Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8000690-94.2022.8.05.0198 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Alessandra Oliveira Da Silva Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338-A) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814-A) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249-A) Espólio: Municipio De Planalto Advogado: Ronady Moreno Botelho (OAB:BA15935-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000690-94.2022.8.05.0198.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO (OAB:BA15935-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A) ESPÓLIO: ALESSANDRA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338-A), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814-A), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249-A) DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE PLANALTO contra decisão de id 63893195, proferida nos autos da Apelação Cível nº 8000690-94.2022.8.05.0198, que não conheceu da Remessa Necessária, nem da Apelação Cível por si interposta. Adveio aos autos a petição id 8000690-94.2022.8.05.0198, por meio da qual o Agravante requer desistência deste recurso. É o relatório. Do exame dos autos infere-se que o pedido de desistência de recurso fora formulado por advogado com poderes para a prática do ato pretendido; O Código de Processo Civil, em seu art. 998, estabelece que o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, independente da anuência das outras partes. Vejamos: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente Agravo Interno, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e finda a competência desta instância recursal, determino o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para os fins de sua competência. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2