Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Constantino Arjones Blanco Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0070535-24.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Constantino Arjones Blanco Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0070535-24.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de parcelamento administrativo do débito. Ao ID 67780981, o exequente noticiou a adesão da executada ao parcelamento administrativo dos débitos, ao passo que requereu a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) meses, o que foi concedido por este juízo. Decorrido o prazo de suspensão requerido, o credor foi intimado, por duas vezes, a se manifestar sobre o cumprimento do acordo, sob pena de presumir-se quitado o débito, conforme IDs 402892317 e 462213897. Contudo, o exequente quedou-se inerte. É o relato. Decido. O documento de ID 67780989 demonstra que houve a adesão da parte executada ao parcelamento administrativo do débito exequendo, no ano de 2018, parcelado em 60 (sessenta) vezes. Ou seja, com previsão de quitação em 05 (cinco) anos. Por outro lado, mesmo instado a tanto, o exequente não se manifestou acerca da quitação do acordo, tendo decorrido mais de 06 (anos) anos desde que foi firmado. Nesse contexto, considerando a inércia do exequente, resta forçoso concluir que o acordo foi cumprido e a dívida quitada. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição/penhora ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE