Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: JOAQUIM DAS NEVES CELESTINO NETO EIRELI e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000792-46.2022.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
Vistos. A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na qualidade de curadora especial de JOAQUIM DAS NEVES CELESTINO NETO, opôs o presente EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, impugnando a execução por negativa geral. Diante disso, pleiteou a procedência da ação, a concessão da gratuidade da justiça, requereu o envio da planilha de cálculo apresentada pela embargada para perícia a fim de verificar-se a abusividade e majoração dos valores apresentados, bem como a condenação da embargada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Com vistas, o embargado impugnou os embargos, reiterando todos os motivos expostos na exordial, especialmente a declaração da total procedência da ação, bem como pleiteou a condenação do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ao final, requereu o prosseguimento do feito e a busca de bens e o bloqueio de ativos através dos sistemas eletrônicos do CNJ. É o relatório. Segue Decisão Fundamentada. De início, considerando a análise preliminar deste Juízo, observo que não foi atribuído o valor da causa pela parte. Assim sendo, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, atribuo o valor da causa para R$ 334.567,89 (trezentos e trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), valor correspondente ao montante atualizado da execução. Destarte, como não há necessidade de produção de provas, porquanto a controvérsia instalada versa sobre matéria exclusivamente de direito, o feito comporta o julgamento antecipado, consoante dispõe o art. 355, inciso I, do CPC. Passo ao exame do mérito. A defesa geral apresentada pela embargante, sem a devida especificação dos fatos e fundamentos de sua causa de pedir, não merece prosperar, pelos seguintes motivos: O diploma processual confere ao curador especial do réu citado por edital, a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (parágrafo único, art. 341). Tal privilégio, no entanto, não se aplica aos embargos à execução extrajudicial, vez que inaugurada a fase de execução, o título executivo formado goza de certeza e, assim sendo, não é admitido no processo de execução a defesa "por negativa geral". Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019). Dessa maneira, caberia ao embargante embasar sua defesa em um dos incisos do art. 917, do CPC. Quanto ao pedido de envio da planilha de cálculo para perícia, indefiro, posto que não fora suscitada nenhuma ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais, e ainda que fossem alegadas, são matérias exclusivamente de direito.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na qualidade de curadora especial de JOAQUIM DAS NEVES CELESTINO NETO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro, pois em que pese a embargante ter sido citada por edital e ser representada pela defensoria pública, não é presumida a incapacidade financeira, sendo necessário a comprovação nos autos da condição econômica da postulante (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal), o que não foi feito. As Custas deverão ser pagas pelo embargante. Pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargada, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, levando em conta o zelo profissional, o trabalho empreendido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da prolação da sentença, acrescidos de juros de mora à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, contados do trânsito em julgado, na forma do art. 85, § 1º, do CPC. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Intime-se igualmente no caso de apelação adesiva. Feito, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.R.I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito