Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Carlos Eduardo Moura Gramacho (OAB:BA9022) Advogado: Victor Ferreira Paes Cardoso (OAB:BA40124)
Interessado: Carlos Alberto Silva Advogado: Ana Jaqueline Da Cruz Gomes (OAB:BA29437) Sentença: SENTENÇA I
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0141626-87.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE TERMO DE OCUPAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA contra CARLOS ALBERTO SILVA, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que em 04 de maio de 1994, a URBIS e a parte demandada firmaram contrato de ocupação com opção de compra; posteriormente a URBIS e a parte autora pactuaram contrato de cessão de créditos, conforme documento em anexo; foi prometida a parte demandada a venda do lote de N.º 05, localizado na no Caminho N.º 140, Quadra N.º 42, do Projeto Habitacional Vida Nova, 1.ª Etapa, Setor A, Lauro de Freitas-BA; o preço ajustado ficou estipulado no contrato; sucede que a parte acionada ficou inadimplente no cumprimento da obrigação contratual; o não cumprimento da obrigação contratual ensejava a extinção do contrato, consoante cláusula contratual; e que os fatos declinados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedidos de mérito a DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE OCUPAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA e REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE; como pedidos procedimentais a parte demandante suplicou pela isenção de custas, citação da parte demandada, sob as penas da lei; produção de provas e condenação da parte ré nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preambular vieram documentos. Foi proferido comando judicial isentando a parte autora das custas processuais e determinando a citação da parte demandada. A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual. A parte acionada CARLOS ALBERTO SILVA, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a), apresentou peça de contestação, onde delineou em resumo, que nunca foi notificada sobre as supostas dívidas decorrentes do contrato; decidiu fazer acordo e quitou as dívidas; pretendia suspender o processo para saldar o débito; e que seus argumentos deveriam merecer atenção desta justiça. Afinal, a parte acionada requereu pelo não acolhimento da prestação jurisdicional, de maneira que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentais a parte acionada requestou pela gratuidade da justiça, produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação documentos vieram. A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que rechaçou os argumentos constantes da peça de contestação, com o propósito de que prevalecessem os fatos e pedidos insertos na peça de abertura do processo. Relatados, passo a decidir. II Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355 inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATO LESIVO. RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 2. A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, PROCESSO AGRG NO ARESSP 431164 RJ 2013/0371741-7, ÓRGÃO JULGADOR: T2 – SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 18 DE MARÇO DE 2014, JULGAMENTO: 11 DE MARÇO DE 2014, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS). Cuida-se a espécie de pedido de RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA cumulado com pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO, tendo em vista que a parte acionada não cumpriu o contrato na forma ajustada a despeito de advertida das providências que poderiam ser adotadas, mesmo assim segundo a parte autora, houve recalcitrância, pelo que requereu acolhimento da prestação jurisdicional. Em 03 de dezembro de 2003, a parte autora COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e a pessoa jurídica HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A firmaram CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS (ID-106746001, ID-106746002, ID- ID-106746003 e ID-106746004). Em 04 de julho 1994, a pessoa jurídica HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A e a parte ré CARLOS ALBERTO SILVA celebraram TERMO DE OCUPAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA, em relação ao imóvel lote de N.º 05, localizado na no Caminho N.º 140, Quadra N.º 42, do Projeto Habitacional Vida Nova, 1.ª Etapa, Setor A, Lauro de Freitas-BA (ID-106746007, ID-106746008, ID-106746009, ID-106746010, ID-106746011 e ID-106746012). A CLÁUSULA NONA, alínea ‘a’ do contrato teve a seguinte redação: “A dívida será considerada antecipadamente vencida independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução do contrato, para efeito de ser exigida de imediato a sua totalidade com todos os seus acessórios, ou na rescisão do contrato facultando-se à URBIS a imediata reintegração na posse do imóvel perdendo o (s) CANDIDATO (S) OCUPANTE (S), todas as prestações pagas, assim como qualquer pretexto, devolução, restituição ou indenização de qualquer natureza, por qualquer dos motivos previstos em lei e ainda se o (s) CANDIDATO (S) OCUPANTE (S): a) faltar (em), ao pagamento de algumas das prestações ou de qualquer importância devida na data dos seus vencimentos” (ID-106746011). A parte acionada reconheceu a sua inadimplência contratual, conforme narrativa constante da peça de contestação. Dessarte, perfeitamente admissível seu pleito, pois ninguém pode permanecer vinculado ao contrato, quando não mais reside interesse, notadamente, em face do descumprimento voluntário da obrigação no pagamento das prestações devidas. Basta somente a manifestação volitiva de qualquer das partes para obter o término do vínculo contratual, mas tal circunstância gera consequência jurídica, malgrado a necessidade de aferimento pelo Poder Judiciário, quando se trata de extinção do contrato com esteio no instituto jurídico da resolução. Os contratos, como os negócios jurídicos em geral, têm também um ciclo de vida: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos e extinguem-se. Na execução do contrato, cada contratante tem a faculdade de pedir a resolução, se o outro não cumpre as obrigações avençadas. Essa faculdade pode resultar da estipulação ou de presunção legal. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Quando as partes a convencionam, diz-se que estipulam a cláusula resolutiva expressa ou pacto comissório expresso. Em todo contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita, autorizando o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial (art. 474 do CC). Em ambos os casos, tanto na cláusula resolutiva expressa ou convencional, como no de cláusula resolutiva tácita, a resolução do contrato deve ser judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada. No primeiro, a sentença tem efeito meramente declaratório e “ex tunc”, pois a resolução dá-se automaticamente, no momento do inadimplemento; no segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial. O art. 475 do CC proclama: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. O contratante pontual tem, assim, ante o inadimplemento da outra parte, a alternativa de resolver o contrato ou exigir-lhe o cumprimento mediante a execução específica. Em qualquer das hipóteses, fará jus a indenização por perdas e danos. A obrigação almeja à realização de um determinado fim. Nem sempre, entretanto, os contratantes conseguem cumprir a prestação avençada, em razão das situações supervenientes, que impedem ou prejudicam a sua execução. A extinção do contrato, mediante resolução tem como causa a inexecução ou incumprimento por um dos contratantes. A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contratantes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos “ex tunc”, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação (cláusula penal compensatória), em garantia de alguma cláusula especial ou para evitar o retardamento (cláusula penal moratória), conforme os artigos 475 e 409 a 411 do CC. Compreendo legítimo o pedido de declaração da resolução do contrato pela parte autora, em decorrência da manifesta inadimplência contratual da parte ré, quando não efetivou o pagamento das prestações devidas. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884 do CC). Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido (§ único, do art. 884 do CC). Por consectário, a parte autora deverá ser reintegrada na posse do imóvel, a fim de que possa dispô-lo da forma que melhor lhe convier. III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, pelo que acolho os pedidos de DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE OCUPAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA e REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo (§ único, do art.497 do CPC). O não cumprimendo da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta SENTENÇA, incidirá multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Defiro a parte demandada o pedido de gratuidade da justiça. Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 14 de dezembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -