Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: MARIA JOSE LEITE DA SILVA Advogado(s): MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS (OAB:BA46610) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006626-53.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Vistos, examinados. Determinado o bloqueio via SISBAJUD, restou infrutífera (ID. 504763639). Deferidas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, contudo restaram inexitosas as referidas diligências, conforme ID's 510316152 e 510510014. Tentada a pesquisa no sistema SNIPER, entretanto não foram localizados quaisquer bens (ID. 531376441). Na petição de ID. 535280760 o exequente requereu a penhora de bens móveis localizados no endereço de domicílio da Executada. Nos termos do artigo 833, II do CPC, os bens que guarnecem a residência do Devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são passíveis penhoráveis. Assim, conforme dispositivo supramencionado, os bens passíveis de penhora que guarnecem a residência do Devedor são, tão somente, os objetos de luxo e adornos suntuosos, ou caso haja bens considerados como essenciais à habitalidade, só poderão ser penhorados se o Executado possuir mais de uma unidade dos mesmos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica quanto à impenhorabilidade dos bens de família, assim compreendidos os bens móveis que usualmente integram uma residência, excluindo somente os que excedam, em número, às necessidades familiares, ou que sejam considerados adornos suntuosos ou objetos de arte.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos bens que guarnecem a residência da Executada, Srª. MARIA JOSE LEITE DA SILVA, suficientes para quitação do débito, observando-se a relação daqueles impenhoráveis, prevista no artigo 833 do CPC. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do Executado, no endereço constante nos autos, suficientes para garantir a execução, ressalvadas as observações acima expostas e nos moldes do artigo 836, §§1º e 2º, do CPC, nomeando a parte executada como depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste juízo. Intime-se o exequente para recolher as custas necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a diligência, intime-se a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO