Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO Advogado(s): CAROLINA SILVEIRA DULTRA DALTRO DE CASTRO (OAB:BA32038-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783433-52.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de apelação cível interposta por Carolina Silveira Dultra Daltro de Castro, advogada da parte executada, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0783433-52.2014.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador em face de R. Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. Consta dos autos que o ente municipal promoveu execução fiscal (id. 98663460) com o objetivo de cobrar créditos tributários referentes ao IPTU e à TRSD, atinentes aos exercícios de 2010 e 2011, perfazendo o montante de R$ 886,12 (oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). A executada, por intermédio de sua patrona, opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o imóvel objeto da tributação já havia sido anteriormente alienado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), circunstância que afastaria sua responsabilidade pelos tributos executados (id. 98664182). Instado a se manifestar, o Município de Salvador reconheceu a procedência da insurgência defensiva (id. 98664195), informando o cancelamento administrativo do crédito tributário por equívoco na indicação do sujeito passivo, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em seguida, foi proferida sentença (id. 98664201), por meio da qual foi acolhida a Exceção de Pré-Executividade, extinguindo a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, oportunidade em que o ente exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor da execução. Irresignada exclusivamente no tocante ao quantum fixado a título de honorários sucumbenciais, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (id. 98664208). Sustentou, em síntese, que a aplicação dos percentuais legais sobre o reduzido valor da causa resultou em verba ínfima e aviltante, incompatível com a dignidade da advocacia, postulando a fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, sugerindo, para tanto, o montante de R$ 5.010,50, com fundamento na Tabela de Honorários da OAB/BA. Em suas contrarrazões (id. 98664214), o Município de Salvador pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo a observância dos percentuais legais e sustentando que o valor da causa reflete o crédito efetivamente cobrado, inexistindo hipótese que autorize a fixação por equidade no patamar pretendido. Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (id. 98698702). É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Inicialmente, cumpre consignar que, na forma do quanto disposto no art. 932, inciso V, alínea "b", do CPC, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito quando houver acórdão proferido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos, senão veja-se: " Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...)" Feitos esses esclarecimentos, e inexistindo questões preliminares a serem discutidas, passa-se, de plano, ao exame do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à forma de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal de reduzido valor, extinta após o acolhimento de exceção de pré-executividade, diante do reconhecimento administrativo do equívoco quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária. A douta magistrada a quo, ao acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor da execução (id. 98664201). É incontroverso nos autos que o Município de Salvador ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 886,12, tendo a parte executada demonstrado, por meio de exceção de pré-executividade, sua ilegitimidade passiva, em razão de anterior alienação do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Reconhecido o equívoco, o próprio ente municipal promoveu o cancelamento administrativo da dívida, circunstância que ensejou a extinção do feito, com a consequente condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, uma vez que foi o ajuizamento indevido da execução que impôs à executada a necessidade de constituir patrono e apresentar defesa técnica. A insurgência recursal, todavia, limita-se ao critério de arbitramento da verba honorária. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, os honorários devem, em regra, ser arbitrados mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Ocorre que o § 8º do mesmo dispositivo estabelece exceção expressa, ao dispor que, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, observados os critérios previstos nos incisos do § 2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou orientação no sentido de que a fixação equitativa possui caráter subsidiário, sendo cabível justamente nas hipóteses em que a aplicação estrita dos percentuais legais conduza a resultado manifestamente desproporcional, in vebis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." - Grifos do Relator No caso concreto, o valor da execução - R$ 886,12 - revela-se manifestamente diminuto, sendo certo que a incidência de percentuais entre 10% e 20% resultaria em honorários situados em patamar inferior a R$ 200,00, quantia incapaz de remunerar minimamente o labor técnico desenvolvido pelo patrono da parte executada. Tal circunstância caracteriza hipótese típica de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de aviltamento da verba honorária e violação ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Por outro lado, a fixação por equidade não prescinde da observância dos critérios legais, devendo o julgador atentar para: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e importância da causa; e (iv) o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Na espécie, verifica-se que a causa apresenta baixa complexidade jurídica, uma vez que a controvérsia foi solucionada por meio de exceção de pré-executividade e não houve dilação probatória complexa, tendo a tramitação ocorrido apenas na comarca da capital. À vista de tais parâmetros, entendo que a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada, proporcional e suficiente para remunerar dignamente o trabalho profissional desempenhado, sem impor ônus excessivo ao erário. O montante pretendido pela apelante - R$ 5.010,50 - mostra-se desarrazoado para as particularidades do caso concreto, por superar, em múltiplas vezes, o valor do crédito tributário discutido, rompendo a necessária relação de proporcionalidade. Nesse mesmo sentido, inclusive, vem decidindo esta Primeira Câmara Cível: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do ora agravante e fixou honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante do baixo valor da causa (R$ 1.000,00), devem os honorários sucumbenciais ser fixados por apreciação equitativa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 8º, do CPC dispõe que, em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 4. No caso em análise, o valor dado à causa é considerado baixo, o que resultaria em honorários irrisórios caso aplicado os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. 5. Assim, considerando a baixa expressão econômica do valor da causa e os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), suspensa a exigibilidade em razão do quanto posto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo Interno conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Quando o valor da causa for considerado baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, § 3º." (Apelação 0309521-24.2013.8.05.0001, Rel. Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/10/2025) - Grifos do Relator "Ementa: Direito processual civil. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Proveito econômico irrisório. Aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC. Observância da jurisprudência consolidada do STJ. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do proveito econômico irrisório da demanda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em detrimento da aplicação dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, é cabível diante do baixo proveito econômico obtido na demanda. III. Razões de decidir 3. O artigo 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 4. No caso concreto, o proveito econômico aferido foi reduzido, justificando a adoção do critério excepcional, de modo a garantir remuneração condizente com o trabalho desenvolvido pelo advogado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A quantia fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende aos critérios estabelecidos na legislação e na jurisprudência, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o grau de zelo do profissional, não havendo motivo para a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo interno desprovido." (Apelação 0529244-35.2019.8.05.0001, Rel. Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/04/2025) - Grifos do Relator Ressalte-se, por fim, que o reconhecimento do equívoco pelo Município não afasta sua responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, justamente porque foi o ajuizamento indevido da execução que deu causa à instauração da relação processual. É o que preconiza o Tema Repetitivo 143 do STJ: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios."
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, conheço e dou provimento parcial ao presente recurso, para reformar a sentença apenas no tocante à verba honorária, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Oficie-se ao Juiz a quo para fins de cumprimento do quanto decidido, oportunamente. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal e, decorrido este sem a interposição de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição e adote-se as providências de praxe. P.I. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 03 *Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo a quo.