Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Gilberto Muniz De Oliveira Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8042854-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: GILBERTO MUNIZ DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: GILBERTO MUNIZ DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A)
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Consta da decisão agravada: “Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8021490-60.2019.8.05.0001 e 8009913-22.2018.8.05.0001. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade requerida pelo recorrente. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Noto que o autor foi conduzido à reserva remunerada em 20 de outubro de 2005 (ID 63839457). Deste modo, entendo que a transferência do autor à inatividade, se trata de um ato único de efeitos concretos, quando iniciou-se o prazo prescricional (quinquenal) para pleitear o pagamento. Contudo, somente em 02/04/2024, mais de 5 (cinco) anos após aposentar-se é que o autor interpôs a presente ação. Resta, pois, prescrito o seu pleito. Por fim, importa destacar que o caso em tratativa não envolve relação de trato sucessivo, cuja pretensão é renovada mês a mês, a cada novo ato lesivo. Isto, porque o autor sofreu apenas um único ato, originado no momento em que foi transferido para a inatividade, ocasião em que lhe foi negado o próprio direito reclamado, situação que não se renova com o transcurso do tempo. De uma maneira ou de outra, tal fato não se equipara à mera redução de provento – paga mês a mês à menor – que geraria uma renovação contínua do prazo prescricional, a cada novo ato lesivo. Assim, não há falar-se na incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que a mesma tem como destinatária as relações jurídicas de trato sucessivo, onde o desrespeito ao direito pode se repetir ao longo do tempo – o que enseja pretensões renováveis, consequentemente. A corroborar com o exposto acima, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pela Corte local é, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ANTERIOR INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a prescrição do fundo de direito nas ações em que se visam rever ato de aposentadoria para inclusão do tempo de serviço insalubre, quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. Na espécie, o ato que concedeu a aposentadoria da servidora pública estadual foi publicado em 27.8.1998, e a ação somente foi proposta em 2009, após, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 3. Recurso especial provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 1254894/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2011). (grifou-se) Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante. Deste modo, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8042854-15.2024.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042854-15.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante GILBERTO MUNIZ DE OLIVEIRA e como agravado(a) ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 16 de Dezembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8042854-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.” Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.