Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO SILVA FERREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421), SAULO REIS PINTO registrado(a) civilmente como SAULO REIS PINTO (OAB:BA38231), RAFAELA MENEZES COSTA registrado(a) civilmente como RAFAELA MENEZES COSTA (OAB:BA38226), FERNANDA REIS ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA REIS ABREU (OAB:BA29401)
REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001705-65.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
Vistos. I. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por RICARDO SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, objetivando a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço (biênios), bem como o pagamento das diferenças retroativas não pagas, acrescidas dos consectários legais, e a implementação do valor correto em seus vencimentos. Regularmente citado (ID 105544522 - Despacho de citação) e intimado, o Município Réu compareceu à audiência de conciliação (ID 384413971), habilitou-se nos autos (ID 386142025, 386142392, 386142614, 386143478), contudo, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado pela serventia (ID 479316184), operando-se os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Cumpre salientar que, em se tratando de direito indisponível e litigando a Fazenda Pública, a revelia não induz, por si só, a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o art. 345, II, do CPC. Assim, a questão deve ser analisada à luz das provas constantes dos autos e do direito aplicável à espécie. O Autor alega ser servidor público municipal, admitido em 03/01/2011 (Termo de Posse - ID 85546174), e que o Réu não vem adimplindo corretamente o adicional por tempo de serviço (biênios), previsto no art. 87 da Lei Municipal nº 903/95 (Estatuto dos Servidores do Município de Ubaitaba - ID 85546288 e seguintes), que estabelece o pagamento de 3% (três por cento) a cada biênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, até o limite de 51% (cinquenta e um por cento). A documentação acostada, em especial o Termo de Posse (ID 85546174) e os contracheques (ID 85546195 e 85546214), demonstra o vínculo estatutário e os pagamentos realizados pelo Município. Da análise dos contracheques e da planilha apresentada com a inicial (ID 85546078, p. 19 e 27), verifica-se que o adicional por tempo de serviço não foi pago em conformidade com a legislação municipal, que prevê o sistema de biênios, tendo o Município, aparentemente, adotado o sistema de quinquênios, ou realizado pagamentos a menor. Da Prescrição Quinquenal Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada em 14/12/2020. Portanto, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 14/12/2015. Do Direito às Diferenças O art. 87 da Lei Municipal nº 903/95 (ID 85546313, p. 16) é claro ao dispor: "Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício na administração direta de ambos os poderes do Município, incidente exclusivamente, sobre o vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 51% (cinquenta e um por cento). Parágrafo Único - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele que o servidor completar biênio e será pago automaticamente." Considerando a data de admissão do Autor (03/01/2011), os biênios e os respectivos percentuais devidos acumulados são: A partir de 03/01/2013: 3% (1º biênio); A partir de 03/01/2015: 6% (2º biênio); A partir de 03/01/2017: 9% (3º biênio); A partir de 03/01/2019: 12% (4º biênio); A partir de 03/01/2021: 15% (5º biênio); A partir de 03/01/2023: 18% (6º biênio); E assim sucessivamente, até o limite legal. As diferenças devidas devem ser calculadas mês a mês, observando-se o percentual correto a que o Autor fazia jus e o valor efetivamente pago a título de adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 14/12/2015. Da Tutela de Urgência O Autor pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do percentual correto do adicional. Presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na legislação municipal e na ausência de impugnação específica aos fatos, e o perigo de dano, dada a natureza alimentar da verba, defiro a tutela de urgência para determinar ao Município Réu que proceda à imediata implantação, na folha de pagamento do Autor, do adicional por tempo de serviço no percentual correto, calculado conforme os biênios de efetivo exercício completados até a presente data, observando-se o limite legal. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a prescrição das parcelas do adicional por tempo de serviço vencidas anteriormente a 14/12/2015. No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE UBAITABA a recalcular e pagar ao Autor, RICARDO SILVA FERREIRA, as diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço, observando-se o percentual de 3% (três por cento) a cada biênio de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento base do Autor, respeitado o limite legal de 51%, e a prescrição das parcelas vencidas antes de 14/12/2015, até a efetiva implantação do valor correto. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, por simples cálculos aritméticos. Sobre os valores retroativos devidos, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar de cada inadimplemento (vencimento de cada parcela paga a menor), nos termos do art. 397 e art. 406, §1º, do Código Civil, e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 905, com as adaptações da EC 113/2021). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE UBAITABA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, proceda à implantação, na folha de pagamento do Autor, do adicional por tempo de serviço no percentual correto devido, calculado na forma estabelecida nesta decisão (atualmente 18%, considerando o 6º biênio completado em 03/01/2023, e o próximo a ser incorporado), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Condeno o Município Réu ao pagamento das custas processuais, das quais é isento por força de lei, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito