Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Requerente: Banco Bradesco Sa
Requerido: Lucileia Dos Anjos Araujo Almeida - Me Advogado: Thiago Souza De Almeida Neves (OAB:BA37735) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0960461-25.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REQUERIDO: LUCILEIA DOS ANJOS ARAUJO ALMEIDA - ME Advogado(s): THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES (OAB:BA37735) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0960461-25.2015.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Verifica-se nos presentes autos que transcorreu o prazo de suspensão do processo e não foram indicados bens passiveis de penhora. Uma das metas prioritária do Poder Judiciário é a efetiva redução de estoque de processo de execução e cumprimento de sentença. A responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a baixa do processo não impede futura continuidade da execução, enquanto não atingida a pretensão pela prescrição. O arquivamento definitivo, observado a movimentação tratada no provimento n° CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, não implica a exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição do Tribunal de Justiça, conforme previsto no parágrafo 2° do artigo 4° do mesmo diploma. Segundo o mesmo provimento, localizados bens, poderá o exequente retomar a execução independente de recolhimento de custas. Posto isto, com fundamento na parte final do parágrafo 2° do artigo 921 do Código de Processo Civil, proceda-se o ARQUIVAMENTO, devendo observar a movimentação prevista no artigo 4° do provimento n° CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça (arquivo definitivo/certidão de crédito expedida). Deverá a secretaria expedir certidão de crédito em favor do exequente, caso requerido, observando o modelo que consta no anexo I do provimento n° CGJ 04/2013 da Corregedoria Geral de Justiça, a qualquer tempo enquanto não declarada a extinção da execução. Decorrido o prazo de prescrição, façam conclusos para observar o parágrafo 5° do mesmo artigo. ITABUNA/BA, 11 de fevereiro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito