Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANIELE VITORIA DE JESUS ARCANJO Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
APELADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s):ARTUR FREIRE BORGES, FABIANA RODRIGUES ROCHA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. HIDRÔMETRO REPROVADO EM PERÍCIA. ERRO NA VAZÃO MÍNIMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de concessionária municipal de fornecimento de água e esgoto, na qual a autora questionava a regularidade de fatura no valor de R$ 111,78, alegando divergência em relação ao seu consumo médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança questionada decorreu de falha na prestação do serviço em razão da reprovação do hidrômetro; (ii) estabelecer se a suposta irregularidade enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso interposto como "inominado" é recebido como apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, por atender aos requisitos objetivos e subjetivos do recurso cabível. 4. A relação entre consumidor e concessionária de serviço público essencial submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor (CF/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14). 5. A responsabilidade civil exige a comprovação do dano e do nexo causal, inexistentes no caso concreto. 6. A perícia técnica oficial constatou que o hidrômetro apresentava erro na vazão mínima em benefício da consumidora, afastando a hipótese de cobrança excessiva. 7. A alegação de que a reprovação do medidor compromete sua confiabilidade não encontra respaldo técnico, pois o defeito identificado favorecia a usuária, sem elementos que demonstrem prejuízo. 8. A oscilação do consumo (10m³ para 17m³) se mostra compatível com variações normais do uso doméstico, não constituindo indício de irregularidade. 9. Ausente prova de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para declaração de inexigibilidade do débito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004345-04.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004345-04.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante DANIELE VITORIA DE JESUS ARCANJO e como apelada EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR25