Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Alzamira Barros Ferreira Advogado: Luciana Porto Correia Fonseca (OAB:BA39105)
Reu: Tci Terraplanagem E Construções De Imóveis Ltda Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista
Reu: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Antonio Alberto Leal Cardozo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302414-46.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: ALZAMIRA BARROS FERREIRA Advogado(s): LUCIANA PORTO CORREIA FONSECA (OAB:BA39105)
REU: Tci Terraplanagem e Construções de Imóveis Ltda e outros (2) Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0302414-46.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por ALZAMIRA BARROS FERREIRA em face de TCI TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e ESTADO DA BAHIA, todos qualificados. A autora relata que, em meados de 1984, adquiriu dois lotes de terreno, identificados como Lote 12 e Lote 34, no Loteamento Primavera, localizado na cidade de Vitória da Conquista. Esses lotes estão devidamente registrados no 2º Registro de Imóveis de Vitória da Conquista, sob as matrículas 16913 e 16914. Contudo, em 2013, a autora enfrentou uma situação inesperada: não recebeu o boleto para o pagamento do imposto anual, o que a motivou a investigar a situação cadastral dos imóveis. Nessa averiguação, descobriu que, de forma equivocada, os lotes haviam sido registrados em nome da empresa TCI Terraplanagem e Construções de Imóveis Ltda., sob a matrícula 38723, e posteriormente foram desapropriados pelo Município de Vitória da Conquista. A requerente sustenta que esse registro indevido foi resultado da atuação negligente de um preposto do Estado da Bahia, que ao registrar os imóveis de maneira incorreta, permitiu que ocorresse a alienação subsequente deles. Em decorrência dessas irregularidades, punga pela anulação da certidão 38723 do 2º Registro de Imóveis de Vitória da Conquista, a anulação da desapropriação dos seus lotes, e indenização por danos materiais e morais. O Município de Vitória da Conquista sustenta, em suma, a regularidade do procedimento de desapropriação. O Estado da Bahia, por seu turno, alega que a Autora não logrou comprovar suas alegações quanto à conduta imputada ao Estado da Bahia e aos danos que dela teriam decorrido. Diante da ausência de contestação por parte do réu TCI – Terraplanagem e Construção de Imóveis LTDA, foi decretada a revelia da referida empresa. A parte autora manifestou-se sobre as contestações rechaçando os argumentos lançados. Inexistindo outras provas a serem produzidas vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: No cerne desta questão jurídica reside o conflito entre dois registros de propriedade para os mesmos lotes de terreno, onde o registro mais recente, realizado erroneamente em nome de uma terceira parte e subsequente desapropriação pelo município, confronta diretamente com os princípios da prioridade e da continuidade do registro imobiliário. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, em situações em que existem dois registros de propriedade sobre o mesmo bem imóvel, ambos ostentando aparência de validade, o princípio da prioridade exige que prevaleça o registro mais antigo. Este princípio, juntamente com o da continuidade do registro imobiliário, salvaguarda o direito à propriedade, um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça essa interpretação. Conforme o STJ: "Se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio" (STJ, REsp 104.200/SP, Min. Cesar Asfor Rocha). Havendo duplicidade de matrícula de imóveis no Registro Imobiliário, deve-se aplicar o princípio da prioridade, o qual estabelece que os títulos levados a registro devem seguir, rigorosamente, a ordem cronológica de sua apresentação, devendo prevalecer o primeiro a ser realizado. No caso em questão, a autora eficazmente demonstrou a discrepância entre o conteúdo registrado e a situação fática dos imóveis. A retificação do registro imobiliário exige não apenas a identificação do erro, mas também a comprovação cabal dos fatos conforme realmente ocorreram. A análise do conjunto probatório conduziu à identificação de um erro substancial no registro efetuado pelo 2º Registro de Imóveis de Vitória da Conquista na matrícula 38723. Esta matrícula incluiu, de forma indevida, os lotes 12 e 34 do Loteamento Primavera como propriedade da empresa TCI Terraplanagem e Construções de Imóveis Ltda, contrariando os registros originais sob as matrículas 16913 e 16914, que confirmam a autora como legítima proprietária desses terrenos. Esta falha não só compromete a segurança jurídica dos registros, mas também desafia os princípios fundamentais de prioridade e continuidade no registro de imóveis. De fato, registros imobiliários, especialmente sob o regime de transcrições, podem incorrer em erros materiais ou técnicos. Porém, a presunção de veracidade do registro, que é um princípio do Direito Público, somente pode ser afastada através de uma demonstração clara e inequívoca de que o registro não condiz com a realidade factual. No caso presente, ficou comprovado que os lotes 12 e 34 pertencem à autora, e não à empresa Ré, como erradamente registrado. Diante dos erros apontados, os princípios da prioridade e continuidade do registro imobiliário fundamentam a necessidade de se retificar o registro para refletir a verdade dos fatos e proteger o direito de propriedade da autora. Considerando que a área objeto da presente ação foi integrada ao patrimônio público em decorrência da desapropriação efetuada no ano de 2001 e, em razão disso, não pode ser desvinculada sem comprometer o interesse público, a pretensão da autora deve, necessariamente, ser direcionada para a esfera indenizatória. Isso se aplica tanto em relação à empresa ré, que teve um papel crucial ao contribuir para o registro indevido, quanto em relação ao Estado da Bahia, cujo preposto cometeu o erro durante o processo de registro. Portanto, a compensação financeira surge como o meio adequado para reparar os danos sofridos pela autora, sem afetar o uso público atual dos imóveis em questão. Diante dos fatos apresentados e comprovados neste processo, verifica-se que o Município de Vitória da Conquista, ao desapropriar os lotes 12 e 34 do Loteamento Primavera, efetuou o pagamento da indenização à primeira demandada, TCI Terraplanagem e Construções de Imóveis Ltda, com base em registros equivocadamente atribuídos a esta empresa. O Município de Vitória da Conquista, ao proceder à desapropriação dos lotes 12 e 34, agiu de forma negligente ao não verificar adequadamente os registros imobiliários originais, ignorando os documentos que comprovavam a propriedade da autora. A ausência de uma análise diligente sobre a regularidade das matrículas imobiliárias demonstra omissão administrativa, o que gera sua responsabilidade solidária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O erro do Município não apenas contribuiu para os prejuízos materiais da autora, mas também violou o dever de cuidado que se espera da Administração Pública no manejo de atos tão relevantes quanto a desapropriação Ademais, é imperativo abordar a responsabilidade do Estado da Bahia pelo erro comprovado no 2º Registro de Imóveis de Vitória da Conquista. A falha registral, que resultou na desapropriação errônea dos lotes da autora, não pode ser vista como um mero equívoco administrativo sem consequências. Portanto, atribui-se ao Estado da Bahia, através de seu preposto no cartório responsável, uma parcela significativa de responsabilidade pelos danos subsequentes, incluindo os morais, decorrentes desta situação. Com relação aos danos morais, é inegável que a situação ora em análise transcende um mero dissabor cotidiano e configura um prejuízo moral significativo. A angústia e a dor experimentadas pela autora devido à perda da posse de seus imóveis, aliadas à luta para corrigir registros públicos, justificam a concessão de danos morais. A reparação por tais danos deve ser calculada com base na proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a intensidade e a duração de suas consequências, a condição econômica das partes envolvidas e o caráter duplo da indenização, tanto compensatório quanto punitivo. Levando em conta as peculiaridades do caso e os valores comumente aplicados pela jurisprudência em situações análogas, é razoável e apropriado fixar a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Este valor busca não apenas compensar a autora pelo transtorno sofrido, mas também desempenhar um papel punitivo, para que situações semelhantes sejam prevenidas no futuro pelo correto cumprimento das funções registrais e administrativas pelo Estado e suas entidades. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os Requeridos ao pagamento à autora do valor atual dos lotes 12 e 34 do Loteamento Primavera, registrados sob as matrículas 16913 e 16914; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno os Requeridos no pagamento das custas processuais, respeitada a isenção legal referente aos Entes Públicos. Condeno os Requeridos em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, 10 de dezembro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito