Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: NOVA DANARF REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750024-98.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Trata-se de embargos de declaração (ID 474580362) opostos face à decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do ex-sócio (ID 471773079). Aduz o exequente, ora embargante, que a decisão em baila é contraditória por revogar o redirecionamento com base na identificação de endereço atualizado da empresa, bem como por reconhecer a ilegitimidade passiva de sócios que compunham o quadro societário à época dos fatos geradores. Se contrapõe, ainda, à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o embargado sustenta a regularidade da decisão em comento. É o breve relatório. Decido. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Desde logo, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração e a garantia dos direitos ao contraditório e à ampla defesa ao embargado. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. REFIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO DOS SÓCIOS CONSTANTES NA CDA - EXISTÊNCIA DE PROCESSO FALIMENTAR PRÉVIO À EXECUÇÃO FISCAL Compulsando os autos, observa-se que a empresa não fora localizada no endereço constante na exordial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 03/05/2022 (ID 205223332). Diante da posterior constatação de que o endereço da empresa estava desatualizado à época do ajuizamento da ação, a decisão retro revogou o redirecionamento. Neste ínterim, assiste razão ao Estado da Bahia ao apontar que a ausência de comunicação ao fisco quanto à mudança de endereço implica que o logradouro anterior permaneça a constar enquanto domicílio fiscal da pessoa jurídica, de modo que a posterior identificação de novo endereço da empresa não afasta a irregularidade. No mesmo sentido, o cadastro ativo da empresa em data posterior à evidência de dissolução irregular não afasta a prévia ocorrência da infração. Nesta senda, conforme art. 27, inc. I, do Decreto nº 13.780/2012, que regulamenta o ICMS no Estado da Bahia, quando não localizado o contribuinte no domicílio por ele próprio indicado, a empresa será considerada inapta em seus cadastros fiscais. Tal circunstância, além de gerar a presunção de dissolução irregular por força da Súmula 435 do STJ, corresponde ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias, dando causa ao redirecionamento da execução, nos termos do art. 135, inc. III, do CTN. Destarte, reconheço a contradição apontada para afastar a revogação do redirecionamento da execução aos sócios-gerentes indicados na CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 962 DO STJ Observa-se que a decisão retro reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes, ora embargados, por entender afastada a presunção de dissolução irregular. O referido entendimento se mantém, conforme supramencionado. Apesar disso, cumpre pontuar que, da análise da documentação acostada nos autos, observa-se que a retirada dos excipientes da empresa fora averbada em 01/06/2017 (ID 426202194), de modo que compunha o quadro societário à época dos fatos geradores. Todavia, no caso em apreço, a pretensão sobre os sócios reputou-se à data da suposta disssolução irregular, em 03/05/2022 (ID 205223332), enquanto o requerimento de redirecionamento só fora formulado pelo exequente em 15/06/2022 (ID 207273442). A este respeito, dispõe o Tema 962 do STJ que não respondem pelas dívidas da empresa o ex-sócio que, mesmo tendo integrado o quadro societário à época dos fatos geradores, retirou-se da empresa antes da dissolução irregular, não lhe dando causa. É esta a hipótese dos autos, na medida em que, quando certificada a dissolução irregular, os requeridos já haviam se retirado há quase 5 (cinco) anos. Oportunamente, cabe frisar que a responsabilidade do ex-sócio pelas dívidas da pessoa jurídica só perduram por 2 (dois) anos contados a partir da averbação de sua retirada, conforme preceitua o art. 1.032, CC/2002. Por conseguinte, ratifico o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos excipientes, ora embargados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE No caso em apreço, tendo a Fazenda Pública inscrito em dívida ativa sujeito que não possuía responsabilidade sobre a dívida exequenda, não há dúvidas quanto ao seu dever de arcar com o ônus sucumbencial no caso em tela. Não obstante, observa-se pacificação jurisprudencial procedida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto ao parâmetro legal para fixação de honorários na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que exclui o excipiente do polo passivo sem extinguir a lide: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no § 5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade.13. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002097166 PR 2023/0333815-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 23/06/2025). (grifou-se). Nesse sentido, embora cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, verifica-se a necessidade de alterar o parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, elencado na decisão retro enquanto proveito econômico, quando deve ser estabelecido por equidade nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC/2015. NECESSIDADE DE PREVENÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS Compulsando o PJE, constata-se a existência de 22 (vinte e duas) execuções fiscais movidas pelo Estado da Bahia contra a empresa ora executada. Devido à ausência de unificação das informações sobre a empresa, foram proferidas decisões divergentes quanto à apreciação das mesmas exceções de pré-executividade nos autos de nº 0501542-06.2018.8.05.0113, em que as exceções foram rejeitadas, nos autos de nº 0506349-06.2017.8.05.0113, em que foram parcialmente acolhidas, e na lide em tela, na qual, a despeito de a decisão embargada ter acolhido integralmente as exceções, a decisão ora prolatada por força dos embargos declaratórios está em consonância ao acolhimento parcial procedido na ação de nº 0506349-06.2017.8.05.0113. Ainda, observa-se que as referidas exceções de pré-executividade foram apresentadas e ainda não apreciadas nas execuções fiscais de nº 0504443-44.2018.8.05.0113, 0750091-63.2018.8.05.0113, 0500974-87.2018.8.05.0113, 0504232-42.2017.8.05.0113, 0506347-36.2017.8.05.0113, 0506219-16.2017.8.05.0113, 0505255-23.2017.8.05.0113 e 0502907-32.2017.8.05.0113. Assim, a fim de evitar decisões contraditórias, determino o translado do presente decisum aos autos acima listados, a fim de promover a sua reunião para julgamento conjunto das exceções de pré-executividade em baila. Ressalva-se desde já que, em razão de a apreciação da legitimidade passiva depender de análise de datas específicas das diligências de cada execução, é possível que a matéria diferentemente julgada em cada caso, sem implicar, necessariamente, em contradição entre as decisões. Ademais, cumpre mencionar que se trata de empresa em recuperação judicial em andamente, conforme se verifica no processo de nº 0504480-38.2017.8.05.0103. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, inc. I, CPC/2015, apenas para afastar a revogação do redirecionamento aos sócios, que ora ratifico nos termos da Súmula 435 do STJ c/c art. 135, inc. III, do CTN, mantendo válido o contéudo ventilado ao ID 405113413, bem como para corrigir a fixação dos honorários advocatícios, que arbitro nesse momento em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015. Por outro lado, mantenho o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos excipientes, em consonância ao Tema 962 do STJ c/c at. 1.032, do CC/2002. Logo, o redirecionamento da execução só se mantém em face dos sócios remanescentes no título executivo que instrui os autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Translade-se esta decisão às execuções fiscais de nº 0504443-44.2018.8.05.0113, 0750091-63.2018.8.05.0113, 0500974-87.2018.8.05.0113, 0504232-42.2017.8.05.0113, 0506347-36.2017.8.05.0113, 0506219-16.2017.8.05.0113, 0505255-23.2017.8.05.0113 e 0502907-32.2017.8.05.0113. Promova-se a associação do feito à ação de recuperação judicial nº 0504480-38.2017.8.05.0103. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito