Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DARILENE OLIVEIRA MENEZES Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8015549-30.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Acórdão (ID 40496842) prolatado nos autos do Mandado de Segurança (8015549-30.2022.8.05.0000) impetrado pelo Exequente DARILENE OLIVEIRA MENEZES, figurando como Executado o ESTADO DA BAHIA. O mencionado Acórdão transitou em julgado, conforme certidão datada de 02/02/2023 (ID 40466263), em que houve a concessão da segurança, nos seguintes termos: "Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Impetrado adote as medidas necessárias para que a Impetrante perceba seus proventos no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança." O Estado da Bahia, interpôs Recurso Especial (ID 49508861) e Recurso Extraordinário (ID 49512020). A Embargada, apresentou contrarrazões, ao Recurso Extraordinário (ID 51396236) e ao Recurso Especial (ID 51432301) oposto pelo Estado da Bahia. Em Decisão (ID 53879485), fora determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, em obediência ao art. 1.030, III, do CPC/15. A Impetrante requereu o chamamento do feito à ordem, para que fosse reconsiderada a decisão que determinou o sobrestamento destes autos. Na Decisão (ID 61496455) fora inadmitido o recurso especial, como, também, não foi admitido o Recurso Extraordinário, por meio da decisão de ID 61496444. A Exequente requereu a execução da obrigação de fazer (ID 65067604), colacionando planilha dos valores devidos, no sentido de corrigir o pagamento dos proventos de aposentadoria da Exequente para R$ 5.455,17 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), e que fosse estabelecido multa a diária em valor não inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, e por fim, que seja fixado prazo para a comprovação da obrigação de fazer. Certidão (ID 66175998) do trânsito em julgado. O Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão judicial pelo ID 68088384 e documentos de ID 68088385. A Exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar (ID 70821965), no valor total de R$ 68.938,89 (sessenta e oito mil e novecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), com o pagamento dos honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, majorando-os para 20% em caso de rejeição de eventual interposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 827 do CPC. Foram colacionados contracheque (ID 70821967) e planilhas (ID 70822668). Em Despacho ID 74296672, fora determinado a intimação pessoalmente o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias. O Estado da Bahia, apresentou Impugnação à Execução (ID 76163327), trazendo documentos (ID 76163328 e ID 76163329) e argumentando que o total a ser pago à parte adversa, não deve ser superior a R$ 64.668,38 (sessenta e quatro mil e seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), ao invés dos "R$ 68.938,89" propostos pela parte adversa, atualizado até 01/10/2024. O Credor/Exequente manifestou-se (ID 85402904) pela concordância dos cálculos apresentados pelo Executado, com a devida condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbência em valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação. É o que importa relatar. Decido. Ante a expressa aquiescência (ID 85402904) do Exequente, em relação aos cálculos e valores apresentados pelo Executado, HOMOLOGO a importância da planilha (ID 76163329) em R$ 63.946,95 (sessenta e três mil novecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento, com as deduções legais pertinentes. Destarte, deixo de condenar o Executado em honorários sucumbenciais, eis que se trata de Ação Mandamental que não é permitida a condenação de honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei do MS nº 12.016/2009, in verbis: Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Assim, tratando-se a hipótese de Pedido de Cumprimento de Acórdão prolatado em Mandado de Segurança individual, descabida a condenação do Ente Estatal. A propósito, os precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 25 DA LEI 12.016/2009 E SÚMULA 105/STJ. 1. O STJ entende que em mandado de segurança não são cabíveis honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva quanto à fase de cumprimento de sentença. Precedentes: AgInt no REsp 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.931.193/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. 2. Na espécie, não se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, de modo que não se aplica a ressalva ao art. 25 da Lei 12.016/2009. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 105/STJ. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 25 da Lei 12.016/2009 assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 2. No processo de mandado de segurança, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.931.193/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.849.248/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020. 3. Embora a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ), inclusive nos mandados de segurança coletivos (vide AgInt no AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018), a ratio decidendi desse posicionamento se deve à natureza genérica das sentenças proferidas em tais demandas, a exigir do patrono do exequente, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, o que revela o alto conteúdo cognitivo existente nessas execuções, situação diversa da enfrentada no presente caso, que trata do cumprimento de título judicial oriundo de ação mandamental individual. 4. Tratando-se de mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei 12.016/2009. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968010 DF 2021/0328702-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). Grifos acrescidos. Em sede de repercussão geral, por meio do recurso repetitivo (REsp 2053352 / MG), que ocasionou o Tema: 1232/STJ, a Corte Cidadã, em julgado publicado em 04/12/2024, definiu a tese de que: Tema: 1232/STJ - "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". A seguir o mencionado Acórdão do STJ: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.232/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de referido Estado, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança individual. 2. Fato relevante: o contribuinte impetrante, servidor militar aposentado, teve denegada a ordem que visava à declaração de inconstitucionalidade de desconto previdenciário, com base no Tema n. 160/STF, revogando-se liminar antes concedida em seu favor, ensejando a que o Instituto de Previdência, nos mesmos autos, postulasse o recebimento de valores que o inativo deixou de recolher enquanto amparado por aquela mesma liminar. 3. As decisões anteriores: o Juiz estadual deferiu o pedido de cumprimento de sentença, mas indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios reivindicado pelo órgão previdenciário, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 4. O tema em debate consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual. III. Razões de decidir 5. A legislação especial do mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, veda a condenação em honorários advocatícios, aplicando-se também à fase de cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF, incluindo as Súmulas n. 105/STJ e 512/STF, reforça o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. 7. A natureza constitucional e especialíssima do mandado de segurança justifica a ausência de condenação em honorários, visando a não desestimular o uso desse remédio constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos". 9. Caso concreto: recurso não provido. 10. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 85, § 1º, e 523, § 1º. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.097.947/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.077.950/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.994.560/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.997/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2023; AgInt no REsp n. 2.010.538/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.968.010/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; STF, ADI n. 4.296, rel. Ministro Marco Aurélio, rel. p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 9/6/2021. (REsp n. 2.053.352/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Diante destas razões, HOMOLOGO a importância contida na planilha (ID 76163329) em R$ 63.946,95 (sessenta e três mil novecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), que deverá ser corrigido até o efetivo pagamento, com as deduções legais pertinentes. Por consequência, JULGA-SE PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos da alínea "a", do inciso III do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos necessários à formação do precatório. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/A