Execucao FiscalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos AutomotoresExecução Fiscal
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
Autor
ANDRE GONCALVES FERNANDES
Reu
BENEVAL LOBO BOA SORTE
CPF
Reu
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Reu
JOAO PAULO SAMPAIO TELES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO
OAB/BA 25185·CPF·Representa: Autor
LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
OAB/BA 18928·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO SAMPAIO TELES
OAB/BA 27995·CPF·Representa: Autor
MANOEL DOS SANTOS NETO
OAB/BA 13988·CPF·Representa: Autor
VALBERTO PEREIRA GALVAO
OAB/BA 7997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Decisão)
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MANOEL DOS SANTOS NETO (OAB:BA13988), LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205), LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392), VALBERTO PEREIRA GALVAO (OAB:BA7997), ANDRE GONCALVES FERNANDES (OAB:BA25204), BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366), MARCELE PRADO PINHO (OAB:BA24613), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995), RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO (OAB:BA25185) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0023530-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem promovido por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A em face de execução fiscal que lhe move o Município de Salvador, referente à cobrança de Taxa de limpeza pública. Alega, em síntese, que foi promovido bloqueio via SISBAJUD referente ao montante integral, sem o devido ajuste quanto à exclusão dos valores anulados de IPTU. Além disso, informa que não foi devidamente intimado da decisão que denegou os últimos aclaratórios opostos. O Município foi intimado, mas quedou-se inerte. Decido. De fato, o bloqueio foi realizado no montante integral, sem que houvesse a substituição da CDA para que conste apenas a cobrança de Taxa de Limpeza Pública, referente aos exercícios de 2007 e 2008, conforme decisão transitada em julgado de id 59156128. Contudo, em que pese a alegação do executado, há nos autos a certidão de publicação da decisão que denegou os embargos, no id 59156172, bem como a certidão de decurso do prazo, no id 424541899. Dessa forma, é necessário que o Município realize a substituição da CDA, nos termos da decisão de id 59156128.
Ante o exposto, sob pena de liberação do montante em sua forma integral, intime-se o Município de Salvador para que, no prazo de 15 dias, proceda com a substituição da CDA, fazendo com que conste apenas a cobrança atualizada de Taxa de Limpeza Pública, referente aos exercícios de 2007 e 2008. Expeça-se alvará como requerido ao ID 441270717. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2025. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Manoel Dos Santos Neto (OAB:BA13988) Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB:BA22366) Advogado: Marcele Prado Pinho (OAB:BA24613) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995) Advogado: Raphael Pitombo De Cristo (OAB:BA25185)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0023530-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MANOEL DOS SANTOS NETO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO, VALBERTO PEREIRA GALVAO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, BENEVAL LOBO BOA SORTE, MARCELE PRADO PINHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0023530-35.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD como requerido. Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 05 dias, se manifestar. Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80. Salvador, 8 de abril de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): MANOEL DOS SANTOS NETO (OAB:BA13988), LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205), LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392), VALBERTO PEREIRA GALVAO (OAB:BA7997), ANDRE GONCALVES FERNANDES (OAB:BA25204), BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366), MARCELE PRADO PINHO (OAB:BA24613), JOAO PAULO SAMPAIO TELES (OAB:BA27995), RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO (OAB:BA25185) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0023530-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem promovido por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A em face de execução fiscal que lhe move o Município de Salvador, referente à cobrança de Taxa de limpeza pública. Alega, em síntese, que foi promovido bloqueio via SISBAJUD referente ao montante integral, sem o devido ajuste quanto à exclusão dos valores anulados de IPTU. Além disso, informa que não foi devidamente intimado da decisão que denegou os últimos aclaratórios opostos. O Município foi intimado, mas quedou-se inerte. Decido. De fato, o bloqueio foi realizado no montante integral, sem que houvesse a substituição da CDA para que conste apenas a cobrança de Taxa de Limpeza Pública, referente aos exercícios de 2007 e 2008, conforme decisão transitada em julgado de id 59156128. Contudo, em que pese a alegação do executado, há nos autos a certidão de publicação da decisão que denegou os embargos, no id 59156172, bem como a certidão de decurso do prazo, no id 424541899. Dessa forma, é necessário que o Município realize a substituição da CDA, nos termos da decisão de id 59156128.
Ante o exposto, sob pena de liberação do montante em sua forma integral, intime-se o Município de Salvador para que, no prazo de 15 dias, proceda com a substituição da CDA, fazendo com que conste apenas a cobrança atualizada de Taxa de Limpeza Pública, referente aos exercícios de 2007 e 2008. Expeça-se alvará como requerido ao ID 441270717. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2025. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Manoel Dos Santos Neto (OAB:BA13988) Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205) Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Advogado: Valberto Pereira Galvao (OAB:BA7997) Advogado: Andre Goncalves Fernandes (OAB:BA25204) Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB:BA22366) Advogado: Marcele Prado Pinho (OAB:BA24613) Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995) Advogado: Raphael Pitombo De Cristo (OAB:BA25185)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0023530-35.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MANOEL DOS SANTOS NETO, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA, JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, LICIO BASTOS SILVA NETO, VALBERTO PEREIRA GALVAO, ANDRE GONCALVES FERNANDES, BENEVAL LOBO BOA SORTE, MARCELE PRADO PINHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES, RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0023530-35.2011.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Defiro o pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD como requerido. Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 05 dias, se manifestar. Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80. Salvador, 8 de abril de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO