Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886-A), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A)
APELADO: Juarez dos Santos Souza e outros (14) Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (OAB:BA24180-A), ESPÓLIO DE PAULO EMMANUEL SILVA LIMA registrado(a) civilmente como PAULO EMMANUEL SILVA LIMA (OAB:BA4052-A) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101444-30.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras, entidades de defesa do consumidor e o Poder Público, garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no referido acordo coletivo e fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ADPF para novas adesões. Outrossim, no julgamento do RE 631.363/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Temas 284), a Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Tema 284 - Tese de julgamento: 1. "Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado." Em decorrência dessa decisão, o STF determinou expressamente que os Tribunais de Justiça orientem os magistrados a intimar os autores das ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor I, a fim de que, sendo de seu interesse, realizem a adesão ao acordo coletivo (e seus aditivos), homologado nos autos da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento da referida ação, sob pena de julgamento do processo em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Diante disso, e considerando a petição do apelante apresentando os cálculos com o valor para o acordo em ID.92666876, bem como o tempo de tramitação da ação, intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca de: (i) seu interesse em aderir ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, nos termos e condições ali previstos; (ii) o teor da petição ID.92666876: (iii) a eventual continuidade do feito, à luz da tese firmada no Temas 284 da Repercussão Geral, observando-se que a não adesão ao referido acordo poderá ensejar o julgamento da demanda com base na referida decisão vinculante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-07