Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
REQUERENTE: ISAELBA KEILA CEDRAZ DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA (OAB:RJ218175)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) n. 8015341-55.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE LIMINAR intentada por ISAELBA KEILA CEDRAZ DOS SANTOS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A. Afirma a parte autora que sua atual condição financeira se enquadra na definição legal do superendividamento, uma vez que mais de 200% de sua renda líquida está comprometida com empréstimos pessoais e consignados. Requer a procedência da demanda para que possa repactuar as dívidas e quitar o débito mediante plano de pagamento cujas prestações preservem seu mínimo existencial. Decorrido prazo para comprovação dos pressupostos legais à concessão da justiça, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. A parte autora propôs a presente ação no rito do superendividamento, justamente pelo fato de ter se obrigado a um pagamento de um débito em alto valor. Logo, pode se presumir que não se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. Outrossim, apesar deste Juízo não ter verificado os elementos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, entende-se que, na espécie, poderá ocorrer o desconto de 90% (noventa por cento) e o parcelamento dos valores a serem recolhidos, afim de assegurar o acesso à justiça. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). No particular, cabe aqui colacionar os §§5º e 6º do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Note-se, que, sendo o valor da causa de R$11.640,00 (onze mil, seiscentos e quarenta reais) as custas iniciais estão no montante de R$ 1.533,16 ( um mil, quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2025. Após desconto de 90%, o montante é reduzido para R$153,31 ( cento e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) que, parcelado em 15 vezes, resultará em um importe de R$10,22 ( dez reais e vinte e dois centavos) por mês, que é plenamente possível de ser arcado pelo Autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO DESCONTO de 90%, bem como o direito ao PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS em 15 vezes, que resultará em um importe de R$10,22 ( dez reais e vinte e dois centavos) por mês, na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.08.2025. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção. - DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, indica o autor que contraiu diversas dívidas, e que com o passar do tempo passaram a onerar o seu financeiro de forma demasiada. Diz que está em situação de superendividamento, requerendo, portanto, a concessão da medida liminar, para que os descontos sejam limitados aos percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus ganhos. Nesse sentido, se faz importante tecer algumas considerações. Segundo o art.54-A, §1º, do Código do Consumidor, incluído pela lei de nº 14.181, de 2021, compreende-se o superendividamento como a impossibilidade do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por conseguinte, o ordenamento jurídico estabelece o dever de informação como um dos pilares essenciais na celebração de qualquer negócio jurídico, a título de exemplo contratos de empréstimos, como o que versa a presente demanda. Deste modo, entendemos que esse dever se traduz na obtenção de informações de maneira adequada, com relação ao detalhamento do serviço e/ou produto adquirido, isto posto, atrelado ao dever de informação, cabe também destacar, a obrigação de um modo geral, que os contratantes leiam as disposições daquilo que se contrata, até mesmo para ter ciência do que fora pactuado. In casu, o autor da presente demanda, não nega que celebrou com os requeridos, contratos de empréstimos na modalidade de consignação em pagamento, logo pode-se presumir que ao contratar, o requerido sabia dos termos contratuais dispostos no negócio jurídico que estava celebrando. Além disto, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada, sob o procedimento introduzido pela Lei nº 14.181 de 2021 também chamada de "Lei do Superendividamento", que inseriu no ordenamento jurídico, o artigo 104-A do Código de Defesa de Consumidor, cujo qual possui, o seguinte teor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Desta forma, a própria legislação dispõe que o objetivo de demandas propostas neste tipo de procedimento é a repactuação de dívidas, devendo o consumidor endividado, apresentar a sua proposta de plano de pagamento integral das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos. A partir da análise dos autos, verifica-se que pese o autor tenha apresentado junto à exordial, o plano para pagamento, verifico que o mesmo fora apresentado com deságio. De modo que resta, portanto, a análise da proposta de negociação junto aos credores. Adotando tal linha de pensamento, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21 - Indeferimento da tutela provisória de urgência - Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/21)- Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada - Inteligência do art. 104-A do CDC - Precedentes desta E. Corte - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173908-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2023; Data de Registro: 29/07/2023). Assim, considerando a necessidade de discussão do plano de pagamento junto aos credores, entendo pela necessidade da observância do contraditório e ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Além disso, ressalto que a tutela poderá ser novamente apreciada, após a realização da análise do plano de pagamento pelos credores. Ademais, entendo que não deve este Juízo obstar a realização de eventuais cobranças pela via extrajudicial, uma vez que se trata de um direito conferido ao credor. - DO INTERESSE DE AGIR Diante do assoberbamento das unidades judiciais com demandas de baixa complexidade, os magistrados têm percebido que conflitos jurídicos simples demoram tempo demasiado para serem pacificados. Com efeito, passou-se a estimular que os jurisdicionados recorram a alternativas mais céleres e menos burocráticas para alcançarem a sua pretensão. São inúmeros os meios e ferramentas disponíveis para resolução do impasse na via extrajudicial, que variam desde a mera reclamação formal, até a mediação e a arbitragem. Veja-se, por exemplo, que nos últimos anos as serventias extrajudiciais angariaram uma série de atribuições que são reflexo dessa política de desjudicialização, tais como a possibilidade de realização de inventários, celebração divórcios e de execução de dívidas garantidas por bens. No caso específico das ações de consumo, existe a plataforma consumidor.gov.br, vinculada a administração pública, que se mostrou uma excelente alternativa para resolução de problemas jurídicos existentes com os fornecedores de produtos e serviços, promovendo resultados rápidos, eficazes e satisfatórios para ambas as partes. Esta é a base de sustentação da justiça multiportas, que parte da premissa, como nos ensinam os professores Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez, de que a "justiça" - aqui compreendida como solução adequada de um problema jurídico - pode ser alcançada por diversas portas e não apenas pela porta da "jurisdição estatal" (Introdução à Justiça Multiportas - Sistema de Solução de Problemas Jurídicos e o Perfil do Acesso à Justiça no Brasil, ed. JusPodivm, 2024). Como reflexo deste panorama, a jurisprudência tem caminhado no sentido de exigir que a parte autora, sobretudo nas relações de consumo, opte por tentar resolver o conflito administrativamente antes de ingressar no Poder Judiciário. Nesta linha de entendimento, jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.840/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976" (REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe de 22/9/2008). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.792.588/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Acrescente-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, no Anexo B, item 10, orienta ao Juízo a intimar a parte autora para apresentar documentos "que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida". Pelas razões acima expostas, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem que efetuou reclamação formal junto às rés, solicitando a repactuação das dívidas; ou que buscou amigavelmente a pretensão deduzida na lide através de plataformas de soluções consensuais do conflito, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Juntados documentos novos, vistas à parte ré em 15 (quinze) dias. - DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Na petição inicial na ação de superendividamento, regulamentada pela Lei nº 14.181/2021, que inseriu o artigo 104-B no Código de Defesa do Consumidor, exige o cumprimento de requisitos específicos que devem ser atendidos pela parte requerente. Conforme se extrai do procedimento legal, são requisitos obrigatórios da petição inicial: a) Demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos artigos 104-A ou 104-C do CDC, que já fora tratada no tópico anterior. b) Descrição completa dos credores das dívidas (incluindo seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram eventual plano de pagamento voluntário obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; c) Proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação. O plano de pagamento provisório é requisito obrigatório e pode ser elaborado com base nas informações extraídas dos documentos juntados e prestadas na inicial, sem prejuízo de retificação após a manifestação dos credores; d) Descrição detalhada da quantia a ser reservada ao mínimo existencial, demonstrada de forma documental e discriminada, notadamente em relação às despesas de sobrevivência; e) Informação do percentual dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora (abatidos os valores da previdência e do IRPF); f) Existindo pretensão revisional cumulada, indicar as cláusulas específicas que pretende revisar, apontando a quantia controvertida. Ademais, visando à compreensão do contexto social da parte superendividada, e diante das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023), devem ser informados: gênero, idade, nível de escolaridade, existência de enfermidade crônica com gastos comprovados, número de dependentes, registro de violência doméstica e/ou medida protetiva, e se dentre as causas das dívidas há "bets" (apostas ou jogos de azar). No caso em análise, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente aos requisitos legais. A ausência desses pressupostos compromete o processamento da ação por se tratar de causa de indeferimento da exordial. Do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda inicial e comprovar o preenchimento de todos os requisitos processuais aqui elencados: (I) Descrição completa dos credores das dívidas (incluindo seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram eventual plano de pagamento voluntário obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; (II) Proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação; (III) Descrição detalhada da quantia a ser reservada ao mínimo existencial, demonstrada de forma documental e discriminada, notadamente em relação às despesas de sobrevivência; (IV) Informação do percentual dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora (abatidos os valores da previdência e do IRPF); (V) Indicação das cláusulas específicas que pretende revisar com apontamento da quantia controvertida, se no pedido contiver declaração de abusividade de cláusula contratual; (VI) Indicação de gênero, idade, nível de escolaridade, existência de enfermidade crônica com gastos comprovados, número de dependentes, registro de violência doméstica e/ou medida protetiva, e se dentre as causas das dívidas há "bets" (apostas ou jogos de azar), em atenção às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023) - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação, embora seja instrumento valioso para a solução consensual de conflitos, deve ser designada quando há efetiva perspectiva de êxito na composição entre as partes, sob pena de se tornar mero formalismo procedimental que retarda desnecessariamente o processo. Nas ações de superendividamento, este Juízo adota o entendimento de deferir o pedido de designação de audiência de conciliação apenas quando todos os credores envolvidos manifestarem interesse expresso em participar das tratativas conciliatórias, o que ainda não ocorreu nos presentes autos, considerando que sequer foram citados para apresentar defesa. A realização de audiência sem a manifestação prévia de interesse dos credores em conciliar pode resultar em ato processual inútil, contrariando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação. Ressalvo, contudo, que este Juízo poderá reanalisar o pleito após o oferecimento das contestações pelos réus, caso se verifique efetivo interesse das partes na composição amigável, oportunidade em que será avaliada a conveniência e a utilidade da medida para a solução do litígio. Tal posicionamento não impede que as partes, a qualquer tempo e por iniciativa própria, busquem a solução consensual do conflito e colacionem aos autos transação extrajudicial. Transcorridos os prazos para pagamento da primeira parcela das custas processuais, para a comprovação do interesse de agir e para o preenchimento dos requisitos da petição inicial, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari, em 23 de julho de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito p.c.m
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8015341-55.2024.8.05.0039.
Autor: Isaelba Keila Cedraz Dos Santos Advogado: Leonardo Dos Santos Batista De Sousa (OAB:RJ218175)
Reu: Itau Unibanco S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8015341-55.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUTOR: ISAELBA KEILA CEDRAZ DOS SANTOS
RÉU: REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8015341-55.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE LIMINAR intentada por ISAELBA KEILA CEDRAZ DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. Certidão de outras demandas. É o breve relatório. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado, qual seja, conta de consumo (água, luz ou telefone), sob pena de cancelamento da distribuição. DO INTERESSE DE AGIR Observa-se que o interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, a fim de caracterizar a pretensão resistida.
Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça. Em análise dos autos, constata-se a ausência de documentos que evidenciem a realização dessa tentativa prévia, tais como registro de reclamações em canais oficiais de atendimento (SAC), órgãos reguladores, plataformas públicas ou privadas, ou outros canais oficiais. Ressalta-se que a mera indicação de protocolo, desacompanhada de comprovação mínima do pedido ou da resposta, não atende às exigências estabelecidas. É nesse sentido que decidiu o TJMG no Tema 91/IRDR, veja-se: Processo: 1.0000.22.157099-7/002 Relator: Des.(a) José Marcos Vieira Relator do Acordão: Des.(a) Lílian Maciel Data do Julgamento: 21/10/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Camaçari - BA, 13 de dezembro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito PPA