Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Eugenio Barros Pereira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305891-91.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUGENIO BARROS PEREIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0305891-91.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por EUGÊNIO BARROS PEREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0305891-91.2012.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 69267237), que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, considerando a gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões recursais (ID 69267241), a parte apelante sustentou que a sentença ofendeu o princípio do contraditório e outros princípios basilares do direito, tendo sido proferida em desacordo com as provas dos autos e a legislação aplicável. Argumentou que o Juízo de primeiro grau desconsiderou documentos apresentados que comprovam o preenchimento dos requisitos para assumir o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme decisão anterior no Mandado de Segurança (ID 45577391). Aduziu que a exclusão do certame decorreu de laudo médico irregular, sem o direito de defesa, configurando erro/mora administrativa. A parte apelante requereu o reconhecimento de danos morais, alegando sofrimento psíquico causado pela exclusão indevida, e lucros cessantes referentes ao período de março de 1998 a dezembro de 2009, durante o qual ficou impedido de exercer o cargo público. Fundou seu pedido na teoria do risco administrativo e em precedentes jurisprudenciais, destacando que a sentença merece reforma para garantir a reparação dos danos e a aplicação de caráter pedagógico à condenação. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais e condenando o Estado da Bahia ao pagamento de danos morais e lucros cessantes. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático por se tratar de hipótese prevista no permissivo contido no art. 932, IV, alínea b, do CPC.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público visando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão de posse tardia decorrente de decisão judicial, após aprovação em concurso público. Narra o apelante que participou de concurso público para preenchimento de vagas para o cargo de agente de polícia civil do Estado da Bahia, Edital SAEB/001/1997, e, após lograr êxito na prova objetiva, passou para a segunda fase do certame que seria a conclusão do Curso de Formação Profissional, e Exames médicos físicos e psicológicos. Aduz que, após aprovação no curso de formação e exame médico, foi excluído do certame por não ter sido aprovado nos exames psicológicos, ao ter chancelado como Inapto no Laudo Médico de sanidade físico-mental, através da Portaria nº. 033/1998, o que motivou a impetração de Mandado de Segurança, que afastou o resultado psicológico, viabilizando a nomeação do candidato, concretizada através de Decreto publicado em 31/12/2009. Em primeiro plano, cumpre salientar que o mandado de segurança afastou o laudo psicológico do cômputo das fases do certame, viabilizando a nomeação do impetrante, porém não o modificou, nem o tornou inválido, haja vista a sua intrínseca subjetividade. No tocante a percepção dos vencimentos retroativos ao reconhecimento do direito à nomeação, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que apenas a arbitrariedade flagrante justifica o deferimento de indenização ao servidor por investidura tardia, a saber: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido.” (RE nº 724.347/DF-RG, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 26.02.2015, DJe 13.05.2015). (grifei). Seguindo a mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Destarte, considerando que a inaptidão do candidato não decorreu de ato de arbitrariedade promovido pela Administração Pública, não há que se falar em pagamento de indenização, seja por danos materiais ou morais. Sobre a matéria, confira-se extratos jurisprudenciais: “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOLDADO PM DE 2ª CLASSE NOMEADA APÓS DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE AFASTOU SUA INAPTIDÃO NA ETAPA DE EXAMES PSICOLÓGICOS. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS E VANTAGENS FUNCIONAIS, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. Inadmissibilidade. Não é devida indenização por danos materiais, correspondente ao montante dos vencimentos que teria deixado de receber pelo tempo em que aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público, porque a percepção de remuneração pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. Exegese do Tema 671 de repercussão geral do STF. Ação julgada improcedente no 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Apelação Cível 1062754-35.2019.8.26.0053; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO POR MEDIDA JUDICIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CABIMENTO - ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF (TEMA 671) - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não possibilita o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação vinculante de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (Tema nº 671) 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.071103-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS PELA NOMEAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. - O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." (Tema nº 671). - A nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não possibilita o pagamento de indenização por danos materiais e morais. - Não havendo situação de arbitrariedade flagrante não se justifica a condenação no pagamento de indenização, nem a retroação dos efeitos funcionais, na medida em que o Ente Público agiu em conformidade com a legislação de regência da matéria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.170252-3/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, a irresignação recursal não merece acolhimento. Considerando o não provimento recursal, majora-se os honorários recursais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea b, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o imediato arquivamento e baixa dos autos. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 16 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator