Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8034459-03.2025.8.05.0000.
EXEQUENTE: THAIS LEFUNDES SOUZA Advogado(s): TICIANNE LEFUNDES SOUZA (OAB:BA30363)
EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s): Eduardo Lopes registrado(a) civilmente como EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB:SP302363), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:SP383959), DAVID AZULAY (OAB:RJ176637) DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
AGRAVADO: SILEM CAMPOS DOS SANTOS Advogado(s):JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA PJ03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. OBRIGAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Unimed-FERJ contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar cobertura de cirurgia reparadora de hipertrofia mamária à beneficiária de plano de saúde, sob pena de multa diária. 2. A autora relata quadro clínico grave, com indicação médica para cirurgia reparadora, ajuizando ação em outubro de 2023. Liminar deferida em janeiro de 2024. 3. Unimed-FERJ habilitada no polo passivo após transferência da carteira de beneficiários da Unimed-Rio, autorizada pela ANS, com efeitos a partir de 01/04/2024. 4. A agravante sustenta ausência de negativa de cobertura, exclusão da autora do plano por inadimplência, inexistência de ato ilícito e desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Unimed-FERJ é responsável pela cobertura do procedimento cirúrgico após sucessão empresarial; e (ii) estabelecer se o cancelamento do plano por inadimplência impede o cumprimento da obrigação de cobertura, bem como a adequação da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Unimed-FERJ assume responsabilidade pelas obrigações dos contratos transferidos, inclusive quanto ao cumprimento de decisões judiciais anteriores à transferência, conforme determinação da ANS e jurisprudência consolidada. 7. A responsabilidade é solidária entre Unimed-FERJ e Unimed-Rio até o cumprimento integral das obrigações, nos termos do art. 265 do Código Civil e art. 7º, parágrafo único, do CDC. 8. O cancelamento do plano por inadimplência exige notificação prévia, pessoal e inequívoca do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98 e do CDC. Não comprovada a notificação, permanece a obrigação de cobertura. 9. O direito à cobertura do procedimento cirúrgico não pode ser prejudicado por exclusão posterior ao ajuizamento da ação e deferimento da liminar, sob pena de violação à boa-fé objetiva, função social do contrato e direito à saúde (CF/88, art. 6º). 10. Relatórios médicos comprovam a necessidade funcional e reparadora da cirurgia, afastando a natureza meramente estética. 11. A negativa de cobertura baseada na ausência de previsão no rol da ANS é abusiva diante da prescrição médica e da urgência do quadro clínico. 12. A multa diária fixada (R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00) não se mostra excessiva, podendo ser revista a qualquer tempo, conforme art. 537, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A operadora sucessora responde solidariamente pelas obrigações dos contratos transferidos, inclusive quanto ao cumprimento de decisões judiciais anteriores à transferência; b) O cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige notificação prévia, pessoal e inequívoca do consumidor; c) O direito à cobertura de procedimento cirúrgico deferido judicialmente não pode ser prejudicado por exclusão posterior do plano; d) A multa diária fixada para cumprimento de obrigação de fazer em demandas de saúde pode ser revista, mas não se mostra excessiva quando limitada e justificada pela urgência.
AGRAVANTE: BRISA LIMA DE FIGUEIREDO Advogado(s): BARBARA LAIZA GABRIELI GOMES PEREIRA
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s):LUIS VITOR LOPES MEDEIROS IV AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. UNIMED-FERJ. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. SISTEMA UNIMED DE COOPERATIVAS. SOLIDARIEDADE. CONSTATAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTINUIDADE. IMPOSIÇÃO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. REFORMA. I - Constatado que a UNIMED-FERJ pediu o seu ingresso na lide, em substituição à UNIMED-RIO, não há porque determinar o arquivamento da execução de sentença que foi favorável à beneficiária do plano de saúde, sob a justificativa de que a empresa acionada inicialmente está em liquidação judicial. II - A responsabilidade solidária entre as cooperativas da rede Unimed está pacificamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, por existir ligação entre as unidades, atraindo a aplicação da teoria da aparência, ainda que as cooperativas sejam independentes entre si, impondo-se, por mais esse motivo, a cassação do decisum que arquivou a execução. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001514-90.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por THAIS LEFUNDES SOUZA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ). O objetivo é a efetivação de obrigação de fazer consistente na cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores, conforme sentença de procedência transitada em julgado. A executada UNIMED FERJ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 491245209), alegando que o decurso do tempo desde a indicação médica original (outubro de 2022) exige a apresentação de um pedido médico atualizado para viabilizar a cirurgia, invocando para tanto a Resolução CFM nº 2.381/2024. A exequente manifestou-se em ID 524510721, sustentando a impossibilidade de cumprir tal exigência ante a interrupção da assistência médica pela operadora, que teria rompido o contrato e negado atendimentos em rede credenciada, o que impede a realização de novas consultas e exames sem custos elevados. Requer, assim, a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Imutabilidade do Título e da Inexigibilidade de Condição Nova A pretensão da executada de condicionar o cumprimento da obrigação à apresentação de laudo médico atualizado não encontra amparo no título executivo judicial. Conforme o art. 502 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado é imutável, e o comando da sentença de procedência (ID 427685392) determinou a cobertura da cirurgia sem instituir qualquer requisito de atualização documental. Exigir condição não prevista no título configura afronta à coisa julgada e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado pelos arts. 507 e 508 do CPC. Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à prevalência do título judicial sobre normativos administrativos de validade de pedidos médicos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO NÃO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título judicial, consistente na liberação de tratamento multidisciplinar ao exequente junto à Clínica Núcleo ABA, independentemente da apresentação de laudo médico atualizado. A agravante alegou a necessidade de novo relatório médico para custeio e continuidade do tratamento, com fundamento na necessidade de atualidade da indicação médica e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, na fase de cumprimento de sentença, é possível condicionar a obrigação de fazer - já definida em título executivo judicial transitado em julgado - à apresentação de novo laudo médico atualizado.III. RAZÕES DE DECIDIRO título judicial transitado em julgado, consubstanciado no acórdão proferido na apelação nº 1007029-12.2022.8.26.0003, reconhece expressamente o direito do exequente ao tratamento multidisciplinar prescrito, sem impor como condição a apresentação de laudo médico atualizado.A rediscussão dos pressupostos fáticos e jurídicos da obrigação imposta, nesta fase processual, configura inovação vedada, violando a autoridade do título executivo judicial e o princípio da coisa julgada.A exigência de novo relatório médico não encontra respaldo no julgado exequendo, não podendo ser imposta unilateralmente pela executada como condicionante ao cumprimento da obrigação.A atuação do juízo da execução deve limitar-se à fiel observância do conteúdo do título judicial, sendo-lhe vedado alterar seus parâmetros. A jurisprudência do TJSP é pacífica no sentido de que eventual necessidade de revisão terapêutica deve ser objeto de ação própria, e não pode ser implementada unilateralmente pela operadora de saúde em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A obrigação de fazer imposta por título judicial transitado em julgado deve ser cumprida tal como estabelecida, sendo inadmissível condicionar seu adimplemento à apresentação de laudo médico atualizado não previsto na decisão exequenda. A exigência de atualização médica, quando não prevista no título judicial, configura inadmissível modificação da coisa julgada. Cabe ao juízo da execução garantir a efetividade do julgado, vedada a rediscussão do mérito da obrigação já definida na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1007029-12.2022.8.26.0003, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 23.07.2024. TJSP, Agravo Interno Cível nº 2310373-80.2023.8.26.0000, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 02.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2275317-20.2022.8.26.0000, Rel. Des. César Peixoto, j. 28.02.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122379-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) Portanto, a obrigação deve ser cumprida nos exatos termos em que foi fixada, sendo a impugnação da ré carente de fundamento legal. 2.2. Da Inexistência de Prova de Fato Modificativo A executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, uma vez que não demonstrou qualquer alteração clínica que justificasse a desnecessidade do tratamento já deferido. A alegação de que o quadro da paciente pode ter mudado é meramente hipotética e insuficiente para paralisar a execução. No cumprimento de sentença, causas modificativas devem ser supervenientes e cabalmente comprovadas (art. 525, § 1º, VII, do CPC), o que não ocorreu nos autos. 2.3. Da Conduta Processual e da Sucessão Assistencial A exigência de novos exames revela-se contraditória e violadora da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), especialmente considerando que a alegada interrupção da assistência médica pela operadora inviabiliza que a exequente obtenha laudos recentes pela rede credenciada. Independentemente da controvérsia sobre a causa da rescisão contratual, a interrupção do acesso à saúde obsta a exigência administrativa feita pela ré. A UNIMED FERJ, como sucessora da carteira da UNIMED RIO, responde solidariamente pelas obrigações judiciais anteriores, devendo garantir a continuidade do tratamento conforme sedimentado pela jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034459-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8034459-03.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS e, como parte recorrida, SILEM CAMPOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ____de _____________ de _____. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 08/12/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016225-70.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016225-70.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante BRISA LIMA DE FIGUEIREDO e como Agravada UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016225-70.2025.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 03/10/2025 ) Assim, as escusas administrativas não podem servir de óbice à satisfação do direito à saúde da exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado nos princípios da fidelidade ao título executivo e da imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC), REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada UNIMED FERJ (ID 491245209). Para garantir a efetividade da jurisdição, determino: a) a intimação da executada UNIMED FERJ para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a autorização definitiva e o agendamento da cirurgia de dermolipectomia abdominal, cura cirúrgica de diástase de retos abdominais, retalho pubiano bilateral e herniorrafia umbilical, sob pena de incidência das medidas do art. 536, § 1º, do CPC; b) a manutenção da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme fixado na liminar de ID 290651592 e confirmado em sentença, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a advertência de que, caso persista o descumprimento após o prazo fixado na alínea "a", será determinado, como medida subsidiária e necessária para assegurar o resultado prático equivalente, o sequestro de valores suficientes para a realização do procedimento em rede particular à escolha da exequente; d) quanto à obrigação de pagar (indenização por danos morais e acessórios), decorrido o prazo do art. 523 do CPC, proceda-se à constrição de ativos via sistema SISBAJUD, observando-se o cálculo de ID 458854644. Expeçam-se as diligências necessárias com a urgência que o caso requer, diante do risco à integridade física da paciente. Ruy Barbosa/BA,datado pelo sistema. Deiner X AndradeJuiz de Direito