamente como marco inicial dos efeitos funcionais. O autor é servidor efetivo do quadro do magistério superior estadual e pleiteou a percepção dos efeitos financeiros da promoção desde a data reconhecida pela Administração; II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração Pública pode dissociar os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da promoção na carreira do magistério superior estadual, postergando os efeitos remuneratórios para data posterior à do reconhecimento da promoção; III. Razões de decidir 3. O Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia (Lei nº 8.352/2002) concebe a promoção como ato uno e indivisível, condicionando sua efetivação ao requerimento do interessado, existência de vaga e disponibilidade orçamentária, sendo inadmissível a cisão entre efeitos funcionais e financeiros; 4. O direito à percepção da nova remuneração decorre de forma automática e imediata do reconhecimento do direito à promoção, constituindo efeito jurídico necessário do ato administrativo, vedando-se à Administração impor restrições não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade; 5. A própria Administração reconheceu, por meio da Portaria nº 1.155/2017, que a promoção do autor deveria produzir efeitos a partir de 13/01/2016, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais naquela oportunidade, inclusive disponibilidade orçamentária; 6. A invocação de limitações orçamentárias não afasta o direito subjetivo do servidor, uma vez que a existência de previsão legal e o reconhecimento administrativo do direito impedem a postergação de seus efeitos financeiros; 7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o servidor faz jus à percepção das diferenças remuneratórias desde a data do ato de promoção, não podendo a Administração postergar seus efeitos sem amparo legal; 8. O controle judicial dos atos administrativos é legítimo para afastar ilegalidades, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabendo ao Judiciário assegurar o respeito à legalidade pela Administração Pública; 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC; IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506723-87.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0506723-87.2018.8.05.0274, em que são apelantes AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e ESTADO DA BAHIA e apelado DALTON LONGUE JUNIOR. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.