Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Canabrava Agropecuaria Ltda Advogado: Marcos Ferreira Da Silva (OAB:MG153700) Advogado: Elton Teixeira (OAB:MG62342)
Interessado: Virgilino Guedes Leite Advogado: Wanderson De Souza Nogueira (OAB:PI12632-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8000558-97.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EXCIPIENTE: BASA AGRICOLA LTDA Advogado(s): DOUGLAS CASTRO SILVA (OAB:BA39080-A), MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO (OAB:BA17632-A), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:BA51951-A) EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO (OAB:RJ174929) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8000558-97.2022.8.05.0081 Incidente De Suspeição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Excipiente: Basa Agricola Ltda Advogado: Douglas Castro Silva (OAB:BA39080-A) Advogado: Mhercio Cerqueira Monteiro (OAB:BA17632-A) Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951-A) Excepto: Juiz De Direito De Formosa Do Rio Preto, 1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais Advogado: Carlos Eduardo Da Silva Camillo (OAB:RJ174929)
Cuida-se de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO interposto por BASA AGRICOLA LTDA, em face do MM. JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO, Dr. Carlos Eduardo da Silva Camilo, com fundamento no art. 145, IV, CPC, aduzindo, em síntese, que o Excepto proferiu decisão liminar em favor da parte autora nos autos da ação de interdito proibitório, processo n. 8000579-10.2021.8.05.0081. As partes são legitimas e estão representadas, tendo sido admitido nos autos a figura do assistente simples do Excipiente, que regularizou sua representação processual, conforme instrumento de ID 60829243. No parecer de ID 37765823, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não cabimento da sua intervenção no presente feito, porquanto fora dos parâmetros para sua atuação na qualidade de fiscal da lei, nos termos do art. 127 da CF/88 e do art. 178 do CPC/15, assim como do art. 145 e ss. do CPC/15 e no art. 342 e ss. do Regimento Interno do TJBA. A preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Excepto nas manifestações de ID´s 43767173 e 56850301, sob o fundamento de não exercer mais jurisdição na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, não merece prosperar, tendo em vista que, caso constatada a suspeição do julgador, os atos por ele praticados com parcialidade restarão fulminados pela nulidade. Sendo assim, REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pelo Excepto. Declaro saneado o feito, nos seguintes termos: a) fixo como ponto controvertido a existência ou não de causa(s) de suspeição do Excepto, conforme hipóteses elencadas no art. 145, CPC; b) delimito como questão de direito relevante para a decisão do mérito a repercussão jurídica no processo n. 8000579-10.2021.8.05.0081 de eventual declaração da suspeição do Excepto; c) defiro a produção da prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal das partes, fixando o prazo comum de quinze (15) dias para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Com fulcro no princípio da cooperação processual, as partes devem apresentar o rol de testemunhas acompanhado da indicação dos pontos da controvérsia que a parte deseja esclarecer com cada um dos depoimentos. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Esta decisão possui força de ofício/mandado. Salvador, Bahia, 11 de junho de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A04