Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8000558-97.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EXCIPIENTE: BASA AGRICOLA LTDA Advogado(s): DOUGLAS CASTRO SILVA, MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES, IAGO SOUTO SILVA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS Advogado(s):CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ART. 145, IV, DO CPC/2015. CLÁUSULA ABERTA. INTERESSE DO JUIZ NO JULGAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INEQUÍVOCA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. O incidente de suspeição fundada no art. 145, IV, do CPC exige prova robusta, objetiva e inequívoca do interesse pessoal do magistrado no julgamento em favor de uma das partes. A imparcialidade é presunção que milita em favor do julgador e não se afasta por meras conjecturas ou ilações destituídas de suporte fático concreto. 2. A oferta de refeição ao magistrado e demais participantes de inspeção judicial realizada em zona rural de difícil acesso, na presença de advogados das partes, oficial de justiça e serventuários, constitui prática inerente à realidade geográfica da diligência, não configurando ato de cooptação. Não se faz cooptação na presença de múltiplas pessoas. 3. A inobservância da técnica recomendada para a lavratura do auto de inspeção judicial (art. 484 do CPC), embora configure equívoco procedimental passível de impugnação pela via recursal própria, não equivale à demonstração de parcialidade do magistrado. Vício formal e suspeição situam-se em planos distintos: o da regularidade do ato processual e o da imparcialidade subjetiva do julgador. 4. Inexiste vedação legal à prolação de decisões judiciais em domingos, feriados ou horário noturno, notadamente em regime de processo eletrônico, cujo sistema assegura rastreabilidade e transparência dos atos praticados. 5. A insatisfação da parte com a fixação de astreintes, a correção do valor da causa ou a existência de decisões aparentemente contraditórias em processos conexos traduz discordância com o mérito de decisões judiciais, impugnável pelos recursos cabíveis, e não interesse pessoal do magistrado no deslinde da causa. A exceção de suspeição não é sucedâneo recursal. 6. Incidente de suspeição rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de suspeição n. 8000558-97.2022.8.05.0081, em que figuram como suscitante BASA AGRICOLA LTDA e como suscitado JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia em REJEITAR o Incidente de Suspeição, nos termos do voto do relator. Salvador, 16 de Outubro de 2025.