Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROSENI NASCIMENTO SOARES Advogado(s):
INTERESSADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros Advogado(s): ISMAR LOBAO VIEIRA (OAB:BA6602), JULIANA BRITO COSTA CAFEZEIRO (OAB:BA26935), VITOR RAMOS COSTA DOREA (OAB:BA43286), ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0347181-86.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela CONDER em face da sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento de sua natureza jurídica como Fazenda Pública, fundamentando-se na ADPF nº 858/2022-BA do STF: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100)." Alega omissão na aplicação dos juros de mora e sustenta que conforme Lei nº 9.494/1997, os juros aplicáveis à Fazenda Pública devem ser de 0,5% ao mês, não 1% como determinado. Requer o reconhecimento da isenção de custas com base no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, aplicável às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Sustenta omissão quanto ao pagamento administrativo previamente realizado à autora pelos danos iniciais, caracterizando duplicidade indevida da reparação pelo mesmo evento danoso e alega ausência de fundamentação para inversão do ônus probatório. A parte autora apresentou manifestação aos embargos. É o relatório. As questões trazidas em embargos declaratórios são novas e não foram objeto da contestação. O ônus probatório foi definido na decisão id 414151897, sem que houvesse insurgência. A sujeição ao regime de precatório não tem influência nesta fase do processo, mas deve analisado quando da execução do julgado. Reconheço a omissão em relação ao requerimento de isenção de custas, já que não há pronunciamento neste ponto. No caso, a CONDER, conforme entendimento do TJ/BA, é isenta do pagamento de custas: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA PÚLICA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante é empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado da Bahia, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado (SEDUR), criada pela Lei Delegada n.º 08 de 09 de julho de 1974, modificada pela Lei n.º 7.435 de 30 de dezembro de 1998, detentora de finalidade pública, voltada eminentemente à prestação de serviços públicos, requereu a gratuidade de justiça nos autos do processo de origem. 2. Dessa forma, reconhece-se a recorrente a isenção do pagamento de custas, em conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011. 3. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento, para reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais ao agravante, mantendo os seus demais termos. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8028366-63.2021.8.05.0000, em que figuram como COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e agravado JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA SIMAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80283666320218050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) Em relação aos demais pontos abordados pela embargante, busca-se a reforma e a revisão da decisão, o que deve ser buscado por meio do recurso adequado, já que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos apenas para dispensar o pagamento das custas processuais pela CONDER. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2025.