Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargado: Ricardo Augusto De Sousa Advogado: Carlos Eduardo Guimaraes Araujo (OAB:BA22978-A) Advogado: Laisa Minelly Rodrigues Silva (OAB:BA61018-A)
Embargante: Santa Monica Empreendimentos E Participacoes Spe Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0504859-82.2016.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES
EMBARGADO: RICARDO AUGUSTO DE SOUSA Advogado(s):CARLOS EDUARDO GUIMARAES ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO GUIMARAES ARAUJO, LAISA MINELLY RODRIGUES SILVA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA PROPOCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão aos recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. A leitura atenta do V. Acórdão é suficiente para esclarecer que inexistem omissões. O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. De referência ao prequestionamento, sabe-se que a simples alegação não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0504859-82.2016.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 0504859-82.2016.8.05.0080.1, da Comarca de Feira de Santana/Ba, embargantes SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA, LIZCONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e CONSTRUTORA BAHIA FORTE LTDA e embargado RICARDO AUGUSTO DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. VIII