Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA (OAB:BA52455), AMANDA PIVETTA SUAID registrado(a) civilmente como AMANDA PIVETTA SUAID (OAB:BA46222)
REU: DANIELA LEAL DOS ANJOS DE ABREU Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0508032-26.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL em face de DANIELA LEAL DOS ANJOS DE ABREU, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais, especificamente mensalidades vencidas do curso de Bacharelado em Enfermagem, referentes ao primeiro semestre letivo do ano de 2012. O valor histórico do débito é de R$3.980,00, atualizado à data da propositura da ação para R$8.009,20. A autora sustenta que a Ré ingressou no curso em 2012/1 e, no segundo semestre, solicitou transferência externa, porém deixou de adimplir as mensalidades do período em que frequentou a instituição. Após indeferimento do pedido de recolhimento das custas ao final, a Autora recolheu os valores e o processo seguiu regularmente, com o deferimento da petição inicial e a expedição de mandado para citação e pagamento da Ré. Diversas tentativas de citação pessoal foram realizadas por meio de oficiais de justiça, mas todas resultaram infrutíferas, seja por não localização da pessoa da ré, seja por impossibilidade de encontrá-la nos endereços informados. Diante dessas diligências frustradas, a autora promoveu busca de novos endereços através dos sistemas INFOJUD, SIEL e BACENJUD. Após esgotadas essas medidas, o Juízo, por decisão datada de 02/09/2024, autorizou a citação por edital, que foi publicada no mesmo mês, diante da constatação de que a Ré se encontrava em local incerto e não sabido. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da ré, foi nomeada curadoria especial para apresentar defesa. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, opôs embargos monitórios em 03/04/2025. Na peça, arguiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; alegou ainda prescrição direta quanto à parcela vencida em 05/02/2012 e prescrição intercorrente, uma vez que a citação por edital somente se concretizou mais de cinco anos após o ajuizamento da ação. Por fim, apresentou contestação por negativa geral de mérito, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC. A autora apresentou manifestação aos embargos em 01/07/2025. Defendeu a tempestividade da ação em relação às parcelas cobradas, afirmando que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, com efeito retroativo à data do ajuizamento (13/02/2017), conforme art. 240, §1º, do CPC. Alegou ainda que não se configura a prescrição intercorrente, pois demonstrou diligência contínua na tentativa de localização da Ré, sem qualquer conduta omissiva ou desidiosa que pudesse justificar a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tratando-se de prestação de serviço educacional, sendo a Ré destinatária final do serviço. Embora cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses previstas no art. 6º, VIII, do CDC, a defesa por negativa geral, formulada pela Curadoria Especial, torna o fato constitutivo do direito do autor controvertido, impondo-lhe o ônus da prova, o que torna prejudicado o pedido de inversão. Cabe à parte autora, portanto, demonstrar a existência e a exigibilidade do crédito, o que será analisado adiante. No tocante à prescrição direta, verifico que a cobrança judicial foi proposta em 13/02/2017. A planilha de débitos anexada (ID 259938206) apresenta as seguintes parcelas vencidas: 05/02/2012, 05/03/2012, 05/04/2012, 05/05/2012 e 05/06/2012. De acordo com o art. 206, §5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescrevem em cinco anos contados do vencimento de cada parcela. A primeira parcela, vencida em 05/02/2012, prescreveu em 05/02/2017. A ação foi proposta em 13/02/2017, após o decurso do prazo quinquenal em relação a esta parcela. Assim, reconheço a prescrição da parcela com vencimento em 05/02/2012. As demais parcelas, com vencimento a partir de março de 2012, ainda estavam dentro do prazo na data do ajuizamento da ação. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. Entretanto, o §2º do mesmo dispositivo dispõe que essa retroação não se aplica se a demora da citação for imputável ao autor. Verifico que a parte autora diligenciou de forma reiterada para localizar a ré. Foram expedidas ordens de busca de endereço pelos sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD nos anos de 2017, 2019, 2021, 2023 e 2024. Após o esgotamento de tais tentativas, foi requerida e deferida a citação por edital, concretizada em setembro de 2024. Ainda que o tempo decorrido entre o ajuizamento e a citação tenha sido longo, não houve omissão da parte autora. Ao contrário, a dificuldade na citação decorreu da ausência de endereço válido da Ré, não podendo ser atribuída desídia à autora. Ademais, o curso do processo sofreu impacto das medidas de suspensão e restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, o que também contribuiu para o prolongamento dos prazos. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. Passo à análise do mérito. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória admite como suporte a prova escrita sem eficácia de título executivo. A autora juntou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a ré, planilha detalhada do débito, bem como histórico escolar, nos quais constam matrícula ativa no semestre 2012/1, disciplinas cursadas, com menção de aprovação em algumas, e inadimplência quanto às mensalidades dos meses de março a junho de 2012. A documentação apresentada revela a existência da relação contratual, a prestação do serviço e o inadimplemento parcial. Como a defesa da Ré foi por negativa geral, a autora permaneceu com o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que restou plenamente atendido com os documentos anexados aos autos. Não foram trazidas provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, tampouco demonstrado pagamento parcial ou integral das parcelas reclamadas. Em razão disso, o crédito referente às parcelas vencidas entre março e junho de 2012 é líquido, certo e exigível, preenchendo os requisitos para a constituição de título executivo judicial. A parcela vencida em 05/02/2012 encontra-se prescrita e deve ser excluída do valor total. Diante da contestação por negativa geral, que não traz fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC), e ausente prova de pagamento (quitação) das mensalidades reclamadas, impõe-se o reconhecimento da dívida, ressalvada a parcela prescrita. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório, para: a) declarar a prescrição da pretensão de cobrança referente à parcela vencida em 05/02/2012; b) rejeitar a alegação de prescrição intercorrente; c) constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em título executivo, pelo valor correspondente às mensalidades vencidas de 05/03/20212 a 05/06/2012. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (remanescente), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular