Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL SILVA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000006-58.2020.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade de Veículo cumulada com pedido de baixa de registros movida por MANOEL SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e do DETRAN/BA. O autor alega que foi proprietário do veículo GM/CHEVROLET C20, placa GKK-3659, tendo-o alienado há mais de duas décadas (aproximadamente no ano 2000). Afirma que, em razão da desídia dos adquirentes em promover a transferência administrativa, permanece figurando como proprietário nos registros do órgão de trânsito, o que lhe acarreta cobranças de IPVA e taxas de licenciamento. O Estado da Bahia apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O DETRAN/BA, por sua vez, sustentou a legalidade dos lançamentos, uma vez que não houve a devida atualização cadastral. Instadas a produzir provas, as partes manifestaram-se, tendo o autor colacionado cópia de processo anterior (nº 0000552-02.2013.805.0193) no qual figurava como parte um dos sucessivos adquirentes do bem. Vieram os autos conclusos. É o suficiente, decido. FUNDAMENTAÇÃO 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Decido pelo julgamento antecipado da lide. Compulsando os autos, verifico que a matéria em discussão é predominantemente de direito, sendo que os fatos alegados estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Ademais, cumpre salientar que, no presente caso, o DETRAN/BA requereu expressamente o julgamento antecipado (ID 477822208) e a parte autora, devidamente intimada, não requereu nova dilação probatória (ID 47922369 2) DAS PRELIMINARES 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia. Conforme se extrai da legislação de regência (Lei Estadual nº 3.373/75), o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. No caso em tela, a lide gravita em torno da propriedade de veículo automotor e da regularização de registros administrativos, competência esta atribuída exclusivamente à autarquia de trânsito. Ainda que a cobrança do IPVA possua natureza tributária estadual, a manutenção dos dados cadastrais que servem de base para o lançamento, bem como o licenciamento do veículo, são atos de gestão direta do DETRAN, sem qualquer ingerência imediata da administração direta do Estado. Assim, sendo o DETRAN o responsável pela gerência do cadastro de veículos e pela emissão dos encargos objeto de contestação, o Estado da Bahia não detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Pelo exposto, declaro a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e determino a sua exclusão do feito, devendo o processo prosseguir exclusivamente em face do DETRAN/BA. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo requerido, entendo que esta não merece prosperar. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Tal presunção é relativa, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse diapasão, o ônus da prova na impugnação à gratuidade da justiça recai integralmente sobre o impugnante. Incumbe ao réu trazer aos autos documentos ou indícios robustos - como prova de patrimônio incompatível, extratos bancários ou sinais exteriores de riqueza - que possibilitem ao juízo concluir pela capacidade financeira da parte autora. No presente caso, o requerido limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da pobreza, sem colacionar qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção legal que milita em favor do autor. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido à parte autora. 3) DO MÉRITO Decido pela procedência do pedido autoral. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade do ex-proprietário de veículo automotor pelos débitos incidentes sobre o bem após a sua alienação, na hipótese em que não houve a comunicação da venda ao órgão de trânsito, mas há elementos que comprovam que o veículo não se encontra mais sob a posse e domínio do antigo proprietário, ora autor. 3.1 - Da Transferência de Bens Móveis Conforme preceituam os artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição. No caso de veículos automotores, o registro perante o DETRAN possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo requisito constitutivo da propriedade civil. 3.2 - Do Valor Probatório do Documento ID 43896222 Analisando o acervo documental, especificamente a contestação apresentada por Elias nos autos do processo nº 0000552-02.2013.8.05.0193 (encartada nestes autos sob o ID 43896222), verifica-se uma informação crucial. Naquela peça, protocolada em 2014, o então requerido Elias declarou que havia adquirido o veículo objeto da lide há cerca de cinco anos (ou seja, em 2009) e de uma terceira pessoa, não tendo mantido qualquer relação negocial direta com o ora autor, Manoel Silva. Tal declaração constitui prova documental de que, ao menos desde o ano de 2009, o autor já não exercia qualquer dos atributos da propriedade (uso, gozo e disposição) sobre o automóvel. Embora o autor sustente a venda no ano de 2000, não há nos autos prova robusta desta data específica. Contudo, o depoimento/contestação de terceiro em processo conexo é suficiente para fixar o marco temporal de que, em 2009, o bem já estava sob o domínio de outrem. 3.3 - Da Transferência da Propriedade e a Súmula 585 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 111 (REsp 1.114.390/SP) e através da Súmula 585, consolidou o entendimento de que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se a infrações de trânsito, não alcançando débitos tributários (IPVA) se ficar comprovada a alienação do bem, ainda que ausente a comunicação. Veja-se: "Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." No caso em tela, o autor relatou uma falha administrativa do próprio Estado ao extraviar documentos entregues perante o RETRAN local (ID 238637542) impossibilitando a resolução do caso concreto administrativamente, bem como que o veículo teria sido desmanchado (sucata) tornando, assim, juridicamente impossível a manutenção da propriedade em nome do autor para fins de tributação. Ainda que não haja provas concretas sobre as referidas alegações, fato é que como destacado no item supra, o autor demonstrou ter alienado o veículo ao menos no ano de 2009, tornando juridicamente impossível a manutenção da propriedade em nome do autor para fins de tributação. Assim, a declaração de inexistência de propriedade é medida que se impõe. 4) DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 4.1. QUANTO ÀS PRELIMINARES: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este ente federativo, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda à imediata exclusão do Estado da Bahia do polo passivo da lide no sistema PJe. b) REJEITO A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo o benefício em favor da parte autora, ante a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica. 4.2 - QUANTO AO MÉRITO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor, MANOEL SILVA, e o veículo GM/CHEVROLET C20, placa GKK-3659, fixando como marco temporal da perda do domínio o dia 01 de janeiro de 2009. b) DETERMINAR ao DETRAN/BA que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à atualização de seus registros cadastrais para desvincular o nome do autor da propriedade do referido automóvel, fazendo constar a anotação de "alienação a paradeiro desconhecido" ou "baixa administrativa", com efeitos retroativos a 01/01/2009. c) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito vinculadas ao prontuário do veículo citado cujos fatos geradores sejam posteriores a 01/01/2009, devendo os órgãos competentes se absterem de realizar cobranças ou inscrever o nome do autor em dívida ativa por tais encargos. Dada a sucumbência recíproca entre o autor e o DETRAN/BA, condeno o autor ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% e deixo de condenar o requerido na parte que lhe caberia em razão de sua isenção legal. Condeno o DETRAN/BA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do DETRAN/BA, no mesmo patamar. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão. Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazes (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piatã/BA, data da assinatura eletrônica. Camila Sousa Pinto De Abreu Juíza de Direito