Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Nemisia Mendes De Alemar Advogado: Roseane Lima Nascimento (OAB:BA60492-A) Advogado: Halline Custodio Queiroz Costa (OAB:BA49683-A)
Apelado: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-33.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NEMISIA MENDES DE ALEMAR Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO (OAB:BA60492-A), HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA (OAB:BA49683-A)
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000001-33.2021.8.05.0021 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de embargos de declaração interposto contra o acórdão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada antecedente, deu “PARCIAL PROVIMENTO a este apelo para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelante, no sentido de: a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, convertendo as operações de “saques” em empréstimo pessoal consignado; b) limitar os juros remuneratórios, para cobrança de cada um dos empréstimos (“saques”) realizados, à taxa média divulgada pelo Banco Central, para operações referentes a empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS; c) determinar que a parte ré proceda com a modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur; d) condenar a ré a restituir os descontos indevidos realizados até 30 de março de 2021, e em dobro partir de 31 de março de 2021, se existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desconta de cada parcela; e) condenar a demandada a compensar os danos morais causados ao autor/apelante, no valor de R$ 5.000,00, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês”. É o relatório. Estes embargos de declaração versam sobre matéria afetada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), admitido em 15/08/24 com a seguinte questão submetida a julgamento: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” A referida decisão determinou “a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, que deverá alcançar os processos que envolvam discussão semelhante à tratada no presente incidente, desde que já tenham encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo e garantir a prática dos atos processuais que não serão afetados pela decisão a ser uniformizada, a exemplo da produção de provas.” Desse modo, em atendimento à decisão em destaque, determino o sobrestamento destes embargos e do recurso principal até a resolução da matéria. Publique-se. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator