Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
EXECUTADO: DAMAL MINERACAO LTDA. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004718-70.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc. Como cediço, o art. 135 do CTN autoriza o redirecionamento da Execução Fiscal em face dos sócios-gerentes quando provada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, senão vejamos: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Insta, ainda, salientar que a mera alteração do domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente constitui presunção de dissolução irregular da empresa o que também autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 435, do c. STJ estabelece que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Imperioso ressaltar que o STJ, quando do julgamento do Tema n.981, fixou entendimento no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Pontua-se também posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recursos repetitivos, ao julgar o REsp 1371128/RS, já transitado em julgado, desde 28/10/2014, ( Tema 630), firmou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sóciogerente". Sendo assim, DEFIRO o redirecionamento da Execução em face do sócio-administrador, no endereço indicado na CDA. Isto posto, proceda-se com a citação via postal com AR para que o Executado pague a dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Exceção de pré-executividade. Nesse sentido, arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito