Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: SIVALDO NASCIMENTO ALVES
Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA AILMA LIMOEIRO GONÇALVES, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face da EMBASA- EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Afirma que utiliza do serviço prestado pela empresa, ora ré, em sua residência, referente ao contrato de matrícula nº 103268693. Argui que nos meses de setembro a dezembro 2017 as faturas, apresentaram aumento no valor injustificável. Diante do aumento procurou informações e registrou uma reclamação nº 934610334 junto a empresa, momento no qual foi informada que seria enviado um fiscal ao local. Após a vistoria, não foi identificado nenhum vazamento e o funcionário solicitou a troca do relógio, porém, mesmo com a mudança do hidrômetro os valores continuaram sendo altos. Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a manutenção dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral. Pedido de gratuidade e liminar deferido, bem como foi determinado que a parte autora realizasse depósitos em juízo do valor incontroverso da fatura referente ao período questionado na presente demanda Id 281213171. Audiência sem êxito, Id 281213178. Contestação, Id 281213179. Argui matéria preliminar. No mérito, afirma que a alegação da parte autora carece de argumentos e que não há provas necessárias para comprovar o alegado. Afirma que o aumento se deu devido à mudança na tarifa, deixando de ser a tarifa residencial e passando a ser a tarifa comercial. Tal modificação ocorreu após a vistoria realizada em agosto de 2017, na qual, concluiu que no local onde possui vínculo com a matrícula, funcionava um comércio e não uma residência. Réplica, Id 281213203. Concedido prazo para indicar provas, Id 281213563. A parte ré informou que não tinha interesse na produção de provas, Id 281213565. A parte autora não apresentou manifestação, Id 281213568. Depósitos dos valores incontroversos, Id 281213205, 281213207, 281213208, 281213571, 281213572, 281213588, 281213592. É o que cabia relatar. Passo a decidir. PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - INAPLICABILIDADE DO CDC A ré alegou incompetência do Juízo, visto que, não se trata de relação de consumo, pois o local em que a matrícula está vinculada se trata de um comércio. Em regra, o consumidor é todo aquele que utiliza de produto ou serviço como destinatário final, sem fins comerciais. Entretanto, o CDC será aplicado a algumas empresas como consumidores intermediários, desde que comprovem a sua vulnerabilidade técnica. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PESSOA JURÍDICA - TEORIA FINALISTA MITIGADA - DESTINATÁRIO FINAL - NÃO COMPROVAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO VIII, DO ART. 6º, DO CDC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Havendo a parte recorrente se insurgido de forma especifica quanto aos fundamentos da Decisão impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade - O art. 2º, da Lei nº 8.078/90, define o consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" - A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinadas empresas qualificadas como consumidores intermediários é admitida em casos excepcionais, desde que provada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica - Havendo demonstração de que a Agravante atua como locadora de veículos, devem ser afastados os argumentos de ser "destinatária final", bem como da existência de hipossuficiência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1263227-86.2024.8.13.0000 1.0000.24.126321-9/001, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Ademais, é a parte a consumidora do bem, não importando se para atividades do comércio, visto que o ramo de atividade comercial é outro. REJEITO a preliminar. MÉRITO Na presente demanda não há margem para dúvidas que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, visto que o requerente é destinatário final do serviço prestado pela pessoa jurídica, caracterizando assim a relação consumerista. Na inicial, a parte autora afirma que possui relação jurídica com a ré, vinculado à matrícula nº 103268693, este serviço é fornecido em seu imóvel residencial. Já em sede de defesa verifica-se que a rede de fornecimento de água (EMBASA), afirma que após vistoria realizada em agosto de 2017, foi constatado que se tratava de um imóvel comercial e não residencial, como estava no sistema da empresa. Tal conclusão levou a modificação da tarifa. Observo que a residência já se encontrava construída e cadastrada no sistema da empresa muito antes da vistoria. Embora a requerida tenha observado que no local onde há fornecimento de água se trata de comércio, não consta nos autos que a requerente foi previamente notificada da mudança da tarifa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA CATEGORIA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA AUTORA, PARA A MODALIDADE TARIFA INDUSTRIAL. FATURA COBRADA EM VALOR EXORBITANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA. TESE DE INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, VISTO QUE A SUPOSTA REFORMA NO IMÓVEL JUSTIFICARIA O RECADASTRAMENTO DE CATEGORIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESIDÊNCIA JÁ EDIFICADA MUITO ANTES DA VISTORIA. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DA FATURA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIDO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700992-61.2022.8.02.0051 Rio Largo, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 31/01/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) Desta forma, não se mostra razoável a medida adotada pela EMBASA, para cobrar um valor referente a tarifa que a parte autora não tinha o conhecimento. No campo da indenização por dano moral, não se aplica, visto que ocorreu a mera cobrança indevida. Além do mais, não consta nos autos a comprovação de que ocorreu a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como, não consta a efetiva suspensão do abastecimento de água. Suportará o réu os ônus sucumbenciais. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório se encontra na mesma comarca onde o processo tramita. Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral. Houve apresentação de defesa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, qual seja, faturas revisadas. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarara inexistente o débito cobrado entre os meses de setembro a dezembro de 2017. Condeno a embasa, a procedera emissão das faturas dos meses de setembro a dezembro de 2017, levando em consideração a tarifa residencial. Deve ser observado que foram realizados depositados em juízo nos Id's 281213205, 281213207, 281213208, 281213571, 281213572, 281213588, 281213592, devendo ser levantado pelo demandado o valor que for apurado na revisão e o saldo remanecesnte se houver, em favor da autora. Custas pela ré. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor do benefício econômico, qual seja, faturas revisadas. Não haveria que se falar em fixação pelo valor da causa, visto que não foi acolhido o pedido de dano moral e o valor atribuído não expressa o benefício econômico pretendido. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 10.573,12 (Dez mil, quinhentos e setenta e três reais e doze centavos). Proceda à serventia a correção do polo ativo, fazendo-se contar AILMA LIMOEIRO GONÇALVES, ao invés de SIVALDO NASCIMENTO ALVES Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0543880-40.2018.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)