Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Sauane Almeida De Carvalho Vitima: Vanessa Almeida De Carvalho Vitima: Luciana De Almeida Vispo De Castro Testemunha: Alexandro Bispo De Sena Intimação: TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03-10-2024, às 14:00, nesta cidade e Comarca de Cocos, Estado de Bahia, no Fórum Milton Lopes de Souza, na sala de audiências da Vara Plena de Cocos, presente a Exma. Isadora Balestra Marques, Mma Juiza de Direito, integrante do Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior, foi feito o pregão das partes nos autos supra mencionados. Presentes, o Ministério Público presentado pelo Promotor de Justiça, Dr. Luciano Pitta, as vítima Suane Almeida de Carvalho, Vanessa Almeida de Carvalho e Luciana de Almeida Bispo de Castro, o réu Adeli Gonçalves de Souza e sua advogada, Dra. Anna Karolline Ferreira Benevides,OAB/BA 74.004, bem como a testemunha: Alexandro Bispo de Sena Iniciados os trabalhos, foi ouvida a vítima Cleide da Conceição Neres. Por fim, foi feito o interrogatório do réu. Dada a palavra as partes, não houve requerimento de diligências. Ao final, foram apresentadas alegações finais em audiência. Por fim, proferiu a MM. Juíza de Direito a seguinte sentença de forma oral: I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ADELI GONÇALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147-A, § 1°, I, do Código Penal. Narra a denúncia que, em janeiro de 2023, na Rua Washington Luiz, Parque Mangueiras II, neste município, o denunciado vinha perseguindo reiteradamente as vítimas VANESSA ALMEIDA DE CARVALHO e SAUANE ALMEIDA DE CARVALHO, irmãs gêmeas de 14 anos de idade, ameaçando-lhes a integridade física e psicológica e perturbando-lhes sua esfera de liberdade. Consta que o denunciado é vizinho das vítimas e as perseguia dizendo que queria ficar com elas, sempre as seguindo pelas ruas da cidade para fazer gracejos lascivos. No dia 25/01/2023, por volta das 17h, a menor Sauane estava em um estabelecimento comercial quando o denunciado a importunou, dizendo que iria pegá-la e bater se não ficasse com ele. A adolescente então desferiu um tapa no pescoço do denunciado e correu para casa. O acusado a perseguiu e, quando ela estava prestes a entrar em casa, fez menção de retirar o capacete para agredi-la, só não concretizando a agressão porque o tio da vítima chegou e o impediu. A denúncia foi recebida e, citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de Advogada Dativa constituída. Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, as testemunhas e procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A materialidade e a autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial pelos depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos no TCO e em juízo, além do interrogatório do acusado. Em juízo, Vanessa Almeida de Carvalho declarou que: tudo começou porque a mãe tinha um comércio e a mãe começou a frequentar o comércio e na primeira vez que lhe viu, começou a rir e perguntou seu nome, na educação; a partir disso, ele começou direto a frequentar o bar e só ficava lá quando ela estava lá, começou a pedir para namorar com ela, para conhecer melhor, depois começou a perseguir na rua; quando a via nos lugares, ficava mordendo os lábios e pegando nas partes íntimas; falou que queria de qualquer jeito, e ficava perseguindo em todo lugar, ficava falando que estava com ele e tal; e teve uma vez que estava em casa sozinha e ele foi lá e entrou para fazer algo com ela, mas que não chegou a fazer nada; tentou agarra-la, falar coisas desagradáveis; ele perguntava se ela tinha relações sexuais com alguém, se gostaria de ter com ele para saber como é (SIC). Sauane Almeida de Carvalho, por sua vez, em juízo, informou que o acusado foi no mercado em que a outra irmã trabalha, quando elas passaram lá, ele ficou mordendo os lábios e pegando nas partes íntimas; que ele tentou passar a mão na bunda da irmã e ela deu um tapa na cabeça dele; toda vez que a irmã está na rua ele ficava mordendo os lábios, ficava atrás delas; que com ela não falou palavras obcenas; Em juízo, Alexandro Bispo de Sena afirmou que: quanto a Sauane, inicialmente, ela contou que o Adeli a assediou, e logo depois o ocorrido ele apareceu de bicicleta e desferiu o capacete sobre a cabeça dela, e ele (testemunha) entrou na frente para impedir que o réu desferisse o capacete nela; que ele começou a proferir xingamentos, e ao ser questionado disse que ela tinha o agredido; que ele depois voltou novamente e repetiu o mesmo ato e tentou novamente desferir o capacete sobre a cabeça dela, ele novamente entrou na frente, na chegou a encostar no réu, perguntou o que estava acontecendo e ele disse que estava indignado, e passou a xingar todas; sobre a Vanessa, ele a perseguia, persegue, ele sempre a perseguia quando a irmã tinha um bar ele iria só para ficar olhando as partes íntimas dela; sempre desconfiava do comportamento do réu; a Vanessa também sempre conta para os pais e para ele, que é tio, que ele assediava, na rua, fazia gestos Obcenos Luciana de Almeida Bispo de Castro declarou que o réu perseguia sua menina de moto, que em todos os lugares ele a perseguia; que no mercadinho ele foi pegar na bunda dela, e depois revidou; que ele está sempre perto das meninas, debochando delas; que ele vai muito atrás da vanessa, principalmente dela; que ele está sempre atrás dela. O réu, em seu interrogatório no TCO, alegou que: "Alega o interrogado que os fatos narrados pela genitora das menores são inverídicos; que sequer sabe o nome delas, sabendo apenas que são menores de idade; que o interrogado nunca "mexeu" com elas, tampouco falou algo que as ofendessem ou que pudessem se sentir ameaçadas; que não sabe dizer os motivos pelo qual uma das menores lhe desferiu um tapa em seu pescoço quando estava no bar de "Andorinha"; que também acha que o padrasto delas lhe atingiu com um taco de sinuca sem motivos, vez que ele dizia que estava lhe batendo porque o interrogado havia mexido com suas filhas, fato que não aconteceu." Em juízo, o réu reafirmou o que fora dito em sede inquisitorial. Sua versão, contudo, é isolada. As declarações das vítimas Vanessa e Sauane Almeida de Carvalho são firmes e coerentes ao relatar a conduta persecutória do réu. Embora haja dúvidas quanto à conduta inicial ocorrida no mercadinho, e Sauane tenha admitido ter desferido um "tapa" no acusado naquela ocasião, tal fato, ainda que verdadeiro, não justifica de forma alguma a perseguição narrada posteriormente. A reação isolada de Sauane, se de fato ocorreu, não pode ser considerada como justificativa para o comportamento reiterado e ameaçador do réu em relação às vítimas, especialmente considerando que são menores de idade. A perseguição sistemática relatada por ambas as vítimas configura uma conduta muito mais grave e prolongada, que não encontra amparo ou justificativa em qualquer evento isolado anterior. Embora ambas tenham sido ouvidas na condição de vítimas, é importante ressaltar que apenas um crime foi imputado ao réu na denúncia. Analisando os depoimentos, verifica-se que a conduta do réu, especialmente em relação a Vanessa se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 147-A do Código Penal. O acusado a seguia constantemente pelas ruas da cidade, fazendo gracejos de cunho sexual e dizendo que queria ficar com ela, causando-lhe temor e constrangimento. Esta perseguição reiterada, com ameaças à integridade física e psicológica da vítima, perturbando sua esfera de liberdade, configura o crime de perseguição (stalking). Quanto à situação relatada por Sauane, embora pareça um episódio mais isolado, merece ser considerada na apreciação do contexto completo. Seu relato corrobora o modus operandi do réu e contribui para a compreensão da gravidade e habitualidade de sua conduta persecutória em relação a Vanessa. A testemunha Alexandro Bispo de Sena, tio das vítimas, confirmou ter presenciado o episódio em que o réu tentou agredir Sauane com um capacete, sendo impedido por sua intervenção. Corroborou ainda que suas sobrinhas reclamavam constantemente das perseguições praticadas pelo acusado, sobretudo em desfavor de Vanessa. A genitora das vítimas, Luciana de Almeida Bispo de Castro, relatou que suas filhas estavam com medo de sair de casa em razão da conduta do réu, que as perseguia reiteradamente. O réu, em seu interrogatório, negou os fatos, alegando que sequer conhecia as vítimas. Contudo, sua versão restou isolada nos autos, não encontrando respaldo nas demais provas produzidas. A versão apresentada pelo acusado, de que desconhece os fatos e acredita que as imputações são devidas a uma queixa que teria feito contra o pai das menores, mostra-se isolada e desprovida de elementos que a corroborem. É importante ressaltar que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima merece especial credibilidade, sobretudo quando coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios dos autos. Ademais, as testemunhas ouvidas prestaram seus depoimentos sob o compromisso legal de dizer a verdade, não havendo nos autos qualquer indicativo de que tenham faltado com este dever. Na ausência de elementos concretos que coloquem em dúvida a credibilidade dos depoimentos das vítimas e testemunhas, e considerando que não há nos autos nada além da palavra do réu em sua defesa, não há razão para desconsiderar as provas testemunhais produzidas, que se mostram coerentes e consistentes em apontar a prática delitiva pelo acusado. Assim, o conjunto probatório é robusto em demonstrar que o acusado, de forma reiterada, perseguia e ameaçava as vítimas adolescentes, perturbando sua liberdade e tranquilidade, causando-lhes fundado temor. A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 147-A do Código Penal: "Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso;" No caso, restou demonstrado que o réu perseguia reiteradamente as vítimas, especialmente vanessa, ameaçando sua integridade física e psicológica, bem como invadindo e perturbando sua esfera de liberdade, uma vez que ficaram com medo até mesmo de sair de casa em razão da conduta do acusado. Ademais, incide a causa de aumento de pena prevista no § 1º, I, do referido artigo, tendo em vista que as vítimas eram adolescentes à época dos fatos, contando com apenas 14 anos de idade. Portanto, a conduta do réu é típica, antijurídica e culpável, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COCOS INTIMAÇÃO 8000037-84.2023.8.05.0060 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Cocos Testemunha: Adeli Goncalves De Souza Advogado: Anna Karolline Ferreira Benevides (OAB:BA74004)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ADELI GONÇALVES DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 147-A, § 1º, I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena: Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: A culpabilidade do réu não extrapola o normal à espécie. O réu não possui antecedentes. Não há elementos nos autos para valorar sua conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências já estão incluídas no tipo penal. O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o crime. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, § 1º, I, do CP, razão pela qual aumento a pena em metade, chegando a 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, tornando-a definitiva. Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser especificada pelo Juízo da Execução. O réu poderá recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Por fim, tendo em vista que a Defensoria Pública não está instalada nesta comarca, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à advogada dativa nomeada, Dra. ANNA KAROLLINE FERREIRA BENEVIDES - OAB BA74004 - CPF: 057.841.355-89, que atuou no feito, fixando-os no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CF; c) Expeça-se guia de execução definitiva. Publicada em audiência.Todos intimados em audiência. Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7dc2ca2a-50e4-4ab3-a83f-c9d4d31228c0?vcpubtoken=77e3490c-68e2-40f5-b70a-338acc3010cf https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/192fb4f8-a580-4986-b099-5d5ae2252793?vcpubtoken=22cb1e25-5637-43ad-9a83-c8dab992b445 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/221639b5-060c-4e3d-bf9f-2aceb195e414?vcpubtoken=701d439f-36c5-4e7b-8f19-a4e3d320fce4 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/0e6acd96-6863-4824-8c30-4fb5e57617a6?vcpubtoken=5e1ee24f-5d2c-4107-a894-a10a1426b928 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/e72f3f43-df69-4230-b0a4-194dd087402e?vcpubtoken=76b83071-9ebd-4e81-82fc-c519133c3d9d https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/4301f8bc-6e4d-47a0-8a30-4bc3a2bac017?vcpubtoken=88be8593-c1c5-4c1b-aa96-03232357591b https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c78df895-cfb0-4d52-8770-a7ae36430190?vcpubtoken=5ebaeb56-b54e-4728-8767-e5ea12c5e499 Nada mais a relatar, encerro esta ata. Cocos/BA, data da assinatura eletrônica. ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito