Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0568310-61.2015.8.05.0001.
Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Pablo Pimenta Fraife (OAB:BA27296) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Vanderlino Cirilo Dos Anjos Sentença: SENTENÇA Processo: 0568310-61.2015.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
EXECUTADO: VANDERLINO CIRILO DOS ANJOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0568310-61.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra VANDERLINO CIRILO DOS ANJOS, fundada em uma cédula de crédito rural pignoratícia como título executivo. No ID. 241052500 foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 09 de novembro de 2015. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando. O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo. Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente. Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em cédula de crédito rural pignoratícia, título executivo cuja prescrição opera-se em três anos, conforme o artigo 60 do Decreto nº 167/1967 c/c Decreto nº 57.663/1966. Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. (Decreto nº 167/1967 ) Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. (57.663/1966) Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - LEI N.º 12.844/2013 - LEI Nº 13.340/2016 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - OBRIGATORIEDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. -Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (REsp 1880086) - Afirmando a própria instituição credora que a operação de crédito rural objeto da ação de cobrança enquadra-se nos termos do disposto nos art. 8º, § 12 e art. 9º, § 3º da Lei n.12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de rigor o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normatizações - O prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento da Lei 13.105/2015, inicia-se da vigência da referida norma, em março de 2016, inteligência dos artigos 1.056 c/ 924, V, CPC/15 - Contado 1 (um) ano do conhecimento de indisponibilidade de bens penhoráveis em junho de 2014, conforme artigo 921, §§ 1º e 4º, CPC, interstício no qual foram interpostos pedidos de suspensão com fulcro nas Leis 12.844/13 e 13.340/16, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir apenas em dezembro de 2019 - Inocorrente a prescrição intercorrente trienal em fevereiro de 2021. (TJ-MG - AC: 10433100199671001 Montes Claros, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). "APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 1.056 DO NCPC - I – Sentença de extinção da ação, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – Recurso do exequente – II - Execução embasada em 'Cédula Rural Pignoratícia' firmada em 1999 – Autos arquivados em 2011, com desarquivamento em 2018 – III – Prazo prescricional que observa a regra de transição prevista no art. 2.028 do NCC - Prazo prescricional de 03 anos – Inteligência do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra e do art. 60 do Decreto Lei nº 167/1967 – Execução que prescreve no mesmo prazo prescricional da pretensão de cobrança da dívida derivada do título executivo - Inteligência da Súmula 150 do STF – Precedentes deste E. TJ - IV - Aplicação das teses firmadas pelo C. STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 01 suscitado no REsp 1.604.412/SC - Termo inicial do prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/1973, que deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano – Prazo prescricional que iniciou após o transcurso de 01 ano do envio dos autos ao arquivo em 2011 – Prazo prescricional que decorreu em 2015 – Prescrição intercorrente trienal consumada - V - Desnecessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito - Necessidade apenas de intimação para manifestação acerca de eventual existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição – Contraditório devidamente observado – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado – Sentença mantida – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 00064961720008260270 SP 0006496-17.2000.8.26.0270, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - LEI N.º 12.844/2013 - LEI Nº 13.340/2016 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - OBRIGATORIEDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. -Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (REsp 1880086) - Afirmando a própria instituição credora que a operação de crédito rural objeto da ação de cobrança enquadra-se nos termos do disposto nos art. 8º, § 12 e art. 9º, § 3º da Lei n.12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de rigor o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normatizações - O prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento da Lei 13.105/2015, inicia-se da vigência da referida norma, em março de 2016, inteligência dos artigos 1.056 c/ 924, V, CPC/15 - Contado 1 (um) ano do conhecimento de indisponibilidade de bens penhoráveis em junho de 2014, conforme artigo 921, §§ 1º e 4º, CPC, interstício no qual foram interpostos pedidos de suspensão com fulcro nas Leis 12.844/13 e 13.340/16, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir apenas em dezembro de 2019 - Inocorrente a prescrição intercorrente trienal em fevereiro de 2021. (TJ-MG - AC: 10433100199671001 Montes Claros, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação. Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo. O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual. O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação. Conforme pronunciamento do Exmo. Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA, POR SENTENÇA, A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, e, por consequência, PRESCRITO O CRÉDITO, representado pelas cédulas de crédito rural pignoratícia que instruem a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC12