Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Itamar Pereira De Aguiar Advogado: Leandro Almeida Aguiar (OAB:BA22745)
Interessado: Universidade Do Sudoeste Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0802213-60.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: ITAMAR PEREIRA DE AGUIAR Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA AGUIAR (OAB:BA22745)
INTERESSADO: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0802213-60.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por ITAMAR PEREIRA DE AGUIAR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, na qual o autor pleiteia o pagamento de valores relativos ao exercício da função de Coordenador do Colegiado do Curso de Licenciatura em Filosofia, no período de 18/05/2009 a 04/06/2012, bem como indenização por danos morais. Alega o autor, em síntese, que: a) exerceu a função de Coordenador do Colegiado do Curso de Licenciatura em Filosofia sem receber a devida remuneração correspondente a 30% do símbolo DAS-3, prevista no anexo XXIV da Lei 10.962/2008 do Estado da Bahia; b) que para o referido cargo existe remuneração prevista conforme o art. 78 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia; c) durante o período em que esteve licenciado para concorrer ao cargo de Reitor, seu substituto temporário teve a designação com expressa menção ao símbolo DAS-3; d) outros coordenadores de colegiado recebem regularmente a gratificação. Requer o pagamento do montante de R$ 19.817,27 referente ao período trabalhado e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, incluindo portaria de nomeação, contracheques e publicações no Diário Oficial. Em contestação (ID 249004677), a UESB alega: a) impossibilidade de antecipação de tutela; b) inexistência do cargo de Coordenador do Colegiado do Curso de Licenciatura em Filosofia no quadro da instituição; c) que o número de cargos comissionados permanece inalterado desde 1997; d) que o autor tinha conhecimento prévio da inexistência do cargo e aceitou exercer as funções sem remuneração, tendo como compensação apenas a redução de carga horária; e) que a referência ao símbolo DAS-3 na portaria de designação do substituto foi posteriormente retificada; f) ausência de ato ilícito a justificar indenização por danos morais. Em réplica (ID 249004830), o autor refuta os argumentos da contestação, reiterando que existe previsão orçamentária para a função conforme demonstra a designação de seu substituto com símbolo DAS-3, e que a falta de pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração. O feito foi saneado através do despacho de ID 249004835, que delimitou as questões de fato e de direito, tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. 1. Da Prescrição Quinquenal Inicialmente, necessário reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em análise, a ação foi proposta em 11/06/2015, de modo que, retroagindo-se cinco anos, chega-se a 11/06/2010. Desta forma, estão prescritas as pretensões relativas a valores anteriores a 12/06/2010, podendo ser cobrados apenas os valores devidos no período de 12/06/2010 a 04/06/2012. 2. Do Mérito - Direito à Remuneração A questão central da demanda consiste em verificar se o autor faz jus ao recebimento de remuneração pelo exercício da função de Coordenador de Colegiado, mesmo diante da alegada inexistência do cargo no quadro da instituição. O artigo 78 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos da Bahia) estabelece expressamente: "Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo." A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo envolvendo a Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), firmou entendimento pela ilegalidade da nomeação de professores para cargo de Coordenador de Colegiado sem a devida contraprestação pecuniária, conforme se extrai do seguinte julgado: "Nomeação de professores para o cargo de Coordenador de Colegiado na UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS sem o pagamento da gratificação devida. Alegação de que a UEFS dispõe apenas de 28 Coordenador de Colegiado, de modo que aqueles servidores que ultrapassam tal quantitativo exercem a função sem a devida contraprestação. [...] Ilegalidade. Nomear servidor professor para responder pelo cargo de Coordenador de Colegiado, sem a devida contraprestação pecuniária, implica em locupletamento indevido da Administração Pública que se apropria da força de trabalho e da expertise do professor designado para o desempenho da Coordenação de Colegiado, sem o devido pagamento do quanto lhes é devido. O argumento do ente público que somente uma alteração legislativa viabilizaria o pedido do impetrante, se acolhido, conduziria à teratológica conclusão de que a Administração Pública pode enriquecer-se com a força de trabalho despendida pelos substituídos do impetrante (que exercem cargo que lhes exige maior dose de responsabilidade), inclusive para viabilizar a instalação e o pleno funcionamento dos cursos de graduação e pós-graduação instalados na Universidade, sem a eles pagar a gratificação instituída pelo próprio legislador." (Mandado de Segurança Coletivo nº 8040354-47.2022.8.05.0000, Relator JOSE CICERO LANDIN NETO, publicado em: 05.02.2024) No caso dos autos, restou comprovado que o autor efetivamente exerceu a função de Coordenador do Colegiado do Curso de Licenciatura em Filosofia no período alegado, conforme documentação acostada. A própria nomeação de seu substituto temporário com expressa menção ao símbolo DAS-3 demonstra o reconhecimento administrativo da natureza e hierarquia da função. O argumento da UESB de que inexiste o cargo no quadro da instituição não pode prevalecer, pois conduziria à conclusão inadmissível de que a Administração pode se beneficiar da força de trabalho dos servidores sem a devida contraprestação, em clara violação aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, entendo que a situação ultrapassou o mero dissabor. A necessidade de recorrer ao Judiciário para obter verbas de natureza alimentar, somada à situação vexatória de exercer função de coordenação sem a devida contrapartida remuneratória, enquanto outros servidores na mesma função recebiam regularmente, configura dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, adoto a teoria bifásica preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira fase, considerando o interesse jurídico lesado - violação à dignidade profissional e ao direito à justa remuneração - e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos de negativa de pagamento de verbas alimentares a servidores públicos, estabeleço como valor base a quantia de R$ 8.000,00. Na segunda fase, analisando as circunstâncias específicas do caso: a) a condição do ofendido (professor universitário com mais de 30 anos de serviço); b) a gravidade da lesão (exercício de função de coordenação por três anos sem a devida contraprestação); c) a capacidade econômica do ofensor (instituição pública de ensino superior); d) o caráter pedagógico da indenização; e) a necessidade de evitar o enriquecimento indevido da vítima; fixo o valor final da indenização em R$ 10.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 12/06/2010, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; 2. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração pela função de Coordenador de Colegiado (30% do símbolo DAS-3) no período de 12/06/2010 a 04/06/2012, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a tabela de vencimentos apresentada na inicial, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Custas pelo Requerido, observada a isenção legal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 10 de dezembro de 2024. Reno Viana Soares Juiz de Direito