Decisão de Saneamento e Organização20/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8018828-07.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: JORGE MORAES SILVA registrado(a) civilmente como JORGE MORAES SILVA Advogado(s): KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA36506) INVENTARIADO: ALICIO ALVES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por ALÍCIO ALVES DA SILVA, falecido em 01/02/2024, tendo como inventariante nomeado e compromissado o Sr. JORGE MORAES SILVA (ID 508187775). Compulsando os autos, verifica-se que o inventariante peticionou em ID 520610789 relatando a inexistência de consenso entre os herdeiros, notadamente em razão da ocupação exclusiva de imóvel residencial situado na Avenida Alagoas, nº 110, Bairro Brasil, por um dos herdeiros, EDUARDO FREITAS SILVA. Ressalta, ainda, a existência de celeuma acerca de doações de imóveis rurais realizadas pelo de cujus em vida, as quais apresentariam inconsistências registrais e possível nulidade. Analisando o acervo documental, consta em ID 520610791 sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca (Processo nº 8010216-22.2020.8.05.0274), que julgou procedente o pedido reivindicatório formulado pelo falecido em face de Eduardo Freitas Silva, determinando a imissão na posse do imóvel da Avenida Alagoas. Entretanto, o óbito do autor ocorreu antes da efetiva retomada do bem e não há juntada da certidão de trânsito em julgado. Passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito. Ab initio, quanto à ocupação exclusiva de bem do espólio por um dos herdeiros, é cediço que a herança defere-se como um todo unitário e, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio (Art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Nesse sentido, o herdeiro que utiliza exclusivamente o imóvel responde perante os demais pelos frutos percebidos e por eventual indenização correspondente ao valor locatício, desde que haja oposição dos demais sucessores. No entanto, verifico que o processo ainda carece da apresentação formal das Primeiras Declarações, peça técnica indispensável para a delimitação subjetiva (herdeiros) e objetiva (bens) da sucessão, conforme exigência do art. 620 do Código de Processo Civil. DETERMINO, portanto, a intimação do inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações nos estritos limites do art. 620 do CPC, as quais deverão conter a qualificação completa de todos os herdeiros, inclusive os integrantes do núcleo familiar "Freitas", indicando-se obrigatoriamente nome completo, número de inscrição no CPF e no RG, filiação, profissão, endereço eletrônico e residência atualizada com CEP para fins de citação. No que tange à prova do vínculo sucessório e do estado civil, o inventariante deverá acostar cópias legíveis E ATUALIZADAS dos documentos de identificação pessoal de cada herdeiro, bem como as certidões de nascimento ou de casamento atualizadas, contendo todas as averbações necessárias para a verificação do atual regime de bens e eventuais dissoluções de vínculos matrimoniais anteriores. Concernente ao acervo hereditário, a relação deve ser apresentada de forma individualizada e técnica, instruída com as certidões de matrícula atualizadas de todos os bens imóveis, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, com a indicação expressa de eventuais ônus reais ou ações reipersecutórias que gravem as propriedades. Para os imóveis situados em perímetro urbano, é impositiva a juntada da certidão de valor venal emitida pela municipalidade ou do carnê de IPTU referente ao ano do óbito, visando à correta atribuição do valor corrente para fins de fixação do valor da causa. Tratando-se de imóveis rurais, a exemplo da Fazenda Califórnia e demais áreas mencionadas, o inventariante deverá apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) devidamente atualizado e a prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Outrossim, no que se refere aos bens móveis e ativos financeiros, incumbe ao inventariante colacionar aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de todos os automóveis que compõem o espólio, acompanhado da respectiva cotação média de mercado pela tabela FIPE. Quanto aos ativos financeiros, devem ser apresentados os extratos consolidados de todas as contas bancárias, aplicações financeiras e fundos de investimento de titularidade do de cujus, com o saldo verificado especificamente na data da abertura da sucessão, qual seja, 01 de fevereiro de 2024. Deverá, ainda, o inventariante formalizar a indicação pormenorizada dos bens que devem ser trazidos à colação, nos termos do art. 2.002 do Código Civil, com especial atenção aos imóveis rurais objeto de doação que, conforme relatado, apresentam vícios que podem impactar a legítima dos demais herdeiros. No mesmo prazo improrrogável, deverá o inventariante comprovar a inexistência de testamento por meio da certidão expedida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), mantido pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), conforme determina o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Adicionalmente, torna-se obrigatória a juntada das certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido, abrangendo as Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista, bem como dos municípios onde eventualmente se localizem outros imóveis do acervo. Quanto ao pedido de providência em relação ao imóvel residencial ocupado exclusivamente por Eduardo Freitas Silva, esclareço que este juízo apreciará a necessidade de fixação de aluguéis, imissão na posse ou outras medidas assecuratórias logo após a regular citação do referido herdeiro e a formalização das primeiras declarações com os documentos técnicos ora exigidos, garantindo-se assim a integridade do patrimônio hereditário e a estrita observância da igualdade entre os sucessores. Fica o inventariante advertido de que o descumprimento injustificado dos prazos fixados ou a apresentação de declarações incompletas poderá configurar desídia no exercício do múnus, sujeitando-o à remoção do encargo, nos termos do art. 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Ultimadas as providências de apresentação das declarações e documentos técnicos, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 18 de dezembro de 2025. RAIMUNDO SARAIVAJUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 257/2025
Expedida/Certificada27/01/2026, 00:00
Emenda à Inicial18/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)06/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8018828-07.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: JORGE MORAES SILVA registrado(a) civilmente como JORGE MORAES SILVA Advogado(s): KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA36506) INVENTARIADO: ALICIO ALVES DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Inicialmente, informo que o valor da causa será analisado após as primeiras declarações, momento o qual, poderá ser ajustado o valor, bem como será apreciado o pedido da justiça gratuita, podendo ser determinado o recolhimento do valor das devidas custas processuais. Determino a abertura de inventário e nomeio como Inventariante a pessoa de JORGE MORAES SILVA, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC. Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e trazer aos autos os comprovantes da existência dos bens e de seus valores correntes e, se for o caso, o plano de partilha amigável, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como juntar certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Certidão de inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br". Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do CPC. Citem-se os herdeiros ainda não habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 626 do CPC, manifestar-se sobre as primeiras declarações, observando-se a limitação das matérias passíveis de discussão nos estritos termos do art. 627 do CPC. Após a apresentação das Primeiras Declarações, certifique o cartório, voltem-me os autos conclusos para análise e as demais deliberações. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), 30 de outubro de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito
Ato ordinatório08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8018828-07.2024.8.05.0274 Inventário Jurisdição: Vitória Da Conquista Inventariante: Jorge Moraes Silva Registrado(a) Civilmente Como Jorge Moraes Silva Advogado: Karine Suze Rodrigues Santos (OAB:BA36506) Inventariado: Alicio Alves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INVENTÁRIO n. 8018828-07.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: JORGE MORAES SILVA registrado(a) civilmente como JORGE MORAES SILVA Advogado(s): KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS registrado(a) civilmente como KARINE SUZE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA36506) INVENTARIADO: ALICIO ALVES DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, Inicialmente, informo que o valor da causa será analisado após as primeiras declarações, momento o qual, poderá ser ajustado o valor, bem como será apreciado o pedido da justiça gratuita, podendo ser determinado o recolhimento do valor das devidas custas processuais. Determino a abertura de inventário e nomeio como Inventariante a pessoa de JORGE MORAES SILVA, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC. Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, CPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e trazer aos autos os comprovantes da existência dos bens e de seus valores correntes e, se for o caso, o plano de partilha amigável, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como juntar certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Certidão de inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br". Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do CPC. Citem-se os herdeiros ainda não habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 626 do CPC, manifestar-se sobre as primeiras declarações, observando-se a limitação das matérias passíveis de discussão nos estritos termos do art. 627 do CPC. Após a apresentação das Primeiras Declarações, certifique o cartório, voltem-me os autos conclusos para análise e as demais deliberações. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), 30 de outubro de 2024 Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito
Conclusão (para despacho)30/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)29/10/2024, 00:00