Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Ines Sales Santana Advogado: Jonas Lima De Oliveira (OAB:BA32646)
Apelado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8072907-18.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: INES SALES SANTANA Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646)
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8072907-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. INES SALES SANTANA, qualificada, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO LIMINAR em desfavor de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, também qualificada. Foi sentenciado o processo em ID.407348594, com julgamento do mérito, procedente em parte os pedidos. A parte acionada/executada interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, conforme ID.191042551. Em seguida, a parte exequente apresentou apelação em ID.420748751. O executado apresentou contrarrazões no ID.424052758. Contudo, foi registrada a certidão de que não houve manifestação da parte apelada (autora). Em acórdão de ID.461782409, a Câmara Cível decidiu conhecer do recurso de apelação interposto pela Operadora do plano de saúde e dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para determinar que os índices de reajuste aplicáveis ao contrato celebrado entre as partes sejam os previstos no Termo de Compromisso firmado entre a apelada e a Agência Nacional de Saúde. Também conheceu do recurso de apelação interposto pela autora e deu-lhe provimento parcial, condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Manteve a sentença em seus demais termos. O trânsito em julgado foi certificado pelo cartório no ID.461782423. A executada anexou petição informando o cumprimento da obrigação de pagar, conforme comprovante de ID.471584576. Em vista da concordância expressa pelo exequente com os valores do débito indicado pela executada, encerra-se o presente processo em virtude do pagamento por parte do devedor do montante devido. Verifica-se que pela movimentação processual o presente feito foi sentenciado conforme ID. 407348594 e se encontra na fase de cumprimento de sentença, porém não houve a alteração no fluxo. Diante disso, proceda o Cartório alteração do nome da ação e da situação processual do presente feito, para trânsito em julgado. Assim, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do art. 924, inciso II do CPC, em razão de haver o executado adimplido o débito. PRI. Expeça-se alvará judicial com urgência em favor da exequente através de seu patrono para levantamento dos valores oriundos do depósito judicial, conforme ID.475705431. Após arquive-se com respectiva baixa na distribuição. Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular