Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:BA52371), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
EXECUTADO: CB MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado(s): ALBA VALERIA MALAQUIAS BASTOS registrado(a) civilmente como ALBA VALERIA MALAQUIAS BASTOS (OAB:BA18787) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000037-67.2016.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos e examinados... Analisando os autos, verifico que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 527188854) foi devidamente homologado por sentença (ID 527210208), o que resultou na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sobreveio certidão da Secretaria ID 540050438 confirmando a existência de depósito judicial no montante de R$ 151,11 (cento e cinquenta e um reais e onze centavos), oriundo de bloqueio via sistema SISBAJUD. A referida certidão também ressaltou que, conforme a Cláusula 5ª, Parágrafo Único do ajuste homologado, tais valores devem ser levantados em favor da parte credora. Em resposta ao ato ordinatório, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou petição ID 541502671 informando seus dados bancários e chave PIX para a transferência, acompanhada do comprovante de recolhimento das custas para expedição de alvará (ID 541504021) e de procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação (ID 541502702). Por fim, noto que as restrições veiculares anteriormente inseridas via RENAJUD já foram devidamente baixadas, conforme o comprovante de ID 535694255. Considerando que a sentença homologatória já transitou em julgado e que o exequente cumpriu integralmente as determinações para a viabilização do pagamento, não restam pendências que impeçam a entrega do numerário bloqueado à parte credora, conforme autoriza o artigo 906 do Código de Processo Civil. Ademais, os poderes conferidos aos patronos da instituição financeira permitem o recebimento de valores em nome da outorgante, e as custas processuais pertinentes ao ato de levantamento foram satisfeitas. DETERMINAÇÃO
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: a) Expeça-se, imediatamente, o competente Alvará Eletrônico para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito (conforme certificado no ID 540050438) em favor do BANCO BRADESCO S.A.; b) A transferência deverá observar os dados bancários e a chave PIX informados na petição de ID 541502671; c) Com a confirmação do pagamento e não havendo outros requerimentos ou custas remanescentes (visto que o art. 90, § 3º do CPC dispensa as custas finais em caso de transação antes da sentença), certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória e proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com a respectiva baixa no sistema. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito