Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DO VALE DO ANGICAL Advogado(s): JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000858-59.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DO VALE DO ANGICAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, mas deferiu à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça (ID 66572196). Inconformado, alegou o recorrente que a sentença deve ser reformada, pois a incidência de ICMS sobre a energia elétrica utilizada para irrigação seria indevida, uma vez que a insurgente preenche os requisitos para a isenção tributária prevista na legislação estadual (ID 66572202). Sustenta que, por ser uma associação sem fins lucrativos voltada exclusivamente ao rateio de despesas de bombeamento de água para seus associados, deve ser mantida a benesse da assistência judiciária gratuita, pois não detém receita própria. Aduz que a manutenção da gratuidade é essencial para garantir o acesso ao Judiciário, considerando o alto valor das custas em face da ausência de lucro da entidade. Defende que o recadastramento exigido pela concessionária de energia foi cumprido e que o parecer da SEFAZ corroboro o direito à isenção. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença, reconhecendo-se o direito à isenção do ICMS e a repetição do indébito, mantendo-se a gratuidade deferida. Considerando que a documentação que lastreou o deferimento do benefício na origem era antiga, esta Relatora, por meio do despacho de ID 75079758, determinou que a apelante comprovasse a atual necessidade da prerrogativa processual, colacionando extratos ou balanços recentes. A recorrente peticionou no ID 75959901, reiterando a tese de que não possui renda e anexou a Escrituração Fiscal Digital (ECF) referente ao exercício de 2023 (ID 75959902). Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que impunha relatar. Decido. Antes de analisar o mérito recursal, impõe-se o reexame do pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo, especificamente quanto à manutenção da gratuidade da justiça concedida na sentença. Como se sabe, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica não é automática e exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme pacificado pela Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento aplica-se inclusive às entidades sem fins lucrativos ou beneficentes. No caso examinado, a insurgente apresentou sua Escrituração Fiscal Digital (ECF) sob o ID 75959902. Ocorre que, ao analisar detalhadamente o referido documento contábil, verifica-se no Registro X390 (Origem e Aplicação de Recursos), página 7, que a entidade apresentou no exercício de 2023 um SUPERÁVIT de R$ 18.906,11 (dezoito mil, novecentos e seis reais e onze centavos). Portanto, os dados fornecidos pela própria apelante demonstram que a saúde financeira da associação é estável e positiva. Desse modo, a alegação de miserabilidade jurídica não encontra respaldo na realidade documental dos autos. Ademais, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Conforme o cálculo de custas iniciais de ID 66572086, o montante devido a título de custas processuais é de aproximadamente R$ 2.087,17, valor este que se mantém inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na fase recursal. Nesse sentido, o valor das custas mostra-se perfeitamente compatível com o patrimônio e com o superávit anual demonstrado pela recorrente. O pagamento de tais valores não compromete a existência da associação nem o exercício de suas finalidades estatutárias, o que afasta o requisito da hipossuficiência previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Com efeito, a prova documental produzida pelo próprio sujeito insurgente elide a presunção de necessidade do benefício. Havendo disponibilidade financeira para o custeio da demanda, a revogação da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, REVOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida na origem à ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DO VALE DO ANGICAL, ante a ausência de comprovação da efetiva necessidade e a constatação de superávit financeiro em seus balanços (ID 75959902). Determino a intimação da apelante, por seu advogado, para que proceda ao recolhimento do preparo recursal, de forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme preceitua o art. 101, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADORelatora GMVF 04