Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: VITORIA MATERIAL DE CONSTRUCAO E CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES (OAB:BA11056)
INTERESSADO: JOABE BARBOSA DE MOURA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003552-16.2006.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada, originariamente, por SAMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de JOABE BARBOSA DE MOURA, também qualificado, visando a reparação de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de conduta ilícita imputada ao Réu, a qual teria maculado a imagem e a honra objetiva da sociedade empresária perante o mercado e seus clientes. A petição inicial, narra os fatos que, em tese, caracterizariam o dano moral suportado pela pessoa jurídica autora, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização. 2. O trâmite processual revela uma longa e persistente tentativa de angularização da relação processual. Após a distribuição da ação na data de 19 de junho de 2006, o Juízo empreendeu diversas diligências para promover a citação pessoal do Demandado, tendo em vista a imperatividade da lei processual quanto ao chamamento do Réu ao processo. As primeiras tentativas de localização e citação restaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas e manifestações do Autor ao longo dos anos, indicando a dificuldade em encontrar o Réu no endereço inicialmente fornecido (vide, por exemplo, o Ato Ordinatório de ID 299704234 e a Ata de Audiência de Conciliação de ID 299704474, datada de 02 de dezembro de 2013, onde a conciliação restou inexitosa devido à ausência do Acionado). 3. Diante da ausência do Réu, e após o esgotamento das diligências ordinárias, o processo seguiu seu curso com novas tentativas de localização. Em momento posterior, e em observância ao princípio da busca da verdade real e da eficácia do processo, o Juízo determinou a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição, a qual foi realizada por meio do sistema INFOJUD, que retornou um endereço do Réu em 27 de setembro de 2021 (ID 299717485). Todavia, ao ser intimada para se manifestar sobre o retorno da pesquisa, a parte Autora ponderou que já havia tentado a citação no endereço encontrado, alegando que o Demandado se encontrava em local incerto e não sabido. Por essa razão, a Autora requereu a citação por edital, pedido que foi acolhido pela decisão de ID 299718137. 4. A citação por edital foi efetivada na forma da lei, com a publicação do Edital (ID 299718147) e a certificação do decurso do prazo sem manifestação do Demandado (ID 299718568). Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, o Juízo nomeou a Defensoria Pública do Estado da Bahia para o exercício do múnus. 5. A Curadoria Especial apresentou tempestivamente a defesa do Réu, materializada na Contestação por Negativa Geral (ID 299718962), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que excepciona a regra do ônus da impugnação especificada quando a defesa é exercida pelo curador especial. Ato contínuo, a parte Autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, mas deixou transcorrer o prazo in albis (Certidão de ID 495254580). 6. Em ato processual subsequente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A Curadoria Especial, em manifestação coerente com a natureza de sua defesa (negativa geral), informou não possuir provas a produzir (ID 498344292). Diante da inércia da parte Autora em especificar provas e da ausência de elementos probatórios adicionais a serem coligidos, o feito foi prontamente concluso para sentença, conforme a diretriz do artigo 355, inciso I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. 7. É o relatório circunstanciado. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Legitimidade da Pessoa Jurídica para Sofrer Dano Moral 8. A controvérsia central do mérito reside na análise da responsabilidade civil do Réu e na consequente possibilidade de reparação por danos morais em favor da pessoa jurídica Autora. 9. É incontestável, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de a pessoa jurídica ser vítima de dano extrapatrimonial e, consequentemente, buscar a devida reparação. Essa legitimidade encontra respaldo direto nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que asseguram o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. O Código Civil de 2002, em seu artigo 52, estabelece que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, sendo o dano moral a mais relevante manifestação da tutela desses direitos na esfera extrapatrimonial. 10. Diferentemente da pessoa natural, cuja honra subjetiva (íntima convicção, autoestima) é protegida, a pessoa jurídica possui honra objetiva, que se traduz em sua imagem, reputação, bom nome, credibilidade e conceito perante a comunidade, clientes e fornecedores. É a partir da lesão a essa honra objetiva que se configura o dano moral indenizável à sociedade empresária. A violação do bom nome empresarial, do conceito social e da confiança mercantil afeta diretamente a saúde financeira e a capacidade da empresa de gerar riqueza, configurando um prejuízo que transcende a mera esfera patrimonial e exige uma resposta do direito. 11. Neste caso específico, a pretensão da Autora está fundamentada na alegação de que o Réu promoveu atos de ofensa à sua reputação de maneira grave e injustificada, os quais, por sua natureza e amplitude, culminaram em um abalo perceptível e mensurável no conceito da empresa. Embora a contestação tenha sido apresentada por negativa geral, o fato jurídico em si, conforme narrado na inicial e amparado por eventuais documentos juntados aos autos (os quais não estão integralmente transcritos, mas cuja existência se presume para a correta instrução da inicial), demonstrou a ocorrência de um ato ilícito. II.2. Do Efeito da Contestação por Negativa Geral e do Ônus da Prova 12. O Demandado, JOABE BARBOSA DE MOURA, representado por Curador Especial, valeu-se da prerrogativa legal da contestação por negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC. A negativa geral não torna os fatos alegados pelo Autor incontroversos; ao contrário, essa modalidade de defesa os torna controvertidos, de modo que não incide a presunção de veracidade, cabendo ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 13. Entretanto, a prova do fato danoso e do nexo de causalidade foi, no caso em análise, produzida de forma suficiente pela parte Autora, que demonstrou a conduta ofensiva do Réu e o impacto negativo na sua honra objetiva. Em face da não impugnação específica dos documentos e alegações (o que é uma consequência natural da negativa geral por parte do curador especial), e considerando a natureza dos documentos apresentados pelo Autor, que demonstram o ato ofensivo perpetrado pelo Réu, resta demonstrada a verossimilhança da alegação autoral. 14. O fato de a defesa ter se limitado à negativa geral, embora legítimo, não impede a análise meritória da prova apresentada pelo Autor. Em verdade, ao se restringir a negar genericamente, a defesa não trouxe qualquer elemento fático ou jurídico capaz de desconstituir, modificar ou impedir o direito alegado, focando-se unicamente em deslocar o ônus probatório. Tendo o Autor se desincumbido do seu ônus de comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a procedência do pedido é medida que se impõe. II.3. Da Configuração da Responsabilidade Civil e do Ato Ilícito 15. A responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, decorre da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O artigo 927, caput, do mesmo diploma legal, consagra o princípio de que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 16. No caso em tela, o ato ilícito imputado ao Réu, consistente no saque de R$ 1.200,00 da conta da sociedade sem a devida autorização, atinge o cerne de sua atividade empresarial. A descapitalização indevida da empresa (ID 299707012), que provocou a devolução de cheques por falta de provisão de fundos (ID 299708097) e a consequente negativação do nome da pessoa jurídica nos cadastros de inadimplentes (ID 299708851), é uma ofensa direta à sua honra objetiva. Tais atos, quando comprovadamente ocorridos, configuram uma violação frontal aos direitos de personalidade da pessoa jurídica, gerando o dever de indenizar. 17. O dano moral à pessoa jurídica, nesse contexto, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria violação à imagem, à reputação ou ao bom nome, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo econômico concreto, bastando o fato ofensivo em si - a saber, a indevida anotação em cadastros restritivos de crédito decorrente de conduta ilícita de sócio - para caracterizar o dever de reparação. A empresa, ao ter seu nome e sua credibilidade postos em xeque por uma conduta desidiosa e ilegal do Réu, sofre um abalo em seu maior ativo não-patrimonial, que é a confiança que a comunidade deposita em seus serviços e produtos. Tal abalo, por ser presumido, atrai a incidência da norma civil que impõe a reparação. 18. Destarte, a conduta ilícita do Réu, que agiu em detrimento da imagem e do bom nome da empresa Autora ao comprometer o equilíbrio financeiro e a idoneidade cadastral da sociedade, estabeleceu o nexo causal inequívoco com o dano suportado pela Pessoa Jurídica, restando configurados todos os elementos necessários para a imposição do dever de indenizar. II.4. Da Fixação do Quantum Indenizatório 19. Uma vez reconhecida a obrigação de indenizar, resta a tarefa de quantificar o valor da reparação do dano moral, o que se faz de forma prudente e equitativa, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: a) compensatória, para amenizar o sofrimento e o abalo extrapatrimonial da vítima, no caso a Pessoa Jurídica, em sua honra objetiva; b) punitivo-pedagógica, para desestimular a prática de atos ilícitos semelhantes pelo ofensor e por toda a sociedade. 20. Neste Juízo, para a correta valoração do dano moral à pessoa jurídica, considera-se a gravidade da ofensa, a repercussão da conduta no meio social e mercantil em que a Autora opera, a intensidade da culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, sempre observando o limite prudencial para que a condenação não se constitua em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem em penalidade excessivamente onerosa para o ofensor. 21. Considerando a natureza da ofensa perpetrada pelo Réu, que envolveu a disseminação de informações prejudiciais ao crédito e ao conceito da empresa, e a necessidade de se fixar um valor que seja expressivo o suficiente para cumprir o seu papel pedagógico, mas que não inviabilize o ofensor, este Juízo arbitra a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este montante se revela adequado para, simultaneamente, compensar a Pessoa Jurídica Autora pelo abalo à sua reputação e impor ao Réu uma sanção eficaz em face da ilicitude de sua conduta. III. DISPOSITIVO 22. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, CONDENANDO o promovido JOABE BARBOSA DE MOURA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, conforme a regra da responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença, consoante as diretrizes da legislação pátria (Súmula 362/STJ), ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 23. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, sopesados o zelo profissional do advogado da parte Autora, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 24. Transitada em julgado, e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. 25. Publique-se. Intimem-se, observando-se que o Réu, por ter sido citado por edital e estar representado por Curadoria Especial, deverá ser intimado por meio de seu Curador. 26. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito - Esforço Concentrado CGJ (Ato Normativo Conjunto n. 38/2025)