Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Helena Pereira Sales Advogado: Anderson Italo Ferreira De Moura (OAB:BA35990) Advogado: Danielle Terto Brito Moura (OAB:PE33111) Confrontante: Valdete Francisca Da Silva Confrontante: Israelita Goncalves De Castro Confrontante: Dedimaura Martins De Silva Confrontante: Geraldo Alves Da Silva Confrontante: Raimundo Souza Alves Confrontante: Neura Martins De Souza Alves Terceiro
Interessado: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Juazeiro Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 0301657-19.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: HELENA PEREIRA SALES Advogado(s): ANDERSON ITALO FERREIRA DE MOURA (OAB:BA35990), DANIELLE TERTO BRITO MOURA (OAB:PE33111) Advogado(s): SENTENÇA R.H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0301657-19.2012.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. HELENA PEREIRA SALES, por meio dos seus advogados, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, pelos motivos delineados na exordial. Por meio do despacho ID n.º 106084037 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada diversas providências. O processo seguia o seu trâmite normal quando foi determinado ao autor para juntar aos autos documento imprescindível ao prosseguimento do processo (ID n.º 478992203), momento em que o demandante permaneceu silente (ID n.º 485715547). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Versa a hipótese sobre Ação de Usucapião do imóvel situado domiciliado na Rua Projetada II, nº 27, Bairro Alagadiço, nesta Comarca. No caso em tela, ação foi ajuizada sem a presença do memorial descritivo do bem, devidamente adequado as normas definidas pela ABNT, documento indispensável ao deslinde do feito. Por consequência, o autor foi intimado para apresentar o aludido documento, contendo todas as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, devidamente assinado por profissional habilitado. O demandante, por sua vez, manteve-se silente sem cumprir a determinação judicial. Assim, entendo que o feito carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o memorial descritivo é documento hábil para individualização e identificação do bem usucapiendo. Neste sentido, a sua falta acarreta em falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. I- É indispensável, na ação de usucapião, que a petição inicial venha instruída com a planta e o memorial descritivo do imóvel para a sua individualização e identificação, sob pena de faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. II- Não se pode admitir o prosseguimento do feito ante a ausência dos requisitos legais para a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, e a extinção do processo sem julgamento do mérito." (TJ-MG - AC: XXXXX20083026001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) Deste modo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do art. 373, I do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes, contudo, tais obrigações ficarão suspensas, com fulcro no art. 98, § 3º do CPC. Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de réu assistido por curador especial em atividade intrínseca às suas funções institucionais. P.R.I. Servindo-se a presente como mandado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. JUAZEIRO/BA, 12 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito