Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EVANE CASTELUCI SANTOS
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8029357-85.2024.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação anulatória proposta por EVANE CASTELUCI SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Compulsando os autos, verifica-se que, por intermédio do despacho de ID 472016255, a autora foi intimada para emendar a petição inicial, com a finalidade de colacionar comprovante de residência atualizado. Diante da inércia, reiterou-se a diligência por meio do ato ordinatório de ID 491919342, oportunidade em que se determinou o cumprimento integral da decisão anterior, bem como a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Todavia, mesmo após nova intimação (ID 507486497), a demandante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem o cumprimento das determinações judiciais. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inciso III, do CPC). In casu, verifica-se que transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da autora, configurando-se o abandono processual, o que enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Feira de Santana, data do sistema. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito