Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8070852-31.2019.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Marcus Andre Souza Campos Advogado: Anderson Da Silva Mattos (OAB:BA44047) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8070852-31.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: MARCUS ANDRE SOUZA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8070852-31.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Por meio da petição de ID. 471110576, insurge-se o Executado contra o bloqueio de valores, via SISBAJUD, a título de penhora, o qual atingiu o montante de R$ 3.466,15 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quinze centavos), sustentando tratar-se de quantia alcançada pela impenhorabilidade, por se tratar de verba honorária de profissional liberal, dotada de natureza alimentar, destinada ao seu sustento e de sua família. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Em que pese as razões elencadas pela parte executada, esta não cuidou de trazer aos autos prova ou documentação suficientemente idônea e apta a comprovar o quanto suscitado. Ainda que comprovada a efetiva penhora, não se desincumbiu de colacionar aos autos documentação suficiente à comprovação da natureza remuneratória/salarial do valor bloqueado. No que diz respeito ao pretendido parcelamento do débito, convém esclarecer o não cabimento do parcelamento judicial compulsório da dívida, não sendo possível a este Juízo obrigar a Fazenda Municipal a aceitar o parcelamento proposto, mesmo porque a atuação judicial do Ente, em especial no que pertine a eventual acordo, deve seguir os estritos limites legais. Por tudo o quanto exposto, não comprovada a natureza alimentar do montante bloqueado e de modo a resguardar a continuidade do processo de satisfação do crédito, indefiro o pedido da executada e determino a manutenção da penhora realizada. No mais, e diante da inequívoca ciência da parte quanto à penhora formalizada, fica esta intimada para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular