Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO DOS PRESTADORES DE SERVICO DO SISTEMA UNICO DE SAUDE EM ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E FISIOTERAPIA NO MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0767870-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0767870-81.2015.8.05.0001, proposta em face de ASSOCIAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM ORTOPEDIA, TRAUMATOLOGIA E FISIOTERAPIA NO MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174 do CTN, Súmula 314 do STJ e art. 924, inciso V, do CPC/2015. Conforme relatado na sentença, expedida a citação postal, o Aviso de Recebimento retornou negativo. Devidamente intimado para fornecer elementos que impulsionassem a execução, o Ente Federativo deixou transcorrer o prazo in albis. Posteriormente, requereu a citação por Oficial de Justiça, que igualmente certificou a não localização do executado. Intimado para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, o Município não se manifestou, razão pela qual o Juízo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O apelante defende, em suas razões recursais, que a decisão hostilizada merece reforma, sustentando: (i) inocorrência de prescrição direta, ante o ajuizamento tempestivo da ação e a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/2005; (ii) inocorrência de prescrição intercorrente, pois o prazo total de 6 (seis) anos não se completou, já que a Fazenda Municipal teria agido quando intimada; (iii) aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, sob o fundamento de que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao Poder Judiciário; e (iv) inobservância das formalidades previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais para ser conhecido. Verifico dos autos a possibilidade de apreciá-los de forma monocrática, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015. A situação em exame se amolda justamente à hipótese prevista neste dispositivo legal, posto que, como se verá adiante, o presente recurso não merece provimento, uma vez que a decisão combatida está em perfeita consonância com a Súmula 314 do STJ e com as teses firmadas no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUA CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO A questão central cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nos termos da tese 4.1 do referido precedente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial. Pela tese 4.2, findo o prazo de suspensão, inicia-se igualmente de forma automática o prazo prescricional quinquenal, havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido. No caso dos autos, o Município de Salvador foi devidamente intimado da não localização do executado após o retorno negativo do Aviso de Recebimento, conforme ID 97603239. A partir daí, o prazo de suspensão de 1 (um) ano deflagrou-se automaticamente e, ao seu término, iniciou-se igualmente de forma automática o prazo prescricional quinquenal. Durante todo esse interregno, não houve efetiva constrição patrimonial nem citação válida do executado, únicas providências aptas a interromper a prescrição intercorrente, nos termos da tese 4.3 do mesmo precedente. Portanto, resta configurada a prescrição intercorrente, estando o seu reconhecimento de ofício devidamente autorizado pelo art. 40, § 4º, da LEF, após prévia intimação da Fazenda Pública. O Exequente foi intimado para informar a existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da ação, conforme a decisão de ID 97604183. Nesse sentido, a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ A invocação da Súmula 106 do STJ não socorre o Apelante. Referida súmula foi concebida para afastar a prescrição direta, nas hipóteses em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao aparelho judiciário, impedindo a interrupção do prazo prescricional. Na prescrição intercorrente, o que se analisa é a inércia da Fazenda Pública após a ciência da não localização do devedor - e não a demora na prática do ato citatório. No caso concreto, a própria sentença registra que o Município foi intimado para fornecer elementos que impulsionassem a execução e quedou-se inerte. A paralisação do feito, portanto, é imputável ao próprio Apelante, e não ao Poder Judiciário, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 106/STJ. Esse é o entendimento consolidado no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). DO PRECEDENTE DO TJ/BA CITADO NAS RAZÕES RECURSAIS O Apelante transcreve acórdão desta Corte (Apelação nº 0133053-50.2009.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria da Purificação da Silva) para sustentar a ausência de inércia e afastar a prescrição. O precedente, contudo, não se aplica ao caso. Naquele julgado, a paralisação do feito era imputável ao aparelho cartorário, e não ao exequente. No caso dos autos, a situação é diametralmente oposta: a sentença expressamente registra que o Município foi intimado e quedou-se inerte, sendo a paralisação a ele atribuível. Ausente a identidade fática, inaplicável o precedente invocado. CONCLUSÃO A decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a Súmula 314 do STJ e com as teses firmadas no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), devendo ser mantida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em sua integralidade, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Execução Fiscal nº 0767870-81.2015.8.05.0001, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/2015 c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80, art. 174 do CTN, Súmula 314 do STJ e teses firmadas no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora